Decreto nº 11.139, de 23/05/1968 (Revogada)
Texto Original
Aprova o Regimento Interno do Conselho Estadual de Cultura do Estado de Minas Gerais.
O Governador do Estado, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no artigo 2º, item XI, da Lei n. 4.570, de 25 de setembro de 1967, decreta:
Art. 1º – Fica aprovado o Regimento Interno do Conselho Estadual de Cultura do Estado de Minas Gerais, que a este acompanha.
Art. 2º – Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 3º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 23 de maio de 1968.
Israel Pinheiro da Silva
José Maria Alkmim
REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO ESTADUAL DE CULTURA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
CAPÍTULO I
Do funcionamento
Art. 1º – O Conselho Estadual de Cultura do Estado de Minas Gerais, criado pela Lei n. 4.570, de 25 de setembro de 1967, para o seu funcionamento, obedecerá às disposições do presente Regimento Interno.
Art. 2º – O Conselho será regido por uma Diretoria constituída de um Presidente, dois Vice-Presidentes, dois Secretários e um Tesoureiro.
Art. 3º – O Presidente, os Vice-Presidentes, os Secretários e o Tesoureiro serão eleitos pelo Conselho, entre os seus membros, na primeira sessão ordinária de janeiro por voto secreto e maioria absoluta, no primeiro escrutínio, ou por maioria simples, no segundo escrutínio.
Parágrafo único – Se houver empate, considerar-se-á eleito para o posto o mais idoso.
Art. 4º – O Secretário-Geral, escolhido ente os servidores estaduais, será designado pelo Governador do Estado mediante proposta do Presidente do Conselho.
Art. 5º – O Conselho reunir-se-á em sessões plenárias, mensalmente, e em sessões extraordinárias, quando convocado pelo Presidente, mediante aviso com antecedência de pelo menos, vinte e quatro (24) horas.
Art. 6º – As sessões plenárias serão instaladas com a presença de um terço do Conselho, e as deliberações serão tomadas por votação da maioria absoluta dos membros presentes.
Art. 7º – A votação será simbólica, salvo quando requerida e aprovada outra forma de pronunciamento.
Art. 8º – A vista do processo, deferida pelo Presidente, terá prazo nunca superior a setenta e duas (72) horas.
Parágrafo único – Se se tratar de matéria de urgência, o pedido será submetido à consideração do plenário, que se manifestará sempre pelo voto de dois terços.
Art. 9º – Por iniciativa do Presidente ou a requerimento de qualquer dos membros do Conselho, poderão ser constituídas Comissões Especiais para o desempenho de determinadas tarefas de representação.
CAPÍTULO II
Da competência
Art. 10 – Compete ao Conselho:
I – elaborar e alterar o Regimento, que será sempre submetido à aprovação do Governador do Estado;
II – formular a política cultural do Estado e preparar os processos e planos para a sua execução;
III – articular-se com órgãos federais, estaduais e municipais, Universidades, institutos de ensino superior e entidades culturais, para assegurar a coordenação e a execução de programas e planos;
IV – manter preminente intercambio e colaboração com o Conselho Federal de Cultura, visando à consecução de objetivos comuns;
V – decidir sobre o reconhecimento das instituições culturais, mediante a aprovação de seus Estatutos;
VI – promover a defesa e a conservação do Patrimônio Histórico e Artístico do Estado, bem como dos arquivos históricos, públicos ou particulares, existentes no território estadual;
VII – submeter ao Governador do Estado, em prazo hábil, plano de auxílios ou subvenções a instituições culturais oficiais e particulares de utilidade pública, para o fim de encaminhamento ao Conselho Federal de cultura e de aplicação em beneficio da conservação do patrimônio histórico e artístico ou da execução de projetos específica, literária e artística;
VIII – promover e realizar, no âmbito estadual, campanhas que visem ao desenvolvimento da cultura,das artes e do turismo;
IX – exercer as atribuições que lhe forem conferidas pelo Conselho Federal n. 74, de 21 de novembro de 1966;
X – firmar convênios com instituições, visando à execução de programas ou planos de interesse cultural;
XI – emitir parecer sobre assuntos e questões de natureza cultural que lhe sejam submetidos pelo Governador do Estado;
XII – decidir sobre assunto de sua competência não expressamente atribuídos por este Regimento;
CAPÍTULO III
Das Câmaras
Art. 11 – As Câmaras serão quatro (4), denominadas Câmara de Ciências, Câmara de Letras, Câmara de Patrimônio Histórico e Artístico e Câmara de Artes.
Art. 12 – As Câmaras serão constituídas de três Conselheiros, delas não podendo participar o Presidente do Conselho, o 1º Vice-Presidente, o 1º Secretário e o Tesoureiro.
§ 1º – As Câmaras elegerão anualmente seus presidentes que, além do voto normal, terão direito ao voto de qualidade.
§ 2º – As reuniões das Câmaras serão semanais, salvo quando não haja matéria para tratar ou no caso de convocação extraordinária.
Art. 13 – Para cada processo o Presidente designará relator o revisor.
Parágrafo único – Se as Câmaras não se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias sobre a matéria que lhes for atribuída, será o processo encaminhado à decisão do plenário.
CAPÍTULO IV
Da Diretoria
Art. 14 – Compete ao Presidente:
I – presidir as sessões do Conselho;
II – convocar as reuniões extraordinárias;
III – aprovar a pauta de cada sessão e a ordem do dia respectivo;
IV – dirigir as discussões, concedendo a palavra aos Conselheiros, coordenando os debates e neles intervindo para esclarecimentos;
V – resolver questões de ordem;
VI – distribuir processos e trabalhos;
VII – designar os relatores dos processos e constituir as Câmaras e Comissões de representação;
VIII – autorizar despesas e pagamentos;
IX – requisitar funcionários, distribuindo-lhes as funções;
X – exercer nas sessões plenárias o direito de voto na condição de Conselheiro e usar o de qualidade, nos casos de empate;
XI – executar e fazer executar as deliberações do Conselho, fazendo-as publicar no Minas;
XII – comunicar ao Governador do Estado as deliberações do Conselho e as resoluções que reclamem ulteriores providências;
XIII – resolver os casos omissos de natureza administrativa.
Art. 15 – Compete aos Vice-Presidentes e aos Secretários do Conselho as substituições de praxe, nas faltas e impedimentos.
Art. 16 – Compete especialmente ao Primeiro Secretário, auxiliado pelo segundo:
I – assessorar o Presidente e os Conselheiros nas atividades do Conselho;
II – redigir e ler a ata dos trabalhos do Conselho em sessão plenária.
Art. 17 – Compete ao Tesoureiro todos os assuntos pertinentes a administração financeira e patrimonial do Conselho, assinando, com o Presidente, os cheques bancários e folhas de pagamento.
CAPÍTULO V
Da Secretaria-Geral
Art. 18 – O Conselho terá uma Secretaria-Geral com os funcionários à execução dos serviços.
Art. 19 – A Secretaria-Geral sob a orientação da Presidência, terá a seu cargo serviços administrativos e especializados.
Art. 20 – Compete ao Secretário-Geral:
I – superientender os serviços da Secretaria-Geral;
II – prestar informações ao Presidente e aos Conselheiros, quando solicitadas;
III – instruir os processos e encaminhá-los ao Presidente do Conselho;
IV – indicar os funcionários que deverão secretariar as reuniões das Câmaras e das Comissões, ouvidos os respectivos Presidentes;
V – apresentar, anualmente, ao Presidente, para apreciação do Conselho, relatório dos serviços administrativos e especializados a seu cargo;
VI – o Secretário-Geral será substituído, em suas faltas ou impedimentos, por funcionário designado pelo Presidente.
CAPÍTULO VI
Dos Conselhos Regionais da Cultura
Art. 21 – Instalado o Conselho Estadual de Cultura, serão criados, nas cidades de mais de cem mil habitantes, a critério do plenário, Conselhos Regionais de Cultura.
Art. 22 – Os elementos integrantes dos Conselhos Regionais de Cultura, que se constituirão numa só Câmara, serão recrutados em número de 7 (sete), entre personalidades do município interessadas por assuntos culturais, designados pelo Governador do Estado, ouvido o Conselho.
Art. 23 – Os Conselhos Regionais de Cultura terão como norma a Lei Estadual número 4.570, de 25 de setembro de 1966.
Parágrafo único – Cada Conselho Regional de Cultura organizará o seu Regimento Interno, submetido obrigatoriamente, a aprovação do Conselho Estadual de Cultura.
CAPÍTULO VII
Da Representação de Cidades Históricas
Art. 24 – Em listas tríplices organizadas pelo Plenário, o Governador do Estado escolherá o delegado representante das cidades históricas, para o credenciamento na forma da lei, por ato do Conselho.
CAPÍTULO VIII
Das Disposições Finais
Art. 25 – O Plano Estadual de Cultura e o Plano Estadual de Educação serão aprovados em sessão conjunta do Conselho Estadual de Cultura e do Conselho Estadual de Educação sob a presidência do Secretário de Estado de Educação.
Art. 26 – Publicar na Revista Minas Gerais, órgão mensal da Imprensa Oficial do Estado, as decisões e os pareceres do Conselho.
Art. 27 – Os Conselheiros perceberão, por sessão a que comparecerem “jeton” a ser fixado pelo Governador do Estado, em decreto, mediante proposta do Presidente do Conselho.
Art. 28 – Os casos omissos neste Regimento serão resolvidos pelo Plenário do Conselho Estadual de Cultura.
CAPÍTULO IX
Das Disposições Transitórias
Art. 29 – Na primeira sessão do Conselho, após a aprovação deste Regimento, em decreto do Governador do Estado, realizar-se-á a eleição do Presidente, dos Vice-Presidentes, dos Secretários e do Tesoureiro.
Art. 30 – O mandato da primeira Diretoria terminará no dia 31 de dezembro de 1968.
Art. 31 – Revogam-se as disposições em contrário.