Decreto nº 11.120, de 17/05/1968

Texto Original

Altera disposições do Decreto n. 8.691, de 15 de setembro de 1965, que aprovou o Estatuto da Fundação Universidade do Triângulo Mineiro.

O Governador do Estado de Minas Gerais, usando de suas atribuições e considerando as disposições contidas na Lei n. 4.640, de 20 de novembro de 1967,

Decreta:

Art. 1º – O parágrafo único do artigo 5º; o item I do artigo 9º; o item III do artigo 10 e o artigo 12 do Decreto n. 8.691, de 15 de setembro de 1965, passam a ter, respectivamente, a seguinte redação:

“Art. 5º – (...)

Parágrafo único – As alienações e as inversões de bens e direitos, para obtenção de rendas, dependerão de prévia aprovação do Conselho de Curadores”.

“Art. 9º – (...)

I – as contribuições feitas, a título de taxa de matrícula e anuidade, pelos que regularmente se inscreverem nos cursos mantidos pela Universidade do Triângulo Mineiro”.

“Art. 10 – (...)

III – Conselho de Curadores”.

“Art. 12 – Os membros da Assembléia Geral, do Conselho de Curadores e do Conselho Fiscal exercerão gratuitamente o mandato, que se considera múnus público”.

Art. 2º – O artigo 17; o artigo 20; os itens II. III. V. VII, IX e X do artigo 21 e o artigo 22 do Decreto n. 8.691, de 15 de setembro de 1965, passam a ter, respectivamente, a seguinte redação:

“Art. 17 – As reuniões referidas no artigo anterior só se efetivarão:

(...)

(...)

“Art. 20 – O Presidente eleito do Conselho de Curadores é o Presidente da Fundação, com mandato de 4 (quatro) anos, e terá o título de Reitor da Universidade”.

“Art. 21 – (...)

II – convocar a Assembléia Geral, o Conselho de Curadores e o Conselho Fiscal;

III – presidir a Assembléia Geral e às reuniões do Conselho de Curadores;

V – admitir e dispensar o Diretor Executivo, ouvido o Conselho de Curadores;

VII – autorizar a execução dos planos de trabalho aprovados pelo Conselho de Curadores;

IX – autorizar a transferência de dotações orçamentárias, de acordo com as normas fixadas pelo Conselho de Curadores;

X – exercer as demais atribuições previstas neste Estatuto ou que lhe venham a ser conferidas pelo Conselho de Curadores”.

“Art. 22 – O Presidente, em seus impedimentos, será substituído pelo Vice-Presidente do Conselho de Curadores”.

Art. 3º – O título subordinado ao Capítulo VII do Decreto n. 8.691, de 15 de setembro de 1965, passa denominar-se “Do Conselho de Curadores” e seus artigos 23 e Parágrafo único; 24 e seus itens II, V, VI, X e XI; 25 e seu Parágrafo único e artigo 26 passam a vigora, respectivamente, com a seguinte redação:

“Art. 23 – O Conselho de Curadores será constituído de 3 (três) membros efetivos e de 3 (três) suplentes, todos de livre escolha do Governador do Estado, dentre pessoas de ilibada reputação e notório saber.

Parágrafo único – Será de 4 (quatro) anos o mandato dos membros do Conselho de Curadores, permitida a recondução”.

“Art. 24 – O Conselho terá as funções de órgão curador, na forma do artigo 86 da Lei Federal n. 4.021, de 20 de dezembro de 1961, a ele competindo:

(...)

(...)

II – elaborar o regulamento interno previsto no artigo 10 da Lei n. 2.914, de 30 de outubro de 1963, e aprovar os regimentos dos estabelecimentos integrantes da Universidade.

(...)

(...)

V – aprovar o orçamento anual, fiscalizar-lhe a execução e autorizar a abertura de créditos adicionais;

VI – fixar a remuneração do Reitor, do Diretor Executivo e dos Diretores de Escolas, Faculdades, Institutos e Departamentos.

(...)

(...)

X – fixar as taxas de matrícula e anuidade a serem cobradas dos alunos da Universidade.

XI – encaminhar ao Conselho Fiscal o balanço e o relatório anuais, acompanhados de parecer subscrito por todos os membros, com expressa consignação dos votos respectivos, e ao Conselho Estadual de Educação os relatórios anuais de atividades organizados pelas unidades universitárias”.

“Art. 25 – O Conselho de Curadores reunir-se-á ordinariamente:

(...)

(...)

Parágrafo único – O Conselho de Curadores reunir-se-á, extraordinariamente, sempre que for convocado pelo Presidente ou, conjuntamente, pelos dois outros membros”.

“Art. 26 – O Conselho de Curadores funcionará com a presença mínima de 2 (dois) membros e as deliberações serão tomadas por maioria de votos, tendo o Presidente, além do seu, o voto de qualidade”.

Art. 4º – Os artigos 27 e 29; o item V do artigo 31; o artigo 33, o parágrafo único do artigo 34 e o artigo 38 do Decreto n. 8.691, de 15 de setembro de 1965, passam a vigorar, respectivamente, com a seguinte redação:

“Art. 27 – O Presidente, ouvido o Conselho de Curadores, escolherá o Diretor Executivo, dentre pessoas identificadas com problemas educacionais”.

“Art. 29 – O Diretor Executivo tomará parte, sem direito a voto, nas reuniões da Assembléia Geral e nas do Conselho de Curadores, para prestar esclarecimentos”.

“Art. 31 – (...)

V – convocar a Assembléia Geral Ordinária, se o Presidente do Conselho de Curadores retardar por mais de um mês a sua convocação, e a extraordinária, sempre que ocorrerem motivos graves e urgentes”.

“Art. 33 – A Universidade do Triângulo Mineiro compor-se-á das unidades que vierem a ser instaladas de acordo com o disposto no parágrafo único do artigo 9º da Lei n. 2.914, de 30 de outubro de 1963, com a redação que lhe foi dada pela Lei n. 4.640, de 20 de novembro de 1967, e das que vierem a ser criadas ou encampadas, nos termos do artigo 24, item XII, deste Estatuto"”

“Art. 34 – (...)

Parágrafo único – Os Diretores das Escolas e Faculdades serão escolhidos pelo Reitor, dentre listas tríplices organizadas pelas respectivas Congregações e deverão ter seus nomes aprovados pelo Conselho de Curadores”.

“Art. 38 – Mediante pedido fundamentado do Conselho de Curadores, poderão ser colocados à disposição da entidade, nos termos da legislação vigente, funcionários do serviço público estadual”.

Art. 5º – Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 6º – Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 17 de maio de 1968.

ISRAEL PINHEIRO DA SILVA

José Maria Alkmim