Decreto nº 1.112, de 08/04/1938
Texto Original
Autoriza, a título provisório, o cidadão brasileiro Domingos Jório a pesquisar jazida de águas marinhas e minerais associados em terrenos devolutos situados no lugar denominado "Alvarenguinha", distrito de Floresta, município de Itanhomi, dêste Estado.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, usando da atribuição que lhe confere o art. 181, da Constituição Federal e tendo em vista o Decreto-lei federal n. 66, de 14 de dezembro de 1937, que revigora o decreto, federal n. 371, de 8 de outubro de 1935,
DECRETA:
Art. 1.º Fica autorizado, a título provisório e sem prejuízo das disposições legais que vierem a ser decretadas, o cidadão brasileiro Domingos Jório a pesquisar jazida de águas marinhas e minerais associados em uma área de cincoenta (50) hectares, área está localizada nos terrenos devolutos situados no lugar denominado "Alvarenguinha", do distrito de Floresta, município de Itanhomi, dêste Estado, confrontando com terrenos ocupados por Pedro Ilhéo, José de Assunção Pedra, José Carapina e Antônio Dias, mediante as seguintes condições:
I – O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica deste decreto, na forma do parágrafo 4.º do art. 18 do Código de Minas, será pessoal e somente transmissível nos casos previstos no n. I do art. 19 do referido Código;
II – esta autorização vigorará por dois (2) anos, podendo ser renovada, na conformidade do disposto no art. 20 do Código de Minas e o campo da pesquisa é o indicado neste artigo, não podendo exceder à área no mesmo marcada;
III – a pesquisa seguirá um plano preestabelecido, que será organizado pelo autorizado e submetido à aprovação do Governo, ouvido o Serviço da Produção Mineral;
IV – o Governo fiscalizará a execução do plano de que trata o número anterior, podendo mesmo alterá-lo para melhor orientação da marcha dos trabalhos;
V – na conclusão dos trabalhos de pesquisa, sem prejuízo de quaisquer informações pedidas pelo Governo no curso dêles, o autorizado deverá apresentar à Secretaria da Agricultura um relatório circunstanciado, acompanhado de perfis geológicos e planta, em tela e cópia, onde sejam indicados com exatidão os cortes que se houverem feito no terreno, o máximo da profundidade que houverem atingido os trabalhos de pesquisa, a inclinação e direção do vieiro ou depósito que se houver descoberto, reserva aproximada do mesmo, bem como outros esclarecimentos que se tornarem necessários para o reconhecimento P apreciação da jazida;
VI – ficam ressalvados os direitos de terceiros, ressarcindo o autorizado danos e prejuízos que ocasionar, a quem de direito, não respondendo do Governo pelas limitações que possam sobrevir ao título, da oposição dos ditos direitos.
Art. 2.º Esta autorização será considerada abandonada, para o efeito do parágrafo único do art. 27 do Código de Minas, nas seguintes condições:
I – Se o autorizado não iniciar os trabalhos de pesquisa dentro dos seis (6) primeiros meses, contados da data do registro a que alude o art. 4.º deste decreto;
II – se interromper os trabalhos de pesquisas, por igual espaço de tempo, salvo motivo de força maior, a juízo do Governo;
III – se não apresentar o plano dos trabalhos de pesquisa dentro dos três (3) primeiros meses do prazo a que se refere o n. I deste artigo;
IV se, findo o Prazo da autorização, prazo esse que não excederá de dois (2) anos, contados da data do registro a que se refere o art. 4.º deste decreto sem ter sido renovado, na forma do art. 20 do Código de Minas, não apresentar dentro do prazo de trinta (30) dias, o relatório final, nas condições especificadas no n. V do artigo anterior.
Art. 3.º Se o autorizado infringir o n. I ou o n. VI do art. 1.º deste decreto, ou não se submeter às exigências da fiscalização, será anulada a autorização, na forma do art. 28 do Código de Minas.
Art. 4.º O título a que alude o n. I do art. 1.º, pagará de selo a quantia de cem mil réis (100$000), e só será válido, depois de transcrito no registro competente a cargo do Serviço do Fomento da Produção Mineral, do Ministério da Agricultura, como preceitua o § 1.º do art. 81 do Código de Minas.
Art. 5.º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Governo, em São Lourenço, aos 8 de abril de 1938.
BENEDITO VALADARES RIBEIRO
Israel Pinheiro da Silva