Decreto nº 11.115, de 15/05/1968
Texto Original
Modifica o Estatuto da Fundação Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras de Divinópolis, de que trata o Decreto n. 9.435, de 24 de janeiro de 1966.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto nas Leis ns. 3.503, de 4 de novembro de 1965 e 4.692, de 19 de dezembro de 1967,
DECRETA:
Art. 1º – As disposições abaixo indicadas do Estatuto da Fundação Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras de Divinópolis, parte integrante do Decreto n. 9.435, de 24 de janeiro de 1966, passam a ter a seguinte redação:
“Art. 1º – A Fundação Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras de Divinópolis, entidade com personalidade jurídica própria, terá sua sede e foro na cidade de Divinópolis, Estado de Minas Gerais, e se regerá pelo presente Estatuto”.
“Art. 2º – (...)
I – criar, instalar e manter, sem fins lucrativos, conforme o disposto na Lei n. 3.505, de 4 de novembro de 1965, a Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras de Divinópolis, instituto isolado de ensino superior de pesquisa e de formação profissional, nos termos da legislação estadual e federal que regula a matéria”.
“Art. 4º – O patrimônio da Fundação será constituído pelos bens, rendas e direitos obtidos por meio de contribuições, subvenções, doações e aquisição direta, bem como pelo fundo inicial previsto no art. 4º, item I, da Lei n. 3.503, de 4 de novembro de 1965, fundo este no valor de NCr$50.000,00 (cinquenta mil cruzeiros novos), representados por títulos da dívida pública estadual”.
“Art. 9º – (...)
I – as contribuições feitas a título de taxas de matrícula e anuidade, pelos que regularmente se inscreverem nos cursos mantidos pela Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras de Divinópolis”.
“Art. 10 – São órgãos administrativos e deliberativos da Fundação:
I – a Assembléia Geral;
II – o Presidente;
III – o Conselho Curador;
IV – o Diretor Executivo;
V – o Conselho Fiscal”.
“Art. 20 – O Presidente eleito do Conselho Curador é o Presidente da Fundação, com mandato de 4 (quatro) anos”.
“Art. 21 – (...)
V – admitir e dispensar o Diretor Executivo, ouvido o Conselho Curador”.
“Art. 24 – (...)
III – aprovar os planos de trabalho e as propostas orçamentárias e fiscalizar-lhes a execução;
VI – fixar a remuneração do Diretor da Faculdade e do Diretor Executivo da Fundação;
XV – aprovar os atos do Diretor não previstos no regulamento”.
“CAPÍTULO VIII
Do Diretor Executivo”
“Art. 27 – O Presidente, ouvido o Conselho Curador, escolherá o Diretor Executivo, dentre pessoas identificadas com problemas educacionais”.
“Art. 28 – Serão atribuições do Diretor Executivo”.
“Art. 29 – O Diretor Executivo tomará parte, sem direito a voto, nas reuniões da Assembléia Geral e nas do Conselho Curador, para prestar esclarecimentos”.
“Art. 32 – A Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras de Divinópolis será uma unidade orgânica, integrada por departamentos de ensino e pesquisa e cursos destinados à formação profissional”.
“Art. 33 – Como órgão de deliberação em matéria de ensino e pesquisa, haverá na Faculdade a Congregação e o Conselho Departamental, ambos presididos pelo Diretor”.
Art. 2º – Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 3º – Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 15 de maio de 1968.
ISRAEL PINHEIRO DA SILVA
José Maria Alkmim
Ovídio Xavier de Abreu