Decreto nº 11.099, de 10/10/1933

Texto Original

Concede isenção de impostos de transmissão, novos e velhos direitos e selo a transferência, ao Estado do Rio Grande do Sul, dos imóveis do Banco Pelotense, e contém outras disposições

O INTERVENTOR FEDERAL, INTERINO NO ESTADO DE MINAS GERAIS, usando das atribuições que lhe confere o decreto n 19.398, de 11 de novembro de 1930, do Governo Provisório da República, e de acordo com o parecer do Conselho Consultivo do Estado,

DECRETA:

Artigo 1.º — Ficam isentas dos impostos de transmissão de propriedade, novos e velhos direitos e selo — a transferência ao Estado do Rio Grande do Sul do domínio dos imóveis e a cessão ao mesmo Estado dos créditos hipotecários, que pertenceram ao Banco Pelotense, ora em liquidação.

Parágrafo único – A isenção estende-se ao selo que seria devido pela transcrição dos títulos de transmissão e pela inscrição ou averbação das cessões de créditos hipotecários.

Artigo 2.º — Este decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

O Secretário de Estado dos Negócios das Finanças assim o tenha entendido e faça executar.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 10 de outubro de 1933.

GUSTAVO CAPANEMA

José Bernardino Alves Júnior