Decreto nº 11.071, de 17/04/1968
Texto Original
Regulamenta o disposto no artigo 6º do Decreto-Lei 150, de 24 de dezembro de 1938.
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no Decreto-Lei 150, de 24 de dezembro de 1938, e
considerando que o uso da atribuição contida no artigo 6º do Decreto-Lei n. 150, de 24 de dezembro de 1938, pode e deve ser feito pelo Governador do Estado, em harmonia e consonância com a Diretoria do Minas Tenis Clube,
Decreta:
Art. 1º - O provimento do cargo de Presidente do Minas Tenis Clube será feito pelo Governador do Estado, obedecidas as normas deste Decreto.
Art. 2º - A Diretoria do Minas Tenis Clube, composta na forma de seu Estatuto, indicará ao Governador do Estado, em lista tríplice, o nome a ser objeto do provimento de que trata o artigo anterior.
Art. 3º - O mandato do Presidente, provido na forma do artigo anterior, terá, qualquer que seja a data da nomeação, a duração fixada no Estatuto do Minas Tenis Clube.
Art. 4º - Em caso de renúncia do Presidente, a Diretoria do Minas Tenis Clube indicará novo nome para a completação do mandato, atendido o disposto no artigo 2º deste Decreto.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 6º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 17 de abril de 1968.
ISRAEL PINHEIRO DA SILVA - Governador do Estado.