Decreto nº 11.039, de 27/03/1968

Texto Original

Dispõe sobre resgate de terrenos na Cidade Industrial de Contagem e dá outras providências.

O Governador do Estado de Minas Garais, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto na Lei nº 4.689, de 14 de dezembro de 1967;

Decreta:

Art. 1º – Os aforamentos de terrenos na Cidade Industrial de Contagem serão resgatáveis mediante o pagamento equivalente a 20 (vinte) foros atualizados, depois de 5 (cinco) anos de pleno funcionamento da indústria, não se deduzindo do preço do resgate as quantias já pagas a título de foro.

§ 1º – Os terrenos, não obstante o resgate do aforamento, continuarão com a sua destinação vinculada exclusivamente a fins industriais, ressalvada a edificação de instalações acessórias previamente autorizadas.

§ 2º – O não-cumprimento das condições constantes no parágrafo anterior importará, de direito, em reversão dos terrenos ao domínio pleno do Estado.

§ 3º – A destinação diversa à prevista no parágrafo primeiro do artigo será caracterizada através de uma Comissão de 3 (três) membros, designados pelo Vice-Presidente do Conselho Estadual do Desenvolvimento e integrada, obrigatoriamente, por um representante da Sociedade Mineira de Engenheiros, um da Secção de Minas Gerais da Ordem dos Advogados do Brasil e um do Conselho Estadual do Desenvolvimento.

Art. 2º – Na hipótese de negociação ilegítima dos bens resgatados, o resgatante, além das penalidades previstas no parágrafo segundo do artigo anterior, pagará ao Esteado importância igual à apurada na transação, respondendo, ainda, perante terceiros de boa-fé, pelos eventuais direitos desses.

§ 1º – As penalidades previstas neste artigo se aplicam, também, aos foros que não tenham sido resgatados ou cujo resgate não se tenha consumado.

§ 2º – à Comissão prevista no parágrafo terceiro do artigo 1º competirá, também, a caracterização da infração de que trata este artigo.

Art. 3º – Não serão resgatáveis os terrenos cujos foreiros tenham deixado de cumprir as condições e cláusulas dos respectivos contratos de aforamento ou infringido as disposições do Decreto nº 778, de 19 de julho de 1941, e Lei nº 4.689, de 14 de dezembro de 1967.

Art. 4º – Fica o Conselho Estadual do Desenvolvimento autorizado a determinar os valores dos terrenos e os índices para o resgate previsto neste Decreto, reajustando os atuais valores tanto para os fins de resgate quanto para os foros que se mantenham.

Art. 5º – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, asos 27 de março de 1968.

Israel Pinheiro da Silva - Governador do Estado.