Decreto nº 11.032, de 25/03/1968 (Revogada)
Texto Original
Modifica disposições do Decreto nº 10.450, de 5 de abril de 1967, que dispõe sobre o uso de veículos oficiais e dá outras providências.
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições,
Decreta:
Art. 1º – Os artigos 7º, 9º, 15 17 e 62 do Decreto nº 10.450, de 5 de abril de 1967, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7º – Os veículos de serviço serão obrigatoriamente, de cor cinza.
Parágrafo único – As normas do artigo não se aplicam aos veículos:
I – da Secretaria de Estado da Segurança Pública, que serão pintados de azul, em dois matizes;
II – da Polícia Militar, que terão cor cinza-escura;
III – destinados aos serviços de Corpo de Bombeiros, que serão de cor vermelha;
IV – ambulâncias, que serão de cor branca;
V – adquiridos antes da publicação desta exigência”.
“Art. 9º – Todos os veículos de serviço, além das placas previstas no Código Nacional de Trânsito, terão pintado, em ambas as portas dianteiras, um dístico constituído de um triângulo equilátero, de cor vermelha, apoiado sobre uma de suas bases, no interior de um círculo, de cor branca e limitado por um aro de coloração vermelha. Na parte superior do aro haverá a inscrição “Serviço Público Estadual” e, na parte inferior, a inscrição do nome, por extenso, do Órgão a cujo serviço esteja a viatura. Estas inscrições serão grafadas em cor branca, com caracteres de cinco centímetros, no mínimo, de altura. Nos lados do triângulo haverá a inscrição das letras “M.G.”, em cor preta, com as mesmas dimensões dos caracteres que compõem o dístico, colocadas uma à direita e outra à esquerda.
Parágrafo único – Este artigo não se aplica:
a) aos veículos da Polícia Militar;
b) às ambulâncias;
c) aos veículos do D.E.R. MG;
d) aos veículos da Caixa Econômica do Estado”.
“Art. 15 – E’ proibido o uso de placas oficiais em carros particulares, assim como o de placa particulares em veículos oficiais, ficando canceladas, a partir da publicação deste Decreto, todas as presentes concessões de qualquer natureza, que contrariem o disposto neste artigo.
§ 1º – Excepcionalmente, em função de natureza sigilosa do serviço e mediante parecer da Comissão de controle de Veículos Oficiais, poderá o Governador do Estado autorizar o uso temporário de placas particulares em unidades motorizadas do seu Gabinete Militar e das Polícias Militar e Civil do Estado.
§ 2º – Os veículos oficiais de serviço, quando portadores de placas particulares, estarão sujeitos ao Controle e à fiscalização de uso, por parte da Comissão de Controle de Veículos Oficiais, bem assim às obrigações previstas no Código Nacional de Trânsito e seu Regulamento”.
“Art. 17 – Os veículos oficiais considerados imprestáveis para o serviço, somente poderão ser recolhidos, para fins de alienação, mediante prévia autorização da Comissão de Controle de Veículos Oficiais, que fará submetê-los a vistoria.
§ 1º – Para efeito da vistoria prevista neste artigo, os Órgãos do Serviço Público se dirigirão, por ofício à Comissão de Controle de Veículos Oficiais, solicitando a medida e, somente após a expedição do laudo respectivo farão recolher os veículos para fins de alienação, ao Departamento de Administração de Material.
§ 2º – Em nenhuma hipótese, os veículos oficiais poderão ser recolhidos, para fins de alienação, desacompanhados dos respectivos motores e de suas peças essenciais.
§ 3º – Ao Departamento de Patrimônio, da Secretaria de Estado da Administração, será dado conhecimento das alienações ocorridas, para a respectiva baixa de inscrição do veículo”.
“Art. 62 – Excluídos os veículos a serviço do Poder Legislativo e do Poder Judiciário, as disposições deste decreto sse aplicam a todas as Repartições Públicas Estaduais, Autarquias e Departamentos Autônomos, bem como aos Veículos do Governo Federal ou Municipal que, por motivo de convênio ou acordo, prestem serviços a Órgão Estadual.
Parágrafo único – Ao Poder Legislativo e ao Poder Judiciário cabe, em regulamento próprio, dispor sobre o uso de seus veículos, bem como segurá-los contra acidentes e danos a terceiros”.
Art. 2º – As disposições dos artigos 17, 23, 29, 46, 47 e item IV do artigo 51 do Decreto nº 10.450, de 5 de abril de 1967, não se aplicam ao Departamento de Estradas de Rodagem e à Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 4º – Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 25 de março de 1968.
ISRAEL PINHEIRO DA SILVA
Raul Bernardo Nelson de Senna
João Franzen de Lima
Joaquim Ferreira Gonçalves
Ovídio Xavier de Abreu
Evaristo Soares de Paulo
José Maria Alkmin
José de Lima Barcelos
Clóvis Salgado da Gama
Francisco Bilac Moreira Pinto
Omar de Castro Ribeiro