Decreto nº 11.032, de 11/08/1933

Texto Original

Aprova as cláusulas do contrato a ser firmado entre a prefeitura municipal de Raul-Soares e a Empresa Força e Luz São Sebastião Limitada 

O PRESIDENTE DO ESTADO DE MINAS GERAIS, usando de suas atribuições e tendo em vista o parecer do Conselho Consultivo Municipal, resolve aprovar as cláusulas de contrato, que com este baixam, assinadas pelo Secretário do Interior, relativas à concessão de privilégio à Empresa Força e Luz São Sebastião Limitada, para a exploração de energia elétrica no município de Raul Soares.

Palácio da Presidência, em Belo Horizonte, 11 de agosto de 1933. 

OLEGARIO MACIEL 

Gustavo Capanema

Cláusulas a que se refere o decreto n. 11.032, desta data 

PRIMEIRA 

Fica concedido privilégio para a exploração de energia elétrica no município de Raul Soares à "Empresa Força e Luz São Sebastião, Limitada", na conformidade das condições abaixo estipuladas: 

SEGUNDA 

Prazo 

O prazo da concessão será de vinte e cinco (25) anos, contados da assinatura do presente contrato e ele compreenderá o privilégio e o direito exclusivo para produzir, transmitir, distribuir e vender energia elétrica para luz pública e particular, força e outros fins, no município de Raul Soares. 

Parágrafo único — O privilégio não impedirá que os particulares produzam energia para suas próprias necessidades, desde que não a forneçam a terceiros, mesmo a título gratuito, nem se utilizem das ruas, praças, estradas ou outros logradouros públicos para esse fim. 

Da mesma forma, não impedirá que terceiros, em livre concorrência, explorem a eletricidade fora do perímetro urbano da cidade ou dos povoados do município e mesmo dentro de tais perímetros onde a Empresa ainda não tenha instalações e para os quais não se prontifique a fazê-las nos prazos razoáveis determinados pelo agente executivo municipal, quando não estejam previstos neste contrato. 

TERCEIRA 

Redes de iluminação 

A Empresa se obriga a fazer os serviços de utilidade pública — Fornecimento de energia elétrica — estabelecendo e desenvolvendo, de acôrdo com as modernas regras técnicas de eficiência e segurança, sua Usina geradora bem como os meios de transmissão e de distribuição, cumprindo-lhe remodelar a rede atualmente existente, de propriedade do município, no que for preciso, colocando no fim de cinco (5) anos postes de ferro ou aço de sete e meio (7 1|2) metros de altura, com um e meio (1 1|2) metros enterrados na linha de transmissão da Usina a esta cidade com isoladores de porcelana para uma tensão de serviço de quinze mil (15.000) volts e fios de cobre nú de 13,3 m² de secção (B & S)  n. 6. 

QUARTA 

A Empresa obriga-se a estabelecer um sistema de distribuição de maneira a separar a rede de iluminação pública da particular. 

QUINTA 

A iluminação pública será feita com corrente alternada de duzentos e vinte (220) volts, e a particular, bem como a dos edifícios públicos, com corrente alternada de cento e vinte (120) volts. 

SEXTA 

A corrente elétrica para fins industriais será trifásica, com duzentos e vinte (220) volts, cinquenta (50) ciclos, não se obrigando a Empresa a dar corrente já transformada para baixa tensão. 

SÉTIMA 

Aumento de capacidade A Empresa obriga-se a aumentar a capacidade de suas instalações com a colocação da segunda unidade de trezentos (300) HP. dentro em vinte e quatro (24) meses desde que a carga da primeira atinja a oitenta por cento (80%) de sua potência total. 

OITAVA 

Iluminação pública 

A Empresa obriga-se a fornecer e conservar todo o serviço de iluminação pública decorrente deste contrato, para ruas, praças, estradas e outros logradouros públicos, correndo por sua conta todas as despesas de aquisição, instalação e manutenção, inclusive a substituição de lâmpadas que se tornarem imprestáveis pelo uso, exceto as que forem inutilizadas por depredação ou distúrbios. 

NONA 

Duração da luz 

A Empresa manterá o serviço de iluminação pública, diariamente, do anoitecer de um dia ao amanhecer do outro; nos meses de outubro a março das 19 horas às 6 e nos meses de abril a setembro das 18 às 6. 

DÉCIMA 

Faltas na iluminação pública 

A Empresa pagará um mil réis (1$000) de multa, por noite, de cada lâmpada que não estiver funcionando no horário da cláusula IX, desde que vinte e quatro horas, (24) após a notificação desta falta, feita por escrito, pelo fiscal da municipalidade, não tiver sido substituída ou removida a causa do seu não funcionamento, salvo os casos de força maior.

DÉCIMA PRIMEIRA 

Aumento na rede 

A Empresa se obriga, durante a vigência da concessão que lhe é outorgada por êste contrato, a estender, nos perímetros urbanos e suburbanos, as suas linhas de distribuição de energia elétrica para iluminação pública e particular e para força, bem como ampliar a capacidade dessas linhas de modo a atender aos pedidos de extensão ou aumentos de iluminação pública e de ligações para iluminações particulares e para força, com caráter permanente, mas só será obrigada a fazê-lo se a Prefeitura e a Companhia verificarem que será assegurada a esta, pelo prazo de dez anos, pelo menos uma receita, bruta anual, sobre a extensão ou ampliação em apreço, nunca inferior à quarta parte do respectivo custo. 

Parágrafo único — Durante o mesmo prazo a Empresa será obrigada a estender as suas linhas até as sedes dos distritos ao município de Raul Soares, se ficar averiguado, pela Prefeitura e pela Companhia, que o consumo de energia, em cada distrito, será de, no mínimo, dois contos de réis por mês. 

DÉCIMA SEGUNDA 

Material de iluminação pública 

A Empresa empregará no serviço de iluminação pública, lâmpadas colocadas convenientemente, em postes, com braços de ferro e refletores esmaltados, sendo ela alimentada pelos condutores aéreos de energia. 

DÉCIMA TERCEIRA 

Os postes de iluminação pública, durante cinco (5) anos a contar-se da assinatura deste contrato, poderão ser de madeira de lei, lavrados, oitavados e pichados, devendo os condutores de alta tensão ficar a uma altura mínima de seis (6) metros acima do solo.

DÉCIMA QUARTA 

Número de velas 

A Municipalidade se obriga a garantir um consumo mínimo de quinze mil (15.000) velas mensais na iluminação pública da cidade de Raul Soares, ficando a seu arbítrio a maneira pela qual se deva fazer a distribuição das mesmas por duzentos (200) postes no máximo. 

DÉCIMA QUINTA 

Iluminação extraordinária

A instalação para iluminação extraordinária em dias de festas ou solenidade oficial será feita sem prejuízo dos demais serviços da Empresa, e requisitada com a indispensável antecedência, correndo as respectivas despesas por conta do requisitante sendo o consumo cobrado pela tabela de iluminação pública. 

DÉCIMA SEXTA 

Material das redes 

As redes de distribuição serão aéreas e com fios descobertos, salvo acordo prévio com a Prefeitura, respeitando-se a técnica moderna de eficiência e segurança.

DÉCIMA SÉTIMA 

Colocação de postes, fios, etc. 

A Empresa poderá colocar seus postes, fios, espias, e demais canalizações de distribuição, nas ruas, praças, e logradouros públicos e bem assim nos estabelecimentos públicos ou prédios particulares, uma vez obtida prévia permissão dos respectivos administradores ou proprietários. 

DÉCIMA OITAVA 

A variação, nas redes, da tensão normal não excederá de dez por cento (10%) ficando a Empresa sujeita à multa de cem mil réis (100$000), por mês se dentro de trinta (30) dias da notificação, por escrito, pela municipalidade, não remover a anormalidade. 

DÉCIMA NONA 

Derivações

As derivações para ligações das instalações de força e luz desde a rede de distribuição até as entradas das casas dos consumidores serão feitas por conta da Empresa desde que não excedam de vinte (20) metros da rede a estas. 

Parágrafo único — O que exceder de 20 metros será feito pela Empresa correndo as despesas por conta do consumidor.

VIGÉSIMA 

Instalação de luz e força 

As instalações nos prédios dos consumidores, quer para luz quer para força, poderão ser feitas por pessoas idôneas, alheias a Empresa, reservando-se essa o direito de inspecioná-la antes da ligação à rede, mediante o pagamento da taxa de inspeção regulada abaixo. 

VIGÉSIMA PRIMEIRA 

Taxas de inspeção 

A Empresa terá o direito de receber em remuneração aos seus serviços as seguintes taxas: 

a) para inspeção de instalação de iluminação particular, quantia não excedente de quinhentos réis ($500) por tomada de corrente ou receptáculo de lâmpada, com o máximo de três mil réis (3$000) para instalação; 

b) para ligações de instalações, quantia não excedente de três mil réis (3$000), para iluminação particular, e cinco mil réis (5$000) para força motriz; 

c) para aferição e verificação de medidores, dez mil réis (10$000) quanto aos monofásicos e doze mil réis (12$000) para os trifásicos, independente da carga. 

Parágrafo único. A Empresa cobrará pelo aluguel de seus medidores, por mês, a importância de 1$5000 (mil e quinhentos réis) por medidor monofásico e três mil réis (3$000) por medidor Polifásico. 

VIGÉSIMA SEGUNDA 

Ligações 

A Empresa obriga-se, dentro do prazo de dez (10) dias, contados da data do requerimento e depósito a que se refere a cláusula XXXV, a fazer as ligações de luz, uma vez que as mesmas se encontrem nas ruas já servidas pelas respectivas redes de distribuição e que o consumidor nada deva à Prefeitura de anterior consumo de luz. 

§ 1.º Cada habitação ou economia é obrigada a uma ligação distinta, sendo proibido servirem-se os moradores de uma residência coletiva de urna só ligação para todos ou para alguns quando estabelecidos com economia separada. 

§ 2.º A Empresa fica igualmente obrigada, dentro do prazo de dez (10) dias, também contados do requerimento com depósito, a fazer as ligações de energia para fins industriais que não excedam de dez (10) cavalos; e excedendo, quer se trate de ampliação ou nova instalação, a Empresa terá para atendê-los o prazo de trinta (30) dias.

VIGÉSIMA TERCEIRA 

Ligações fora do perímetro urbano 

As despesas de aquisição, instalação e custeio das linhas para consumidores fora do perímetro urbano, correrão por conta exclusiva dos mesmos, a partir do poste mais próximo das redes de distribuição da Empresa. 

VIGÉSIMA QUARTA 

Responsabilidade

A Empresa não assume responsabilidade alguma pelas instalações do consumidor ou por qualquer dano às pessoas ou coisas resultantes do respectivo uso, sejam estas instalações por ela feitas ou somente inspecionadas, exceto se se verificar culpa da mesma. 

VIGÉSIMA QUINTA 

Modo de fornecimento 

O serviço de energia elétrica para quaisquer fins ficará sujeito à contagem por medidores, de propriedade da Empresa fornecidos por aluguel aos consumidores, ou será feita a "forfait". conforme opção do consumidor. 

VIGÉSIMA SEXTA 

O fornecimento de energia elétrica a particulares será cobrado pelas tabelas anexas a este contrato, de forma a proporcionar a todos os consumidores maiores possibilidades de utilização. 

VIGÉSIMA SÉTIMA 

Tipos de medidores

Os medidores serão dos mais aperfeiçoados e serão sujeitos, sem despesas para a Empresa, à inspeção, aferição e verificação pela municipalidade, sendo adotado e preferência para os mesmos um tipo uniforme. 

VIGÉSIMA OITAVA 

Exame de medidores 

Os medidores, a qualquer tempo, estarão sujeitos a exame por prepostos da Empresa para verificação de seu normal funcionamento, cabendo aos consumidores o direito de exigir, mediante prévio pagamento da taxa já estabelecida anteriormente, a aferição de tais aparelhos, cujas variações não deverão exceder de três por cento (3%) sobre a prova de completa carga.

VIGÉSIMA NONA 

Restituição ou reposição de consumo 

Se, realmente, a variação verificada no funcionamento do medidor exceder ao máximo estabelecido na cláusula XXIX e a favor da Empresa, está, dentro de oito (8) dias, restituirá a taxa de exame, consertará o aparelho ou o substituirá por outro, devidamente aferido e restituirá a importância recebida, a mais, na conta relativa ao mês anterior, presumindo-se que essa conta haja sofrido uma alteração correspondente à variação no medidor. Se a verificação que o medidor acusar for em benefício do consumidor, caberá à Empresa o direito de exigir deste o pagamento da quantia adicional, determinada pela mesma forma precedentemente exposta, apresentando a conta respectiva. 

TRIGÉSIMA 

Entrada em casa dos consumidores 

Os prepostos da Empresa, devidamente autorizados, terão direito a entrar nos prédios dos consumidores, com prévia licença deste para ler e examinar medidores, examinar fios e outros aparelhos ou para quaisquer fins atinentes ao serviço da Empresa, podendo retirar ou desligar fios, medidores e outros aparelhos para aferição, consertos, substituição e para os demais casos, estabelecidos neste contrato. Negada tal licença, fica a Empresa com o direito de desligar o serviço independentemente de aviso. 

TRIGÉSIMA PRIMEIRA 

Os quadros para medidores das instalações particulares serão colocados o mais próximo possível da entrada dos prédios, em lugares acessíveis e abrigados, para os fins de exame e leitura, não podendo ser assentados em cozinhas, instalações sanitárias, banheiros ou quartos de dormir, nem em paredes ou divisões frágeis e sujeitas a vibrações.

As canalizações ou linhas compreendidas entre as referidas entradas e os medidores serão feitas pela Empresa à custa do consumidor.

TRIGÉSIMA SEGUNDA 

Proteção aos medidores 

Correrão por conta dos consumidores todos os materiais necessários á proteção do medidor, tais como quadros, fusíveis, etc. 

TRIGÉSIMA TERCEIRA 

Fraudes 

Além das medidas legais, sempre que se verificar na instalação do consumidor, alteração dos fios ou aparelhos que possam prejudicar o devido funcionamento do medidor, ou haja fraude de qualquer maneira para subtrair a energia consumida ao pagamento do consumo, a Empresa terá o direito de interromper imediatamente o serviço e de cobrar ao consumidor uma quantia correspondente à energia subtraída ou não medida, calculada na base da tarifa em vigor, acrescida de vinte por cento (20%), quantia essa que em caso algum será inferior ao consumo normal de três (3) meses para instalações idênticas. 

TRIGÉSIMA QUARTA 

Tarifas 

Os preços em remuneração ao serviço de fornecimento de energia elétrica serão: 

a) Para iluminação pública, compreendendo os serviços da Empresa constantes da cláusula VIII, a razão de cem réis ($100) vela-mês, com o abatimento de vinte por cento (20%) desde que a municipalidade realize o pagamento do mês vencido até trinta (30.) dias seguintes. Havendo atraso em tal pagamento perderá a municipalidade o direito ao desconto, e, sessenta dias depois, passará a pagar os juros de um por cento (1%) sobre as importâncias em atraso. 

Se a municipalidade deixar de pagar suas contas durante três (3) meses, a Empresa não será obrigada a novas despesas de conservação ou com extensão de serviço de iluminação pública e terá o direito de suspendê-lo sem perder por isso o direito de receber o que lhe for devido.

b) para iluminação particular: 

1) os consumidores que optarem pela tabela a "forfait" pagarão a taxa mensal de 125 (cento e vinte e cinco reis) por vela, sujeito ao mínimo de 5$000 (cinco mil réis), com direito a 10 velas. 

2) os consumidores que optarem por medidores ficarão sujeitos ao mínimo de 12$000 (doze mil réis), com direito a 20 K. W. H. por mês. 

O que exceder (de 20 K. W. H. ficará sujeito à seguinte tabela:

de 21 a 40 K. W. H., a $600 o K. W. H. 

de 41 a 60 K. W. H., a $500 o K. W. H. 

de 61 a 80 K. W. H., a $400 o K. W. H. 

de 81 a 100 K. W. H., a $300. o K. W. H. 

de 101 K. W. H. em diante, a $200 o K. W. H.

c) para força motriz e outros fins industriais, pelos primeiros vinte (20) K. W. H. mensais, por H. P. de carga ligada, a $300 (trezentos réis) pelos 20 K. W. H. mensais, excedentes, de 21 a quarenta (40) K. W. H., por H. P. de carga ligada, a $200 e para o que exceder a 40 (quarenta) K. W. H. a $100 o K. W. H. por H. P. de carga ligada. 

Para os mesmos fins a importância mínima mensal a ser paga pelo consumo será de oito mil réis (8$000), para cada H. P. de potência ligada, até dez (10) H. P.; de seis mil réis (6$000) por H. P. ou fração, de potência ligada excedente aos primeiros dez (10) H. P. até vinte (20) H. P. ou fração de potência ligada que exceder a este limite; 

d) as casas de caridade gozarão de cinquenta por cento (50%) de abatimento nos preços acima. 

TRIGÉSIMA QUINTA 

Depósito 

A Empresa terá o direito de exigir que os consumidores de energia elétrica destinada à iluminação particular, força motriz e outros fins industriais, façam um depósito, com o requerimento da ligação, correspondente a dois (2) meses de consumo, estimado pela Empresa, equitativamente.

Este depósito será retido em poder da Empresa enquanto perdurar o consumo de energia elétrica.

TRIGÉSIMA SEXTA 

Contas 

As contas ou notas de fornecimento de energia elétrica serão apresentadas aos consumidores, pela Empresa, com intervalos aproximados de trinta (30) dias, e deverão ser pagas no escritório da mesma dentro em dez (10) dias, contados de sua apresentação. 

§ 1.º Os preços estabelecidos nas tarifas das cláusulas XXIV e XXXV são para o pagamento no lugar e prazo acima indicados. Por isto, se o consumidor deixar de pagar a conta, dentro deste prazo, a Empresa as aumentará de dez por cento (10%), podendo suspender o serviço de fornecimento, se a dita conta não fôr paga no prazo de trinta (30) dias, contados de sua apresentação. 

§ 2.º Expirado o prazo de dez (10) dias a Empresa ficará autorizada a lançar mão do depósito feito pelo consumidor para liquidação da conta não paga, acrescida de dez por cento (10%) de penalidade, exigindo neste caso a integralização do depósito, sob pena de, não feita dentro de trinta (30) dias, serem suspensos os serviços de fornecimento. 

TRIGÉSIMA SÉTIMA 

Isenção de impostos

Durante o prazo deste contrato a Empresa gozará de isenção de impostos e taxas municipais ou quaisquer contribuições, relativas exclusivamente à execução e exploração dos serviços, objeto deste contrato.

TRIGÉSIMA OITAVA 

Isenção de direitos 

A Prefeitura ou quem de direito, mediante solicitação especial da Empresa, requererá isenção ou redução de impostos e taxas federais de qualquer natureza, inclusive as aduaneiras, para o material necessário aos serviços a que se refere este contrato, sempre que a legislação federal autorizar a concessão de tal favor. A Prefeitura não terá responsabilidade alguma em qualquer questão judicial ou extrajudicial que venha surgir em consequência da importação de materiais. 

TRIGÉSIMA NONA 

Desapropriações 

A municipalidade concede à Empresa o direito de desapropriar, por utilidade pública, e na forma da legislação em vigor, todos os bens e direitos que lhe forem necessários. Solicitada a desapropriação, a autoridade competente lhe fará o decreto dentro de trinta (30) dias, contados do recebimento da solicitação, correndo todas as despesas por conta da Empresa. 

QUADRAGÉSIMA 

Linhas telefônicas 

A municipalidade concede à Empresa o direito de construir e manter linhas telefônicas ou qualquer sistema de comunicação ligando entre si a Usina, escritórios e demais dependências da Empresa, mas somente para uso exclusivo desta, e sem prejuízo dos direitos de terceiros. 

QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA 

Aumento de preço 

A Empresa poderá propor ao governo municipal a revisão dos preços estipulados neste contrato quando circunstâncias especiais assim o autorizarem, justificando a Empresa, por escrito, sua proposta. 

QUADRAGÉSIMA SEGUNDA 

A Prefeitura tem o direito de fiscalizar, por pessoa idônea, a construção da Usina e a execução deste contrato, obrigando-se a Empresa a remunerar os serviços do fiscal, somente pelo prazo da construção, com duzentos mil réis (200$000) mensais.

Parágrafo único. Para efeito de fiscalização e também para a devida aprovação, a Empresa deve apresentar à Prefeitura as plantas com os projetos das instalações, em escalas de 

1:100 (barragem e canal). 

1:50 (usina e distribuidora). 

1:2000 (rede de distribuição), perfil da linha de transmissão e um memorial dos estudos feitos. 

QUADRAGÉSIMA TERCEIRA 

Aquisição da rede atual 

A Empresa se obriga a adquirir, mediante arbitramento, todo o material aproveitável da instalação elétrica já existente na cidade e pertencente à Prefeitura, pagando-o no fim de dois (2) anos, a partir da data do seu recebimento. 

QUADRAGÉSIMA QUARTA 

Encampação 

Findo o prazo deste contrato, a municipalidade poderá encampar os serviços e propriedades da Empresa, constantes do mesmo, mediante aviso prévio com antecedência de dois (2) anos, determinando a data em que a encampação se deverá verificar. 

§ 1.º O preço da encampação deverá ser fixado por acordo entre o governo municipal e a Empresa até doze (12) meses antes da data marcada para ela. Se, porém, até tal data, não for possível o acordo, a encampação dependerá da fixação do dito preço, por arbitramento, na forma das leis que então vigorarem, devendo o município iniciar o respectivo processo dentro de trinta (30) dias seguintes. 

§ 2.º Se a municipalidade não efetuar a encampação na data determinada, mediante o pagamento do referido preço, tal procedimento importará na desistência da aquisição, ficando sem efeito a avaliação e não podendo ser iniciado novo processo antes de decorridos dez (10) anos, contados da data determinada para a encampação. Assim acontecerá sucessivamente no caso de subsequentes processos iniciados, e não concluídos pelo efetivo pagamento do preço da encampação. 

§ 3. º Fixado o preço da encampação a municipalidade terá, ao efetuar-lhe o pagamento, pela forma estipulada neste contrato, o abatimento de vinte por cento (20%), sobre o mesmo. 

§ 4.º O município poderá encampar a concessão que faz objeto deste contrato, e, neste caso, pagará à Empresa, dentro de um (1) ano, o valor das suas propriedades e direitos e mais os lucros cessantes pelo prazo que faltar para a terminação do contrato. A avaliação dos lucros se fará pela média dos lucros dos três (3) últimos anos.

QUADRAGÉSIMA QUINTA 

Transferências a terceiros 

A Empresa terá o direito de arrendar, ceder e transferir total ou parcialmente a presente concessão e todos os seus bens, direitos, ônus e vantagens, independente de quaisquer pagamentos ao município, a quem lhe convier, de vez que o sucessor se responsabilize por todas as obrigações constantes deste contrato. 

QUADRAGÉSIMA SEXTA 

Arbitramento 

As divergências que surgirem entre a municipalidade e a Empresa quanto à interpretação deste contrato, ou quanto ao seu cumprimento, serão submetidas à decisão de um juízo arbitral composto de três árbitros de competência na matéria, nomeando cada parte um e os dois nomeados indicando o terceiro desempatador. Os árbitros não serão escolhidos entre pessoas que tenham quaisquer laços de dependência com as partes, e a sua decisão será irrecorrível.

§ 1.º Os dois primeiros árbitros deverão ser nomeados e aceitar a respectiva nomeação dentro dos trinta dias seguintes à data em que qualquer das partes notificar à outra de seu desejo de recorrer ao arbitramento. 

§ 2.º Se trinta dias depois de assumirem eles as suas funções não houverem chegado a um acordo sobre a nomeação do terceiro, este será designado pelo juiz de direito da comarca, a requerimento de qualquer deles.

§ 3.º Nomeados os três árbitros, as partes celebrarão dentro nos quinze dias seguintes, uma escritura pública de constituição do juízo arbitral, na forma da lei que então vigorar. 

§ 4.º Se qualquer das partes deixar de notificar à outra da nomeação de seu árbitro ou de celebrar a escritura pública e a constituição do juízo arbitral, dentro dos prazos acima estipulados, entender-se-á que a questão está concluída e abandonada pela parte faltosa. 

§ 5.º Qualquer das partes poderá, dentro dos mesmos prazos, substituir o árbitro nomeado por outro nas condições acima estipuladas, se o indicado não aceitar a sua nomeação.

§ 6.º A decisão do juízo arbitral deverá ser proferida dentro em trinta dias depois de sua constituição, podendo este prazo ser dilatado até o dobro, isto é, sessenta dias, quando os mesmos árbitros o julgarem necessário e isto mesmo ficará estabelecido no compromisso. 

§ 7.º No caso de não chegarem a acordo os árbitros nomeados pelas partes, o terceiro árbitro agirá na qualidade de desempatador e proferirá a decisão final do juízo arbitral, não sendo obrigado a decidir por qualquer dos dois laudos, salvo se a questão versar sôbre valores, caso em que não poderá ultrapassar os limites fixados naqueles laudos. 

QUADRAGÉSIMA SÉTIMA 

Casos fortuitos e força maior

Para os efeitos deste contrato, quanto às obrigações da Empresa, serão considerados casos fortuitos ou de força maior, para exonerar a Empresa de responsabilidades, qualquer ato ou acontecimento para os quais não haja concorrido com culpa sua, e, entre eles figuram: ordens emanadas de autoridades competentes, impedimento legal, guerra externa ou civil, epidemia, greves, incêndios, explosões, secas, inundações, acidentes na Usina ou nas linhas, fenômenos meteorológicos ou outros acontecimentos que prejudiquem o funcionamento ou o fornecimento de seus serviços no todo ou em parte. 

QUADRAGÉSIMA OITAVA 

A Empresa e a municipalidade, de cinco em cinco anos, submeterão à revisão os preços estabelecidos neste contrato, tomando-se por base a média dos preços que vigorarem, na ocasião, em outras cidades da Zona da Mata. 

QUADRAGÉSIMA NONA 

Multas 

Pela infração de qualquer cláusula deste contrato, para a qual não haja outra pena estabelecida, a Empresa ficará sujeita a multas de cem mil réis a quinhentos mil reis, conforme a gravidade da falta. Tais multas serão aplicadas pelo agente executivo municipal, com recurso para o juiz de direito da comarca, dentro de dez dias, contados da notificação feita à Empresa pela municipalidade, por via postal, com registro. Confirmada a imposição da multa, será ela descontada no primeiro pagamento de luz pública. Tudo isto será feito administrativamente. 

QUINQUAGÉSIMA 

Prazo para início e terminação das obras 

A Empresa se obriga a iniciar as obras relativas a objeto deste contrato, dentro de dois meses, contados da sua assinatura e a terminá-las dentro de dez meses, contados pela mesma forma. 

QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA 

Rescisão

Este contrato ficará rescindido de pleno direito, com imediata liquidação de perdas e danos se a Empresa não houver iniciado e concluído os serviços a ele relativos, dentro dos prazos da cláusula L, salvo motivo de força maior, ou se interromper, nas mesmas condições, o serviço de fornecimento de força e luz por mais de trinta (30) dias.

QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA 

Fiscalização 

A municipalidade reserva-se o direito de fiscalizar a execução do presente contrato quanto à ocupação de ruas, praças e outros logradouros públicos municipais, bem como quanto à iluminação dos mesmos e a tudo mais que estiver a cargo da administração municipal.

QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA 

Foro 

O Foro para qualquer questão judicial oriunda deste contrato ou relativo a ele será de Raul Soares, ficando o gerente da Empresa como seu representante para figurar em juízo como autor ou réu. 

QUINQUAGÉSIMA QUARTA 

Findo este contrato se os serviços deles constantes forem novamente à hasta pública, a Empresa terá preferência para receber a concessão dos mesmos, em igualdade de condições. 

Secretaria do Interior, 11 de agosto de 1933. — (a.) Gustavo Capanema.