Decreto nº 11.019, de 25/07/1933
Texto Original
Cria o Serviço Florestal de Minas Gerais
O PRESIDENTE DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo decreto federal n. 19.398, de 11 de novembro de 1930.
considerando que é cada dia mais impressionante a escassez de matas no Estado, acarretando grande crise de produtos florestais, elevando de muito o custo da vida e fazendo com que desapareçam espécimes raros da nossa flora e da nossa fauna;
considerando que, a despeito da atenção até agora dispensada a esse problema, não se lhe encaminhou ainda a solução sob bases práticas e de alcance imediato;
considerando que é necessário e é urgente iniciar-se a campanha de defesa florestal, que não deve interessar apenas a administração pública, mas todos os cidadãos;
considerando, além disso, que será de grandes resultados econômicos, tendo em vista a imensa riqueza de nossa flora e sua grande variedade em essências florestais, a organização de carta que indique as diversas essências existentes em cada zona, os meios de transporte respectivos e outros esclarecimentos necessários á sua exploração industrial, resolve:
Art. 1.º — Fica criado na Secretaria de Estado dos Negócios da Agricultura, Viação e Obras Públicas, sem aumento de despesa orçamentária, o Serviço Florestal do Estado de Minas Gerais, ao qual especialmente incumbirá:
1.º) Organização da carta florestal do Estado, acompanhada da descrição das essências de cada zona, com Indicação dos meios de transportes respectivos e quaisquer outros informes que esclareçam o assunto;
2.º) Organização de mostruários de amostras de madeiras;
3.º) Anotação das reservas florestais de que dispõe o Estado por municípios e bacias fluviais;
4.º) Organização de um mostruário botânico, com folhas, flores e frutos de cada espécie florestal;
5.º) Colheita e remessa de sementes; Estação Experimental de Agricultura, para plantio e fornecimento de mudas;
6.º) Colheita de plantas medicinais, para estudos na Estação Experimental de Agricultura e propagação das de maior utilidade;
7.º) Colheita de orquídeas para o orquidário do Estado;
8.º) Escolha da zona mais característica das nossas florestas virgens e de fácil acesso para localização, em tempo oportuno, do Parque Estadual;
9.º) Obtenção de plantas têxteis e econômicas, que possam ser utilizadas nas nossas indústrias, para estudos na Estação Experimental de Agricultura;
10.º) Propaganda, em caráter prático, intuitivo e convincente, da necessidade do reflorestamento e da conservação das matas.
Art. 2.º — O Serviço Florestal do Estado de Minas Gerais ficará subordinado ao Departamento de Agricultura e Pecuária, que lhe destinará funcionários do seu quadro.
Art. 3.º — Revogam-se as disposições em contrário.
O Secretário de Estado dos Negócios da Agricultura, Viação e Obras Públicas assim o tenha entendido e faça executar.
Palácio da Presidência do Estado de Minas Gerais, em Belo Horizonte, 26 de julho de 1933.
OLEGARIO MACIEL
Carlos Coimbra da Luz