Decreto nº 11.016, de 22/07/1933
Texto Original
Altera as disposições das leis ns. 830, de 7 de setembro de 1922; 912, de 23 de setembro de 1925; e 1.037, de 25 de setembro de 1928.
O PRESIDENTE DO ESTADO DE MINAS GERAIS, usando de atribuição que lhe confere o decreto federal n. 19.398, de 11 de novembro de 1930, decreta:
Art. 1.º — Nos processos de desapropriação, por utilidade ou necessidade pública, de imóveis, em comum, serão citados pessoalmente apenas os condôminos que, residindo na comarca, tiverem posse localizada nas partes sujeitas à desapropriação.
Parágrafo único — A citação dos possuidores ausentes e dos demais interessados, estejam presentes ou ausentes, far-se-á mediante editais que, com o prazo mínimo de trinta dias, serão afixados nos lugares públicos e publicados na imprensa local, se houver, e no órgão oficial do Estado.
Art. 2.º — Na Secretaria do Tribunal da Relação, os praticantes serão nomeados mediante concurso, e os demais cargos, exceto o de secretário, serão providos por promoção, na forma da legislação em vigor.
Art. 3.º — Fica extinto o lugar de auxiliar de gabinete do Presidente da Relação e criado, na Secretaria do mesmo Tribunal, com idênticos vencimentos, o cargo de arquivista, em cujo provimento poderá ser aproveitado o atual auxiliar.
Parágrafo único — Ao arquivista compete a guarda do arquivo do Tribunal, além de outras funções que lhe forem atribuídas em regulamento.
Art. 4.º — Esta lei entrará em vigor na data de sua Publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio da Presidência, em Belo Horizonte, 22 de julho de 1933.
OLEGARIO MACIEL
Gustavo Capanema