Decreto nº 10.945, de 18/01/1968

Texto Original

Modifica o Estatuto da Fundação Universidade de Caratinga.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto nas Leis ns. 2.825, de 7 de fevereiro de 1963, 4.332, de 28 de dezembro de 1966, e 4.655, de 27 de novembro de 1967,

DECRETA:

Art. 1º – As disposições abaixo indicadas do Estatuto da Fundação Universidade de Caratinga, parte integrante do Decreto n. 8.734, de 27 de setembro de 1965, passam a ter a seguinte redação:

“Art. 2º – (...)

I – Criar, instalar e manter, sem fins lucrativos, conforme o disposto na Lei n. 2.825, de 7 de fevereiro de 1963, a Universidade de Caratinga, unidade orgânica integrada por institutos de ensino superior de pesquisas e de formação profissional em todos os ramos do saber técnico e científico, nos termos da legislação federal que regula a matéria”.

“Art. 9º – (...)

I – As anuidades escolares e as taxas de matrícula e de exame, pagas pelos alunos regularmente matriculados nos diversos cursos mantidos pelos estabelecimentos pertencentes à Universidade”.

“Art. 24 – (...)

III – Aprovar os planos de trabalho, as propostas orçamentárias dos institutos e faculdades, bem como o orçamento anual da Fundação, e fiscalizar-lhes a execução”.

“Art. 24 – (...)

X – Fixar as anuidades escolares e as taxas de matrícula e de exames a serem cobradas dos alunos da Universidade”.

“Art. 24 – (...)

XIV – Autorizar os atos do Diretor Executivo não previstos no artigo 28 e exercer as demais atribuições decorrentes de outros dispositivos deste Estatuto ou que lhe venham a ser legalmente conferidas”.

“Art. 25 – (...)

II – Na 2ª (segunda) quinzena de dezembro de cada ano, para deliberar sobre os planos de trabalhos para o exercício seguinte e aprovar o respectivo orçamento”.

“Art. 28 – (...)

IV – Apresentar, mensalmente, ao Presidente o balancete das contas, acompanhado de informações e de súmulas dos trabalhos realizados ou em realização”.

“Art. 33 – Comporão a Universidade de Caratinga as unidades referidas no artigo 8º da Lei n. 2.825, de 7 de fevereiro de 1963, modificado pela Lei n. 4.332, de 28 de dezembro de 1966, e as que vierem a ser criadas ou encampadas nos termos no artigo 24, item IX, deste Estatuto”.

“Art. 34 – (...)

Parágrafo único – Os Diretores das Escolas e Faculdades serão escolhidos pelo Reitor, dentre listas tríplices organizadas pelas respectivas Congregações”.

Art. 2º – Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 3º – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Dado no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 18 de janeiro de 1968.

ISRAEL PINHEIRO DA SILVA

Raul Bernardo Nelson de Sena

José Maria Alkmim