Decreto nº 10.943, de 18/01/1968
Texto Original
Modifica o Estatuto da Universidade Rural do Estado de Minas Gerais.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no item IV do artigo 63 do Decreto nº 8.143, de 1º de fevereiro de 1965,
DECRETA:
Art. 1º – As disposições abaixo indicadas do Estatuto da Universidade Rural do Estado de Minas Gerais, aprovado pelo Decreto nº 8.484, de 14 de julho de 1965, passam a ter a seguinte redação:
“Art. 6º – (...)
VI – Pelo Representante do Diretório Central dos Estudantes, observado o disposto no Decreto Lei nº 228, de 28 de fevereiro de 1967”.
“Art. 7º – (...)
XXI – aprovar o regimento do Diretório Central dos Estudantes e estatutos de clubes, associações recreativas e órgãos de publicidade mantidos pelo corpo discente ou pela Universidade, e o Código de Ética dos alunos, por estes elaborado”.
“Art. 64 – (...)
Parágrafo único – A representação do corpo discente na Congregação será feita segundo o que determina o Decreto-Lei nº 228, de 28 de fevereiro de 1967”.
“Art. 78 – Haverá em cada Escola um Conselho de Institutos ou um Conselho Departamental, de caráter consultivo e deliberativo, que será constituído pelos respectivos Diretores de Institutos ou Chefes de Departamentos e por um representante do corpo discente, designado pelo Diretório Acadêmico, de conformidade com o disposto no Decreto-Lei nº 228, de 27 de fevereiro de 1967”.
“Art. 98 – Deverá a Universidade cobrar taxas de alojamento e alimentação.
Parágrafo único – A Universidade, dentro de suas possibilidades, assegurará ao estudante comprovadamente necessitado e não reprovado, condições de trabalho que lhe garantam isenção do pagamento das taxas de alojamento e alimentação.
“Art. 169 – (...)
VI – constituir, através de seus representantes legalmente escolhidos, o Diretório Central dos Estudantes e fazer-se representar nas reuniões do Conselho Universitário, da Congregação e do Conselho de Institutos ou Conselho Departamental, na forma do Decreto Lei nº 228, de 28 de fevereiro de 1967.
Parágrafo único – O Diretório Central dos Estudantes constituir-se-á dos cargos constantes do seu Regimento aprovado pelo Conselho Universitário e seus ocupantes serão eleitos pelo voto indireto de até 3 (três) representantes de cada Diretório Acadêmico da Universidade”.
Art. 2º – Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 3º – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 18 de janeiro de 1968.
Israel Pinheiro da Silva
Raul Bernardo Nelson de Senna
José Maria Alkmim