Decreto nº 10.817, de 28/04/1933

Texto Original

Concede à Companhia Brasileira de Torrefação e Moagem, com sede no Rio de Janeiro e usina em Matias Barbosa, neste Estado — isenção pelo prazo de cinco anos, do imposto de exportação sobre o café, torrado e moído na referida usina.

O PRESIDENTE DO ESTADO DE MINAS GERAIS, usando das atribuições que lhe confere o decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930, do Governo Provisório da República.

Considerando o requerimento que a Companhia Brasileira de Torrefação e Moagem, com sede no Rio de Janeiro e Usina em Matias Barbosa, deste Estado, dirigiu ao Secretário das Finanças, pedindo a isenção do imposto de exportação para o café, que, depois de rebeneficiado, é torrado e moído na sua referida Usina;

Considerando que a Companhia, provando sua eficiência industrial e idoneidade financeira, mostrou-se em condições de oferecer um produto rebeneficiado capaz de incentivar o consumo do café.

Considerando que cumpre ao Governo animar o estabelecimento, no Estado, de empresas industriais que, nele, deixem os benefícios da mão de obra;

Considerando que a Companhia satisfez as exigências prescritas no decreto n. 9.537, de 23 de dezembro de 1929, com exceção, apenas, das necessárias à, obtenção de empréstimo, em dinheiro que não pleiteia;

Considerando que é propósito do Governo reduzir e mesmo suprimir o imposto de exportação, que recai sobre mercadorias produzidas, manufaturadas ou beneficiadas no Estado;

Considerando que a exportação do café torrado, em pó, já goza de isenção do imposto de exportação, "ex-vi" do disposto no artigo 8.°, da lei n. 1.234, de 27 de outubro de 1930;

Considerando, finalmente, o parecer que sôbre o pedido de isenção formulado pela Companhia Brasileira de Torrefação e Moagem, emitiu o Conselho Consultivo do Estado, decreta:

Artigo 1.º — Fica o Secretário de Estado dos Negócios das Finanças autorizado a conceder à Companhia Brasileira de Torrefação e Moagem, com sede no Rio de Janeiro e usina em Matias Barbosa neste Estado, isenção pelo prazo de cinco anos, do imposto de exportação sôbre o café, de tipo oito ou inferior, quando permitido seu comércio, que, seja dado ao consumo, torrado ou “moído” na referida usina, depois de devidamente rebeneficiado.

Artigo 2.º — A isenção de que trata o artigo precedente somente aproveitará ao café torrado que for exportado em grão, na proporção de um terço da produção da Usina, devendo os dois terços restantes ser exportados em pó.

Artigo 3.º — No termo que se lavrar em cumprimento deste decreto definir-se-á em que deva consistir o rebeneficio do café, estabelecer-se-á o modo de fiscalização dos serviços da Companhia e prescrever-se-á a observância das exigências contidas nos artigos 4.º,5.º e suas alíneas, 17.º e 18.º do decreto nº 9.537, de 23 de dezembro de 1929.

Artigo 4.º — A isenção prevista neste decreto poderá ser concedida a outras empresas congêneres, desde que satisfaçam as exigências nele contidas.

Artigo 5.º — Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

O Secretário de Estado dos Negócios das Finanças assim o tenha entendido e faça publicar e executar.

Palácio da Presidência, em Belo Horizonte, 28 de abril de 1933.

OLEGARIO MACIEL

José Bernardino Alves Júnior