Decreto nº 10.815, de 27/04/1933
Texto Original
Aprova a tabela de taxas proporcionais para a arrecadação do imposto de novos e velhos direitos sobre os juros convencionados nos contratos hipotecários e contém outras disposições.
O PRESIDENTE DO ESTADO DE MINAS GERAIS, usando das atribuições que lhe confere o decreto número 19.398, de 11 do novembro de 1930, do Governo Provisório da República, decreta:
Art. 1.º — Fica aprovado a tabela que com este baixa, assinada pelo Secretário das Finanças, para o efeito da arrecadação, nos contratos hipotecários, dos impostos de novos e velhos direitos adicionais, viação e selo de 1|2% (meio por cento) sobre os juros convencionados, mantida quanto ao capital mutuado a legislação em vigor.
Art. 2.º — O imposto quanto aos juros convencionados será calculado multiplicando-se a importância total deles, para todo o prazo contratual, pela taxa aplicável, de acordo com a tabela anexa a este decreto.
Parágrafo único. — Aplicada a taxa constante da tabela anexa sobre a importância total dos juros estipulados para todo o prazo convencional, e verificado assim o montante do imposto de Novos e Velhos Direitos, calcular-se-ão, em seguida, os adicionais, de dez por cento, taxa de viação e meio por cento para inscrição, tomando-se por base o valor do contrato que é a soma do capital mutuado e dos juros convencionados.
Art. 3.º — As prorrogações tácitas de hipotecas, compreendidas nestas expressões as tolerâncias do credor deixando de promover a cobrança judicial, bem assim as prorrogações por força de lei, ficarão sujeitas aos efeitos deste decreto, cobrando-se, porém, os impostos ano por ano, adiantadamente, e enquanto não for cancelada a respectiva inscrição.
Parágrafo único. — O imposto devido pelas prorrogações tácitas operadas antes da vigência deste decreto será cobrado de uma só vez, observados os prazos e tabelas fixados neste decreto.
Art. 4.º — Hipotecas anteriormente feitas e que não foram ainda liquidadas ficam sujeitas à diferença do imposto, desde que tenha ele sido pago sem que fossem computados os juros convencionados.
§ 1.º — Essa diferença de imposto poderá ser paga sem multa até o dia 30 de junho do ano corrente, sendo desse dia em diante arrecadada com a multa do artigo 17 da lei 851, de 1923.
§ 2.º — Os executivos ou ações hipotecárias, bem como as habilitações de credores hipotecários nos inventários, falências ou concurso de credores, não poderão ajuizados ou admitidos sem o prévio pagamento dos impostos de que trata este decreto.
§ 3.º — Os executivos ou ações hipotecárias já ajuizados, quando devidos os impostos que recaem sobre os juros, não poderão ser julgados afinal sem a prova do pagamento da diferença do imposto, sendo neste caso aplicável a multa a que se refere o parágrafo anterior.
Art. 5.º — As sonegações do imposto a que se refere o presente decreto serão punidas na forma do artigo 73 e seus parágrafos, do decreto n. 6.944, de 1925.
Art. 6.º — Os escrivães e tabeliães não poderão lavrar escrituras de hipotecas, a qualquer título, sem exibição dos conhecimentos ou certidões de pagamento dos impostos devidos, expedidos pelos exatores, que não poderão ser substituídos por qualquer outra prova, sob pena de multa de um a cinco contos de réis, imposta pelo Secretário das Finanças.
Art. 7.º — As escrituras de hipotecas e de suas reformas; as prorrogações, bem como as baixas de hipotecas, não poderão ser inscritas ou averbadas no registro de imóveis, sem prévio pagamento dos impostos e multas devidos, sob pena de multa de 500$000 a 1:000$000, imposta ao oficial do registro pelo Secretário das Finanças.
Art. 8.º — A cessão de crédito, mesmo com garantia real, é isenta do imposto de transmissão.
Art. 9.º — Nos contratos de empréstimos ou nos títulos creditórios, por instrumento público ou particular com garantias reais ou simplesmente pessoais, o imposto de Novos e Velhos Direitos será calculado à razão de 2$000 por conto ou fração de conto de réis, sempre que o capital mutuado for superior a mil contos de réis e o prazo para início da amortização ou resgate for maior de 2 anos.
Parágrafo único. — De igual redução gozarão os contratos de empréstimos, nos quais seja assegurado ao devedor prazo não inferior a dez anos para resgate ou começo de amortização.
Art. 10 — A fiscalização do imposto a que se refere este decreto será exercida por meio de fichas fornecidas semanalmente pelos oficiais do registro às repartições arrecadadoras das inscrições e baixas que se fizerem.
Parágrafo único. — Serão aplicáveis nos casos omissos, para a perfeita execução deste decreto, o regulamento da fiscalização das rendas do Estado e demais legislação fiscal em vigor, inclusive o dispositivo do artigo 85 do decreto 10.222, de 1932.
Art. 11 — O Secretário das Finanças poderá impor multas até o máximo de 1:000$000, nos casos não previstos neste decreto, pelas suas infrações ou transgressões.
Art. 12 — Ficam revogados os decretos n. 10.701, de 7 de fevereiro de 1933 e mais disposições em contrário, entrando este decreto em vigor na data de sua publicação.
O Secretário de Estado dos Negócios das Finanças, assim o tenha entendido e faça publicar e executar.
Palácio da Presidência, em Belo Horizonte, 27 de abril de 1933.
OLEGARIO MACIEL
José Bernardino Alves Júnior
Tabela de taxas proporcionais relativas aos prazos, para a cobrança dos impostos de novos e velhos direitos, sobre os juros convencionados nos contratos hipotecários, anexa ao decreto n. 10.815, de 27 de abril de 1933.
Prazos |
Taxa proporcional sobre os juros |
Imposto por conto de réis |
Até 2 anos |
0,60% |
6$000 |
Até 4 anos |
0,50% |
5$000 |
Até 6 anos |
0,40% |
4$000 |
Até 8 anos |
0,30% |
3$000 |
De m| de 8 anos |
0,20% |
2$000 |
Belo Horizonte, 27 de abril de 1933. — O Secretário das Finanças, José Bernardino Alves Júnior.