Decreto nº 10.814, de 01/12/1967
Texto Original
Abre o crédito especial de NCr$
220.000,00 à Secretaria de Estado da
Fazenda e anula, parcialmente,
dotação orçamentária.
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto nas Leis nºs 4.249, de 15 de setembro de 1966, e 4.635, de 14 de novembro de 1967,
Decreta:
Art. 1º - Fica aberto à Secretaria de Estado da Fazenda o crédito especial de NCr$ 220.000,00 (duzentos e vinte mil cruzeiros novos), para ocorrer à despesa mencionada nos artigos 2º da Lei nº 4.249, de 15 de setembro de 1966, e 3º da Lei nº 4.635, de 14 de novembro de 1967.
Art. 2º - Para atender ao disposto no artigo anterior e de acordo com a autorização contida no artigo 3º, parágrafo único, da Lei nº 4.635, de 14 de novembro de 1967, fica anulada, na dotação 233-02-14-4.2.2.0, constante do Orçamento vigente da Secretaria de Estado da Fazenda, a importância de NCr$ 220.000,00 (duzentos e vinte mil cruzeiros novos).
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 3º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 1º de dezembro de 1967.
ISRAEL PINHEIRO DA SILVA Ovídio Xavier de Abreu
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto nas Leis nºs 4.249, de 15 de setembro de 1966, e 4.635, de 14 de novembro de 1967,
Decreta:
Art. 1º - Fica aberto à Secretaria de Estado da Fazenda o crédito especial de NCr$ 220.000,00 (duzentos e vinte mil cruzeiros novos), para ocorrer à despesa mencionada nos artigos 2º da Lei nº 4.249, de 15 de setembro de 1966, e 3º da Lei nº 4.635, de 14 de novembro de 1967.
Art. 2º - Para atender ao disposto no artigo anterior e de acordo com a autorização contida no artigo 3º, parágrafo único, da Lei nº 4.635, de 14 de novembro de 1967, fica anulada, na dotação 233-02-14-4.2.2.0, constante do Orçamento vigente da Secretaria de Estado da Fazenda, a importância de NCr$ 220.000,00 (duzentos e vinte mil cruzeiros novos).
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 3º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 1º de dezembro de 1967.
ISRAEL PINHEIRO DA SILVA Ovídio Xavier de Abreu