Decreto nº 10.781, de 22/11/1967

Texto Original

Dispõe sobre o “Dia Nacional de Ação de Graças”

Art. 1º – O “Dia Nacional de Ação de Graças”, última quinta-feira do mês de novembro de cada ano, instituído pela Lei Federal nº 781, de 17 de agosto de l949, será comemorado em todo o Estado, cumprindo ao Secretário de Estado do Governo adotar as providências necessárias às celebrações de praxe, expedindo as comunicações indispensáveis e fazendo a prévia divulgação das cerimônias alusivas à data.

Art. 2º – Incumbe à Secretaria de Estado da Educação promover atos elucidativos do “Dia Nacional de Ação de Graças” nos estabelecimentos de ensino oficiais.

Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 4º – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.