Decreto nº 1.077, de 21/03/1938

Texto Original

Autoriza, a título provisório, a Sociedade “Mineração Anglo Brasileira Limitada” a pesquisar jazida de cromita nos terrenos da “Fazenda da Seria”, situada no distrito, município e comarca de Piumhi, deste Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, usando da atribuição que lhe confere o art. 181 da Constituição Federal e tendo em vista o Decreto-lei federal n. 66, de 14 de dezembro de 1937, que revigora o decreto federal n. 371, de 8 de outubro de 1935,

DECRETA:

Art. 1º – Fica autorizada, a título provisório e sem prejuízo das disposições legais que vierem a ser decretadas, a Sociedade “Mineração AngloBrasileira Limitada” a pesquisar jazida de eremita em uma área de quinhentos (500) hectares, área está localizada nos terrenas da “Fazenda da Serra”, sitos no distrito, município e comarca de Piumhi, deste Estado, confrontando com terrenos de Viriato Silva, Carlos Alvarenga Filho, herdeiros de José Leite e José Antônio Rodrigues da Costa, mediante as seguintes condições:

I – título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica deste decreto, na forma do 4º do art. 18 do Código de Minas, será pessoal e somente transmissível nos casos previstos no n. I do art. 19 do referido Código;

II – a autorização vigorará por dois (2) anos, podendo ser renovada, na conformidade do disposto no art. 20 do Código de Minas, e o campa da pesquisa é O indicado neste artigo, não podendo exceder à área no mesmo marcada;

III – pesquisa seguirá um plano preestabelecido, que será organizado pela autorizada e submetido à aprovação do Governo, ouvido o Serviço da Produção mineral;

IV – Governo fiscalizará a execução do plano de que trata o número anterior, podendo mesmo alterá-lo para melhor orientação da marcha dos trabalhos;

V – a conclusão dos trabalhos de pesquisa, sem prejuízo de quaisquer informações pedidas pelo Governo no curso deles, a autorizada deverá apresentar à Secretaria da Agricultura um relatório circunstanciado, acompanhado de perfis geológicos e plantas, em tela e cópia, onde sejam indicados com exatidão os cortes que se houverem feito no terreno, o máximo da profundidade que houverem atingido os trabalhos de pesquisa, a inclinação e direção do vieiro ou depósito que se houver descoberto, reserva aproximada dei mesmo, bem como outros esclarecimentos que se tornarem necessários para o reconhecimento e apreciação da jazida;

VI – o minério e material extraído, a autorizada somente poderá se utilizar, para análises e ensaios industriais, de quantidades, que não excedam a dez (10) toneladas, na conformidade do disposto na tabela constante do art. 3. do Decreto n. 585, de 14 de janeiro de 1936, só podendo dispor cio mais, depois de iniciada a lavra;

VII – autorizada ficará assegurada a concessão da lavra, nos termos e condições gerais, acidentais e especiais do Código de Minas, incluindo-se dentre estas a de tratamento industrial do minério no país, para o que o poder público daria seu concurso desde que a jazida não seja considerada, pelo órgão competente, básica à defesa militar e econômica da Nação;

VIII – ficam ressalvados os interesses de terceiros, ressarcindo a autorizada, danos e prejuízos que ocasionar a quem de direito, não respondendo o Governo pelas limitações que possam sobreviver ao título, da oposição dos ditos direitos.

Art. 2º – Esta autorização será considerada abandonada, para o efeito do parágrafo único do art. 27 do Código de Minas, nas seguintes condições:

I – e a autorizada não iniciar os trabalhos de pesquisa dentro dos seis (6) primeiros meses, contados da data do registro a que alude o art. 4.º deste decreto;

II – e interromper os trabalhos de pesquisas, por igual espaço de tempo, salvo motivo de força maior, a juízo do Governo;

III – e não apresentar o plano dos trabalhos de pesquisa, dentro deis três (3) primeiros meses, do prazo a que alude o n. 1, deste artigo;

IV – e, findo o prazo da autorização, prazo este que não excederá de dois (2) anos contados da data do registro a que se refere o art. 4.º deste decreto, sem ter sido renovado, na forma do art. 20 do Código de Minas, não apresentar, dentro do prazo de trinta (30) dias, o relatório final, nas condições especificadas no nº V do artigo anterior;

V – e não apresentar provas de que foram satisfeitas as exigências contidas no n. IV do § 1.º do art. 2.º cio Decreto-lei federal n. 66, de 14 de dezembro de 1937, dentro do prazo a que refere o número anterior.

Art. 3º – Se a autorizada infringir o nº I ou o nº VI do art. 1º, ou não se submeter às exigências da fiscalização, será anulada esta autorização, na forma do art. 28 do Código de Minas.

Art. 4º – O título a que alude o n. I do art. 1.º deste decreto pagará de selo a quantia de cem mil réis (100$000), e só será válido, depois de transcrito no registro competente a cargo do Serviço do Fomento da Produção Mineral, do Ministério da Agricultura, como preceitua o § 1º do art. 81 do Código de Minas.

Art. 5º – Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 21 de março de 1938.

BENEDITO VALADARES RIBEIRO

Israel Pinheiro da Silva