Decreto nº 10.753, de 25/03/1933

Texto Original

Aprova o contrato celebrado entre a prefeitura municipal de Nova Lima e a Companhia Telefônica Brasileira.

O PRESIDENTE DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no exercício de suas atribuições, resolve aprovar o contrato, que com este baixa assinado pelo Secretário dos Negócios do Interior, celebrado entre a Prefeitura municipal de Nova Lima e a Companhia Telefônica Brasileira, para exploração de serviço telefônico naquele município.

Palácio da Presidência, em Belo Horizonte, 25 de março de 1933.

OLEGÁRIO MACIEL

Gustavo Capanema

CONTRATO A QUE SE REFERE O DECRETO SUPRA

Capitão José Martins da Costa Sobrinho, tabelião de notas de Nova Lima, etc. Primeiro traslado de escritura de contrato que entre si fazem a Prefeitura Municipal de Nova Lima, neste ato denominada "Prefeitura" e a Companhia Telefônica Brasileira, neste ato denominada Companhia, para exploração do serviço telefônico do município, constante do meu livro de notas número quarenta e quatro a folhas vinte e sete (27) usque trinta (30), na forma abaixo: Saibam quantos esta pública escritura de contrato virem, que aos quatro (4) de fevereiro do ano do Nascimento de Nosso Senhor Jesus Cristo de mil novecentos e trinta e três (1933), em meu cartório, compareceram, perante mim, tabelião, partes entre si justas e contratadas, a saber: De um lado e outro, como outorgantes e reciprocamente outorgados a Prefeitura municipal de Nova-Lima, representada neste ato pelo seu Prefeito Carlos Galery e a Companhia Telefônica Brasileira, representada neste ato pelo seu bastante procurador senhor Coriolano Coelho, residente na cidade de Belo Horizonte, conforme procuração apresentada e lavrada nas notas do Tabelião dr. Raul de Noronha Sá, 16.º ofício, no Rio de Janeiro, Livro 114, fls. 105 vo. e que vai em seguida à assinatura desta transcrita, pessoas estas conhecidas de mim tabelião, pelos próprios de que trato, dou fé e das testemunhas adiante nomeadas e assinadas perante as quais pelo outorgante e reciprocamente outorgada, Prefeitura Municipal de Nova Lima, representada pelo seu prefeito sr. Carlos Galery, em presença das mesmas testemunhas, foi digo, que, autorizado pelo Conselho Consultivo Municipal, em sessão realizada em 23 de janeiro de 1931, veio assinar com a Companhia Telefônica Brasileira, ad referendum do Governo do Estado de Minas Gerais, um contrato para exploração do serviço telefônico do município de Nova Lima, contrato esse aprovado pelo Conselho Consultivo Municipal na referida sessão de 23 de janeiro findo de 1933, contendo o contrato as seguintes cláusulas:

Cláusula 1.ª — A Companhia instalará um posto telefônico público na Vila de Nova Lima e fará o serviço interurbano por linhas tronco de circuito metálico que liguem a cidade de Nova Lima à sua rede de modo a realizar um serviço satisfatório de comunicação telefônica, e manterá tais linhas em perfeito estado de funcionamento, comprometendo-se a ter esses serviços terminados dentro de três (3) meses a contar da assinatura deste contrato.

Cláusula 2.ª — A Companhia poderá colocar suas linhas, cabos aéreos e subterrâneos, postes e suportes em quaisquer praças, ruas e logradouros públicos por onde tiver de estender o seu serviço e bem assim, nos estabelecimentos públicos ou prédios particulares, uma vez obtida prévia permissão dos respectivos administradores ou proprietários.

Cláusula 3.ª — A Companhia, uma vez entre um, digo, a Companhia uma vez que entre em acordo com as empresas de viação e outras que tenham postes montados ou canalizações assentadas nas vias públicas, poderá utilizar-se dessas canalizações ou desses postes para a instalação de seus cabos aéreos ou subterrâneos, linhas, etc.

Cláusula 4.ª — A Companhia poderá cortar as árvores existentes nas vias públicas, no trajeto de suas linhas, sempre que as mesmas possam trazer embaraços ou interrupções ao serviço telefônico, solicitando nos casos necessários, prévia licença dos proprietários ou da administração pública.

Cláusula 5.ª — Durante o prazo deste contrato a Companhia ficará isenta de todos os impostos, taxas, ônus, ou contribuições municipais de qualquer natureza, presentes ou futuras, relativas ao serviço telefônico, seus edifícios, instalações e acessórios.

Cláusula 6.ª — A Prefeitura Municipal de Nova Lima, mediante solicitação especial da Companhia, requisitará, de quem de direito, isenção ou redução de impostos e taxas federais e estaduais de qualquer natureza, inclusive os aduaneiros, para o material necessário ao serviço telefônico do Município, sempre que a legislação federal ou estadual autorizar a concessão de tal favor, ficando entendido que a Prefeitura Municipal, se obriga a obter do Governo do Estado, isenção de impostos, taxas, ônus, ou contribuições estaduais de qualquer natureza, presente, ou futuras, relativas ao serviço telefônico, seus edifícios, instalações e acessórios.

Cláusula 7.ª — Pelo serviço interurbano dentro do município a Companhia não cobrará mais de trinta réis ($030) por quilômetro de linha e por ligação durante três (3) minutos, e proporcionalmente pelo prazo que exceder, sendo a cobrança feita ao assinante do aparelho que pediu a ligação, salvo combinação em contrário e ficando entendido que a taxa mínima estipulada pela Companhia para comunicações interurbanas, dentro do município será de quinhentos réis ($500). A taxa básica acima estipulada aplica-se a ligação simples entre o telefone que chama e o telefone chamado. Desde que, porém, para estabelecer uma ligação interurbana, tenha a Companhia de desempenhar serviços especiais e que ocupem o seu aparelhamento ou exigem, digo, exijam trabalhos de seus empregados por tempo maior do que o das ligações simples entre um telefone que chama e um telefone chamado, a Companhia terá o direito a uma compensação adicional por estes serviços especiais, a qual não poderá exceder de cinquenta por cento (50%) da taxa básica da ligação pedida.

Cláusula 8.ª — A presente concessão é outorgada pelo prazo de vinte e cinco anos (25) contados desta data. No fim deste prazo a Companhia poderá continuar a exploração de sua indústria em regime livre, ficando para tal fim com a propriedade uso e gozo de suas instalações e aparelhos utilizados, neste serviço.

Cláusula 9.ª — A Companhia terá o direito de arrendar ou ceder a presente concessão e todos os seus bens, direitos, ônus, e vantagens independentemente de quaisquer pagamentos à municipalidade, a Companhia ou Empresa, nacional ou estrangeira, que lhe convier ou que venha a ser organizada, ficando reciprocamente mantidos entre a sua sucessora a municipalidade todos os direitos, obrigações, ônus e vantagens deste contrato. A Companhia poderá, para melhorar e desenvolver o serviço telefônico, adquirir ou arrendar em idênticas condições outras concessões ou empresas telefônicas dentro do município, as quais, poderão ser incorporadas à dita Companhia, ficando subordinadas a este contrato.

Cláusula 10.º — A Prefeitura concede à companhia o direito de desapropriação por utilidade pública, dos prédios e terrenos necessários para a passagem das linhas e construção das estações, em execução do presente contrato, nos casos em que for por ambas as partes, julgada necessária essa pro digo, desapropriação.

Cláusula 11.ª — As dúvidas sobre a interpretação das cláusulas do presente contrato, serão sempre dirimidas por arbitramento sendo para esse fim nomeado um árbitro de competência na matéria, por parte de cada um dos contratantes, e, caso esses árbitros não cheguem a acordo, escolherão, por si o árbitro desempatador, que decidirá afinal a dúvida sujeita a arbitramento.

Cláusula 12.ª — Para maior facilidade nas comunicações interurbanas, fica facultado aos hoteleiros, comerciantes e particulares, construírem por sua própria conta uma linha que partindo da sede do seu estabelecimento ou residência vá até o posto da Companhia destinada exclusivamente ao serviço interurbano, ficando também a cargo dos assinantes respectivos a conservação de três linhas. Caso convenha aos assinantes, essas linhas poderão ser construídas pela Companhia a custa dos mesmos mediante orçamento que será apresentado. As taxas anuais, para operação dessas linhas e pelo aluguel do aparelho serão de 240$000 (duzentos e quarenta mil réis), pagos adiantadamente. Esta e a décima terceira (13.ª) cláusulas e não a décima segunda (12.ª) que assim está redigida: 12.ª

Cláusula — Caso futuramente a Prefeitura de Nova Lima, entenda conceder a terceiros o direito de explorar linhas telefônicas dentro do município, as concessões que por ventura, se fizerem não poderão conter favores especiais ou cláusulas que revertam em detrimento dos interesses da Companhia, obrigando-se a mesma Prefeitura a exigir em todos os outros contratos futuros, com qualquer terceiro, pelo menos, os mesmos ônus ou condições imposta à Companhia neste contrato. Pela outorgante e reciprocamente outorgada Prefeitura Municipal de Nova Lima e Companhia Telefônica Brasileira, pelos seus representantes acima referidos em presença das mesmas testemunhas, foi dito que estavam de acordo com a presente escritura de contrato, sendo pela Prefeitura Municipal de Nova Lima, por seu representante citado, dito que o presente contrato terá validade depois de aprovado pelo governo do Estado de Minas Gerais. Pela Companhia Telefônica Brasileira, por seu representante, me foi apresentado o talão do teor seguinte: N. 83 — Renda do Estado de Minas Gerais — Fica debitada ao coletor a importância de 72$400 , recebida da Companhia Telefônica Brasileira, imposto sobre 5:000$000, por quanto recebe escritura de contrato que faz com a Prefeitura local, conforme guia. Coletoria estadual de Nova Lima, 2 de fevereiro de 1933. -.- O coletor José Nepomuceno de Oliveira; o escrivão, em serviço. Vão coladas e devidamente inutilizadas três (3) estampilhas federais no valor total de quinze mil e duzentos réis (15$200), sendo uma de duzentos réis ($200) de Educação e Saúde Pública. Escrita esta foi lida às partes, que a outorgaram, aceitaram e assinam, com as testemunhas a tudo presentes que também ouviram ler, Gastão Vieira de Araújo e Sylvio Bussoloti, maiores, residentes em Belo Horizonte, comigo José Martins da Costa Sobrinho, tabelião que o escrevi e dou fé. Nova Lima, 4 de fevereiro de 1933, (4-2-33) . José Martins da Costa Sobrinho, – aa.) Carlos Galery — Coriolano Coelho. (Testms) Gastão Vieira de Araujo — Sylvio Bussoloti. Está devidamente selado. Segue a transcrição da procuração. Era o que se continha no mencionado instrumento que aqui bem e fielmente fiz trasladar, que conferi, achei certo e dou fé. Eu, José Martins da Costa Sobrinho, tabelião, subscrevo e assino em público e raso. Nova Lima, 4 de fevereiro de 1933.

Em testemunho da verdade o tabelião, (a.) José Martins da Costa Sobrinho.

Gustavo Capanema, Secretário do Interior.