Decreto nº 10.736, de 03/03/1933

Texto Original

Extingue, na Força Pública, as bandas de música e contém outras disposições.

O PRESIDENTE DO ESTADO DE MINAS GERAIS, usando de suas atribuições, resolve:

Art. 1.º — Ficam extintas, na Força Pública, as bandas de música constantes dos quadros vigentes.

Art. 2.º — Os elementos de que as bandas de música se compõem passam a constituir um Corpo de Música, que compreenderá:

a) uma Banda Militar;

b) um Orfeão Militar.

Art 3.º — O Secretário do Interior baixará instruções provisórias sobre a organização e funcionamento do Corpo de Música.

Art. 4.º — Até que seja dada organização definitiva ao Corpo de Musica, os elementos das bandas de música, ora extintas, perceberão os mesmos vencimentos, e terão as mesmas obrigações e regalias constantes do Regulamento da Força Pública.

Art. 5.º — Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Presidência do Estado de Minas Gerais, em Belo Horizonte, 3 de março de 1933.

OLEGARIO MACIEL

Gustavo Capanema