Decreto nº 10.736, de 03/03/1933
Texto Original
Extingue, na Força Pública, as bandas de música e contém outras disposições.
O PRESIDENTE DO ESTADO DE MINAS GERAIS, usando de suas atribuições, resolve:
Art. 1.º — Ficam extintas, na Força Pública, as bandas de música constantes dos quadros vigentes.
Art. 2.º — Os elementos de que as bandas de música se compõem passam a constituir um Corpo de Música, que compreenderá:
a) uma Banda Militar;
b) um Orfeão Militar.
Art 3.º — O Secretário do Interior baixará instruções provisórias sobre a organização e funcionamento do Corpo de Música.
Art. 4.º — Até que seja dada organização definitiva ao Corpo de Musica, os elementos das bandas de música, ora extintas, perceberão os mesmos vencimentos, e terão as mesmas obrigações e regalias constantes do Regulamento da Força Pública.
Art. 5.º — Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio da Presidência do Estado de Minas Gerais, em Belo Horizonte, 3 de março de 1933.
OLEGARIO MACIEL
Gustavo Capanema