Decreto nº 10.701, de 07/02/1933
Texto Original
Aprova a tabela de taxas proporcionais para a arrecadação do imposto de novos e velhos direitos sobre os juros convencionados nos contratos hipotecários e contém outras disposições.
O PRESIDENTE DO ESTADO DE MINAS GERAIS, usando das atribuições que lhe confere o decreto número 19.398, de 11 de novembro de 1930, do Governo Provisório da República,
DECRETA:
Art. 1.º — Fica aprovada a tabela que com este baixa, assinada pelo Secretário das Finanças, para o efeito da arrecadação, nos contratos hipotecários, dos impostos de novos e velhos direitos, adicionais, viação e selo de 1|2% (meio por cento) sobre os juros convencionados, mantida quanto ao capital mutuado a legislação em vigor.
Art. 2.º — O imposto será calculado sobre os juros convencionados, aplicando-se a taxa de acordo com o prazo estipulado.
Art. 3.º — As hipotecas anteriormente feitas e que não foram ainda liquidadas ficam sujeitas à diferença do imposto, desde que tenha ele sido pago sem que fossem computados os juros convencionados.
§ 1.º Para esse fim, fica marcado o prazo de 60 (sessenta) dias, dentro do qual seja paga a diferença do imposto, a qual será arrecadada com a multa do artigo 17 da lei n. 851, de 1923, em caso do não pagamento no aludido prazo.
§ 2.º Os executivos ou ações hipotecárias ajuizados, quando devidos os impostos que recaem sobre os juros, não poderão ser julgados a final sem a prova do pagamento da diferença do imposto, sendo nesse caso aplicável a multa a que se refere o parágrafo anterior.
Art. 4.º — As hipotecas que forem liquidadas antes do prazo convencionado ficarão sujeitas ao pagamento do imposto proporcional ao prazo em que vigorarem, sob pena de multa de 10 a 30% do valor sonegado, imposta pelo Secretário das Finanças.
Art. 5.º — As sonegações do imposto a que se refere o presente decreto serão punidas na forma do art. 73 e seus parágrafos, do decreto n. 6.944, de 1925.
Art. 6.º — Os escrivães a tebeliães não poderão lavrar escrituras de hipotecas, a qualquer título, sem a exibição dos conhecimentos ou certidões de pagamento dos imposto devidos, expedidos pelos exatores e que não poderão ser substituídos por qualquer outro prova, sob pena de multa de um a cinco contos de réis, imposta pelo Secretário das Finanças.
Art. 7.º — As escrituras de hipotecas e de suas reformas não poderão ser inscritas ou averbadas no registro de imóveis, sem prévio pagamento dos impostos e multas devidos, sob pena de multa de 500$000 a 1:000$000, imposta ao oficial do registro pelo Secretário das Finanças.
Art. 8.º — A fiscalização do imposto a que se refere este decreto será exercida por meio de fichas fornecidas semanalmente pelos oficiais do registro às repartições arrecadadoras, das inscrições e baixas que se fizerem.
Parágrafo único. Serão aplicáveis nos casos omissos, para a perfeita execução deste decreto, o regulamento da fiscalização das rendas do Estado e demais legislação fiscal em vigor, inclusive o dispositivo do artigo 85 do decreto n. 10.222, de 1932.
Art. 9.º — O Secretário das Finanças poderá impor multas até o máximo de 1:000$000, nos casos não previstos neste decreto, pelas suas infrações ou transgressões.
Art. 10.º — Revogam-se as disposições em contrário, entrando este decreto em vigor na data de sua publicação.
O Secretário de Estado dos Negócios das Finanças assim o tenha entendido e faça publicar e executar.
Palácio da Presidência do Estado de Minas Gerais, em Belo Horizonte, 7 de fevereiro de 1933.
OLEGARIO MACIEL
José Bernardino Alves Júnior
Tabela de taxas proporcionais relativas aos prazos, pera a cobrança dos impostos de novos e velhos direitos, sobre os juros convencionados nos contratos hipotecários, anexa ao decreto n. 10.701, de 7 de fevereiro de 1933.
Prazos |
Taxa proporcional sobre os juros |
Imposto por conto de réis |
Até 2 anos |
0,60% |
6$000 |
Até 4 anos |
0,50% |
5$000 |
Até 6 anos |
0,40% |
4$000 |
Até 8 anos |
0,30% |
3$000 |
De mais de 8 anos |
0,20% |
2$000 |
Belo Horizonte, 7 de fevereiro de 1933.--- José Bernardino Alves Júnior, secretário das Finanças.