Decreto nº 10.685, de 15/09/1967
Texto Original
Dispõe sobre a gratificação dos membros do Conselho Estadual da FEBEM.
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no artigo 9º, § 4º, da Lei n. 4.177, de 18 de maio de 1966, combinado com o artigo 4º, e seus parágrafos, do Decreto n. 10.498, de 8 de maio de 1967,
Decreta:
Art. 1º - Os membros do Conselho Estadual da Fundação Estadual do Bem-Estar do Menor – FEBEM – perceberão, por sessão a que comparecerem, a gratificação de NCr 25,00 (vinte e cinco cruzeiros novos), até o máximo de 4 (quatro) sessões mensais.
Art. 2º - Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 3º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Dado no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 15 de setembro de 1967.
ISRAEL PINHEIRO DA SILVA
João Franzen de Lima
Ovídio Xavier de Abreu
Francisco Bilac Moreira Pinto