Decreto nº 10.685, de 15/09/1967

Texto Original

Dispõe sobre a gratificação dos membros do Conselho Estadual da FEBEM.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no artigo 9º, § 4º, da Lei n. 4.177, de 18 de maio de 1966, combinado com o artigo 4º, e seus parágrafos, do Decreto n. 10.498, de 8 de maio de 1967,

Decreta:

Art. 1º - Os membros do Conselho Estadual da Fundação Estadual do Bem-Estar do Menor – FEBEM – perceberão, por sessão a que comparecerem, a gratificação de NCr 25,00 (vinte e cinco cruzeiros novos), até o máximo de 4 (quatro) sessões mensais.

Art. 2º - Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 3º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Dado no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 15 de setembro de 1967.

ISRAEL PINHEIRO DA SILVA

João Franzen de Lima

Ovídio Xavier de Abreu

Francisco Bilac Moreira Pinto