Decreto nº 10.663, de 03/01/1933

Texto Original

Aprova o contrato celebrado entre a Prefeitura de Muzambinho e a Companhia Telefônica Brasileira.

O PRESIDENTE DO ESTADO DE MINAS-GERAIS, usando de atribuições que lhe conferem o decreto federal n. 19.398, de 11 de novembro de 1930, e o decreto estadual n.º 9.847, de fevereiro de 1931, resolve aprovar o contrato, que com este baixa, celebrado entre a Prefeitura Municipal de Muzambinho e a Companhia Telefônica Brasileira.

Palácio da Presidência, em Belo Horizonte, 1 .º de janeiro de 1993.

OLEGARIO MACIEL

Gustavo Capanema

Contrato que entre si fazem a Prefeitura Municipal de Muzambinho, neste ato denominada "Prefeitura" e a Companhia Telefônica Brasileira, neste ato denominada "Companhia", para exploração do serviço telefônico do município.

Saibam quantos esta pública escritura de contrato virem, que aos vinte e dois (22) dias do mês de novembro de mil novecentos e trinta e dois (1932), nesta cidade de Muzambinho, Estado de Minas Gerais, em meu cartório compareceram perante mim tabelião, partes entre si justas e contratadas; a saber de um lado e outro, como outorgantes e reciprocamente outorgadas a Prefeitura Municipal de Muzambinho, representada neste ato pelo seu prefeito, o dr. José Januário de Magalhães, e a Companhia Telefônica Brasileira, representada neste ato pelo seu bastante procurador, dr. Josias Cleto, engenheiro, residente na cidade de S. Paulo, conforme procuração apresentada e lavrada nas notas do Tabelião do 16.º, ofício da Capital Federal Livro n. 113, fls. 6-v., em 29 de outubro de 1932 e que vai registrada nestas notas no Livro próprio n. 1, fls. 15-16, pessoas estas conhecidas de mim Tabelião, pelos próprios de que trato, dou fé e das testemunhas adiante nomeadas e assinadas, perante as quais, pela outorgante e reciprocamente outorgada Prefeitura Municipal de Muzambinho, representada pelo seu Prefeito dr. José Januário de Magalhães, em presença das mesmas testemunhas, foi dito que, autorizado pelo Conselho Consultivo Municipal, em sessão realizada em, vinte e um (21) de novembro do corrente ano e de acordo com o decreto n. 32 do dia 22 de novembro dc 1932, veio assinar com a Companhia Telefônica Brasileira, ad-referendum do Governo do Estado de Minas Gerais, um contrato para exploração do serviço telefônico do Município de Muzambinho, contrato esse aprovado pelo Conselho Municipal na referida sessão de vinte e um (21) de novembro do corrente ano, contendo o contrato as cláusulas seguintes:

Cláusula primeira

A Companhia obriga-se a reformar a rede telefônica local da cidade de Muzambinho, comprometendo-se a concluir esses serviços até o dia 23 de outubro de 1936, salvo caso de força maior.

Cláusula segunda

A Companhia fornecerá serviço interurbano por uma linha-tronco de circuito metálico ligando o Município de Muzambinho a sua rede geral de modo a fornecer um serviço satisfatório de comunicação telefônica e manterá esse serviço sempre em perfeito estado de funcionamento, salvo caso de força maior.

§ 1.º Como compensação do disposto nas cláusulas XII e XXII, a Companhia ligará por linha interurbana as Vilas de Moçambo, Palméia, Monte-Cristo, Monte-Belo, Tuiuti, Juruaia, Santa-Esmeria, Santa Cruz da Aparecida, Mata do Sino, Estação de Engenheiro Trompwsky e Patrimônio à cidade de Muzambinho e instalaram um posto telefônico em cada urna dessas vilas, dentro do prazo de 12 meses a contar da data da aprovação deste contrato pelo Governo do Estado de Minas Gerais.

§ 2.º As comunicações interurbanas originadas na cidade de Muzambinho, nas vilas de Moçambo, Palméia, Monte-Cristo, Monte-Belo, Tuiuti, Juruaia, Santa-Esmeria, Santa Cruz de Aparecida, Mata do Sino. Estação de Engenheiro Trompowsky, Patrimônio, ou em quaisquer outros pontos do município e destinadas a pontos dentro do município serão cobradas de acordo com a letra "m" de cláusula XI.

§ 3.º A Companhia obriga-se a instalar centros telefônicos nas vilas de Palméia, Monte-Cristo, Monte-Belo, Tuiuti, Moçambo, Juruaia, Santa-Esmeria, Santa Cruz da Aparecida, Mata do Sino e Patrimônio, dentro de cento e oitenta (180) dias após ter recebido pedido de instalação em cada Vila, de, pelo menos, vinte (20) pretendentes ao serviço telefônico local e de depois de pagas as importâncias correspondentes a um ano de assinatura e joia de instalação, exceto para as vilas de Tuiuti e Monte-Belo, onde um mínimo de 10 (dez) pretendentes nas mesmas condições acima, em cada uma das ditas localidades, obrigará a Companhia à instalação de centros telefônicos.

Cláusula terceira

A Companhia obriga-se a empregar o sistema de circuitos metálicos na zona urbana, para transmissão de comunicações telefônicas, e a instalar mesas de ligações do sistema de magneto, usando aparelhos telefônicos dos tipos modernos.

Cláusula quarta

Será obrigatória a instalação de cabos aéreos em todas as vias públicas em que seja necessária a colocação de mais de vinte (20) circuitos, excetuando-se os pontos em que essas linhas sejam usadas exclusivamente para o serviço interurbano e de fazendas situadas fora do perímetro a que se refere a cláusula décima primeira,. letra "j" deste contrato.

Cláusula quinta

A Companhia instalará aparelhos públicos, à razão de um aparelho por um grupo de cem (100) telefones de assinantes em funcionamento, dentro das normas do contrato que regula este serviço. As ligações locais pedidas desses aparelhos públicos para quaisquer outros telefones pertencentes e ligados a rede que a Companhia reformará de acordo com o presente contrato, serão cobrados à razão de trezentos ($300) por cinco minutos, ficando no entanto a Companhia obrigada a manter um telefone público na Estação da Estrada de Ferro, na cidade de Muzambinho, qualquer que seja o número de assinantes, desde que seja obtida a necessária permissão.

Cláusula sexta

A Companhia poderá colocar suas linhas cabos aéreos, e subterrâneos, postes e suportes em quaisquer praças, ruas e logradouros públicos por onde tiver de estender o seu serviço e bem assim, nos estabelecimentos públicos ou prédios particulares, uma vez obtida prévia permissão dos responsáveis pelos referidos estabelecimentos ou prédios.

Cláusula sétima

A Companhia entrando em acordo com as empresas que tenham canalizações ou postes assentados nas vias públicas, poderá utilizar-se dessas canalizações ou desses postos para a instalação de seus cabos aéreos ou subterrâneos, linhas etc.

Cláusula oitava

A Companhia poderá cortar ou podar as árvores existentes na via pública, no trajeto de suas linhas, sempre que as mesmas possam trazer embaraços ou interrupções ao serviço telefônico, solicitando nos casos necessários, prévia licença dos proprietários ou da administração pública. Os cabos que porventura tenham de ser instalados em todo o perímetro da avenida Dr. Americo Luz na cidade de Muzambinho, serão subterrâneos ou colocados nas fachadas dos prédios.

Cláusula nona

Durante o prazo deste contrato, a Companhia ficará isenta de todos os impostos, taxa onus ou contribuições municipais de qualquer natureza, presentes ou futuros, relativos ao serviço telefônico, seus edifícios, instalações e acessórios.

Cláusula décima

A Prefeitura Municipal de Muzambinho, mediante solicitação especial da Companhia, requisitará de quem de direito isenção ou redução de direitos aduaneiros para o material necessário ao serviço telefônico do Município, sempre que a legislação federal ou estadual autorizar a concessão de tal favor.

Cláusula décima primeira

Os preços dos serviços da rede local, serão os seguintes, sem limitação de número de telefonemas, dentro da zona urbana:

a) Para as classes de comércio e as profissões 330$000 por ano. Para as residências particulares, 276$000 por ano;

b) Para as linhas destinadas ao uso conjunto de mais de um assinante: Se de classe de comércio e profissões, por aparelho, 288$000 por ano. Se de residências particulares, por aparelho, 228$000 por ano;

c) As taxas fixas de assinatura a que se referem os itens "a", "b" e "h" da presente cláusula, serão relativas apenas aos telefones de parede, sendo permitido à Companhia cobrar mais a taxa de vinte e cinco mil réis. (25$000) por ano para cada telefone de mesa.

d) A Companhia terá o direito de cobrar uma joia de instalação de trinta mil réis (30$000) para cada linha geral instalada e de vinte mil réis (20$000) para cada extensão telefônica. A Companhia terá também o direito de cobrar as seguintes taxas nos casos abaixo indicados, a saber: pela mudança de um aparelho, de um edifício para outro, vinte e cinco mil réis (25$000) pela mudança de um aparelho no mesmo edifício, de um para outro cômodo, quinze mil réis (15$000); pela mudança do aparelho no mesmo cômodo, de um para outro ponto, seis mil réis (6$000).

e) A Companhia terá o direito de cobrar quinze mil réis (15$000) para cada nova ligação das linhas do assinante quando as mesmas tenham sido desligadas por falta de pagamento do serviço local ou interurbano, uso indevido do telefone, etc., ou pela transferência de responsabilidade da assinatura a terceiros antes de expirado o prazo respectivo.

f) Nos casos do assinante desejar retirar ou desligar o telefone antes de terminado o prazo do contrato anual, nenhum abatimento será feito pelo prazo que faltar para a terminação do contrato.

g) Para a instalação especial ou para qualquer serviço não compreendido nos mencionados acima, os preços serão combinados entre a Companhia e o assinante. Dependerão também de acordo prévio entre a Companhia e o assinante a instalação e a respectiva taxa, para qualquer linha cujo número do aparelho a pedido do interessado, não deva figurar na lista de assinantes.

h) Por um segundo aparelho que o assinante tenha no mesmo edifício, para seu uso exclusivo e derivado de sua linha geral, a Companhia terá o direito de cobrar sessenta mil réis (60$000) adicionais por ano.

i) Nenhum assinante poderá intervir no aparelho e acessórios telefónicos pertencentes à Companhia, nem consentir que pessoas estranhas ao serviço da mesma o façam. Não poderá também empregar no mesmo aparelho e respectiva linha quaisquer instrumentos, acessórios, derivações ou linhas de extensão, senão os instalados pela Companhia, ficando tudo sob a guarda e responsabilidade imediata do assinante. No caso de infração do disposto nesta letra terá a Companhia o direito de desligar e retirar o seu aparelho, acessórios, derivações e linhas de extensão, bem assim de suspender o respectivo serviço telefônico, ficando o assinante responsável perante a Companhia pelos prejuízos e despesas causados por tal infração.

O uso do telefone é limitado ao assinante, sua família e empregados, não podendo ser franqueado a outra qualquer pessoa, nem utilizado para correspondência contrárias à moral, aos bons costumes, ou à ordem e segurança públicas, sob pena de ser cortada a ligação e retirado o aparelho, sem que o assinante tenha direito a qualquer reclamação ou indenização

j) Todos os preços acima se aplicam à zona urbana de acordo com a planta da cidade, rubricada pelas partes contratantes em duas vias das quais uma será entregue à Companhia e a outra será arquivada na Secretaria da Prefeitura.

Neste caso ficará incluído o edifício do Matadouro Municipal na zona urbana para os devidos fins e todos os estabelecimentos Municipais que distem no máximo três quilômetros do centro da cidade. O preço adicional para a conservação corrente de instalações de linhas de distância além daquela zona não excederá de sessenta mil réis (60$) por ano para cada quilômetro de circuito ou fração fora da zona urbana.

Por conservação corrente entendem-se os reparos nas instalações e não sua reconstrução ou substituição, as quais correrão por conta do assinante.

k) Sempre que qualquer instalação nova, modificação ou mudança de instalação já existente fora da zona urbana determinar despesas anormais de construção poderá a Companhia cobrar, antes de iniciar os trabalhos respectivos, uma compensação adicional correspondentes ao custo do serviço mediante um orçamento. Sempre que qualquer instalação nova, modificação ou mudança de instalação já existente, dentro da zona urbana, determinar despesas anormais de construção, poderá, a Companhia cobrar, antes de iniciar os trabalhos correspondentes, urna compensação adicional equivalente ao custo do serviço fora da rede existente, correndo sempre por conta dos assinantes as despesas necessárias à instalação de linha, colocação ou mudança de postes dentro da propriedade de terceiros.

l) A Companhia não será obrigada a aceitar as assinaturas por prazo inferior a um (1) ano, devendo o pagamento das mesmas ser feito adiantadamente no escritório da Companhia por prestações mensais em regra geral, ou trimestrais ou semestrais à opção da Companhia.

m) A Companhia pelo serviço interurbano dentro do Município de Muzambinho não cobrará mais de trinta réis ($030) por quilômetro de linha e por ligação durante três minutos e proporcionalmente pelo prazo que exceder, sempre contando minutos iniciados como inteiros, sendo a cobrança feita ao assinante do aparelho que pediu a ligação, salvo combinação em contrário, e ficando entendido que a taxa mínima estipulada pela Companhia para comunicações interurbanas dentro do Município de Muzambinho, será de quinhentos réis ($500).

A taxa básica acima estipulada aplica-se a ligações simples entre o telefone que chama e o telefone chamado. Desde que, porém, para estabelecer uma ligação interurbana tenha a Companhia de desempenhar serviços especiais e que ocupem o seu aparelhamento ou exijam trabalhos de seus empregados por tempo maior do que o das ligações simples entre um telefone que chama e um telefone chamado, a Companhia terá o direito a uma compensação adicional por esses serviços especiais, a qual não poderá exceder de cincoenta por cento (50%) da taxa básica da ligação pedida.

Cláusula décima segunda

A presente concessão é outorgada pelo prazo de vinte e cinco (25) anos, contados da data da aprovação da mesma pelo governo do Estado de Minas Gerais. No fim deste prazo a Companhia poderá continuar a exploração de sua indústria em regime livre. Fica entendido que a Companhia tem a plena e exclusiva propriedade, o uso e gozo de todas as suas instalações, aparelhos e bens utilizados neste serviço quer anteriores quer posteriores à data da assinatura deste contrato.

Cláusula décima terceira

A Companhia fornecerá, com abatimento de cinquenta por cento (50%) sobre os preços estabelecidos nas letras "a" e "b" da cláusula décima primeira, 1 aparelho para o serviço telefônico local da Municipalidade e mais três aparelhos com serviço local gratuito quando por esta solicitado, e para serem instalados, por conta da Companhia, nas repartições municipais dentro da zona urbana da cidade de Muzambinho.

Cláusula décima quarta

Se a Municipalidade deliberar estabelecer por si, dentro dos limites do Municïpio, sinais automáticos de avisos de incêndio ou de acidentes policiais, a Companhia se obriga a dar sempre espaço em seus postes para a colocação de uma linha de avisos, sem direito a qualquer indenização pecuniária, observadas as devidas condições de segurança e sem prejuízo das instalações da Companhia.

Cláusula décima quinta

A Companhia terá o direito, independente de qualquer ônus, de arrendar ou transferir a presente concessão e todos os seus bens, direitos, ônus e vantagens nos termos deste contrato a Companhia ou Empresa Nacional ou Estrangeira, que lhe convier ou que venha a ser organizada, ficando reciprocamente mantidos entre a sua sucessora e a Prefeitura Municipal de Muzambinho todos os direitos, obrigações, ônus e vantagens deste contrato.

A Companhia poderá, para melhorar e desenvolver o serviço telefônico, adquirir ou arrendar outras concessões ou empresas telefônicas dentro do Município, as quais poderão ser incorporadas à dita Companhia, ficando subordinada a este contrato.

Cláusula décima sexta

A Prefeitura Municipal concede à Companhia o direito de desapropriação por utilidade pública, de prédios e terrenos para a passagem de linhas e construções das Estações.

Cláusula décima sétima

As dúvidas sobre a interpretação das cláusulas do presente contrato serão sempre dirimidas por arbitramento, sendo para esse fim nomeado um árbitro de competência na matéria por parte de cada um dos contratantes; e, caso os dois árbitros não cheguem a um acordo, escolherão por si um árbitro desempatador, que decidirá afinal a dúvida sujeita a arbitramento.

Cláusula décima oitava

Aos assinantes cujos telefones fiquem localizados fora da zona urbana, fica facultado o direito de construírem, por sua própria conta, as linhas que, partindo de suas propriedades, vão encontrar o primeiro poste da rede urbana da Companhia, correndo também por conta dos mesmos o custo das instalações e conservação do trecho das linhas pos eles construídas, mediante o pagamento à Companhia, da taxa estabelecida na cláusula décima primeira.

Nessas construções as plantas, os materiais a serem usados e os trabalhos a serem executados deverão ser aprovados e fiscalizados pela Companhia.

Cláusula décima nona

Durante os três últimos meses de cada um dos períodos de sete (7) anos contados da data deste contrato, as tarifas de assinatura e serviço interurbano, dentro do Município, poderão ser revistas por pedido de uma das partes à outra.

Parágrafo único. No caso de desacordo entre a Companhia e a Prefeitura, por ocasião da revisão acima referida, será a divergência resolvida por arbitramento, conforme estabelecido na cláusula décima sétima.

Cláusula vigésima

Se em qualquer tempo forem criados novos impostos ou ônus federais ou estaduais, ou forem alterados para mais ou para menos os atuais, seja qual for a sua natureza ou maneira de cobrança, as taxas a vigorarem no ano seguinte serão corrigidas de modo a levar em conta as alterações verificadas nos encargos da Companhia.

Cláusula vigésima primeira

Caso, durante a vigência deste contrato, a Prefeitura de Muzambinho entenda conceder a terceiros o direito de explorar linhas telefônicas dentro do Município, as concessões que, por ventura se fizer não poderão conter favores especiais ou cláusulas que importem em detrimento dos direitos e interesses da Companhia, obrigando-se a mesma Prefeitura a exigir, em todos os outros contratos futuros, com qualquer terceiro, pelo menos os mesmos ônus e condições impostas à Companhia, neste contrato.

Cláusula vigésima segunda

Pelo presente ficam substituídos todos os outros contratos anteriores, referentes ao serviço telefônico do Município e aos bens nele empregados.

Disposição transitória

Fica entendido que as taxas de que tratam as letras a, b, c e d, da cláusula XI só entrarão em vigor na cidade de Muzambinho no dia vinte e três de outubro de 1936, mesmo que a Companhia faça antes desta data a reforma a que se obrigou pela cláusula I deste contrato.

Até 23 de outubro de 1936, vigorarão para o serviço local as taxas estabelecidas a seguir:

a) Dez mil réis (10$) por mês dentro do perímetro da cidade de cada assinante;

b) Quinze mil réis (15$) por mês de cada assinante, fora do perímetro urbano;

c) A Companhia poderá cobrar pelas instalações e material empregado os preços que convencionar;

d) A Companhia alugará aparelhos pelos preços que convencionar.

Pela outorgante e reciprocamente outorgada Prefeitura Municipal de Muzambinho, e Companhia Telefônica Brasileira, pelos seus representantes acima referidos, em presença das mesmas testemunhas, foi dito que estavam de acordo com a presente escritura de contrato, sendo pela Prefeitura Municipal de Muzambinho, por seu representante citado, dito que o presente contrato terá validade depois de aprovado pelo Governo do Estado de Minas Gerais.

Pela Companhia Telefônica Brasileira, por seu representante, me foi entregue o conhecimento dos impostos pagos e que vai transcrito adiante em seus termos principais.

Transmissão

Exercício de 1932 — Renda do Estado de Minas Gerais. N. 61. Novos e velhos direitos, 80$; 10% de adicionais, 8$; taxa de viação, 1$800; selo do conhecimento e da guia, 2$; total 91$800.

Fica debitado ao coletor a importância de noventa um mil e oitocentos réis (91$800), recebida da Companhia Telefônica Brasileira pelos impostos acima discriminados proveniente de um contrato que faz com a Prefeitura Municipal desta cidade, para exploração de serviço telefônico neste município, no valor de 10:000$. Coletoria Estadual de Muzambinho, em 22 de novembro de 1932. O coletor, em serviço externo. O escrivão (a.) Tancredo de Luna. No centro do conhecimento lê-se "Não é uma concessão de privilégio".

E de como assim disseram-me pediram lhes lavrasse a presente escritura de contrato, a qual foi lida por mim tabelião que a escrevi, dou fé, sendo aceita pelos outorgantes e outorgados que a outorgaram e assinam com as testemunhas doutor Salathiel de Almeida e Alcebíades de Paula e Silva, maiores, a tudo presentes, conhecidos de mim tabelião, sendo esta selada com 30$ de selos federais proporcional em duas estampilhas. Eu, Lindolpho Cecilio Coimbra, tabelião que escrevi, dou fé, e assino na mesma data (aa.) Lindolpho Cecilio Coimbra, 3.º tabelião. Doutor José Januário de Magalhães, prefeito municipal. P p. Josias Cleto, testemunhas Salathiel de Almeida e Alcebiades de Paula e Silva".

Era o que se continha em a referida escritura de contrato aqui fielmente trasladada, por mim na mesma data, dou fé. Eu, (a.) Lindolpho Cecilio Coimbra, escrivão e tabelião do 3.º ofício que a datilografei, subscrevi, dou fé e assino, (a. )Lindolpho Cecilio Coimbra, 3.º tabelião.