Decreto nº 10.635, de 17/08/1967
Texto Original
Regulamenta a Lei n. 4.461, de 13 de maio de 1967, que dispõe sobre estímulos fiscais.
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no artigo 8º da Lei 4.461, de 13 de maio de 1967, decreta:
Art. 1º - As indústrias sem similares, estabelecidas no território mineiro, que obtiveram a isenção do imposto sobre vendas e consignações nos termos da Lei n. 2.323, de 7 de janeiro de 1961, gozarão dos benefícios da Lei n. 4.461, de 13 de maio de 1967, até o término do prazo da concessão do favor fiscal, na forma deste regulamento.
Art. 2º - Para efetivação dos benefícios fiscais a que se refere a Lei n. 4.461, de 13 de maio de 1967, as indústrias de que trata o artigo anterior deverão requerer a sua inscrição à Contadoria Geral do Estado, apresentando uma certidão de despacho concessivo do favor fiscal, expedida pela Diretoria de Rendas, da qual constem:
I - número do processo e data da publicação do despacho;
II - prazo da concessão do benefício e data em que começou a vigorar.
Parágrafo único - A Contadoria Geral do Estado abrirá uma “Ficha Financeira” do contribuinte requerente, fornecendo-lhe, ainda, uma “Ficha de Inscrição”, numerada, que será, obrigatoriamente, citada na documentação fiscal expedida.
Art. 3º - As Indústrias beneficiárias deverão recolher, normalmente, o Imposto sobre circulação de mercadorias em estabelecimento bancário que mantenha convênio com a Secretaria de Estado da Fazenda.
§ 1º - Os recolhimentos serão feitos no local da operação, devendo a indústria destacar a sua condição de beneficiária nas respectivas notas fiscais e na guia de recolhimento, inclusive o número de sua ficha de inscrição na Contadoria Geral do Estado.
§ 2º - A guia de recolhimento do imposto será de modelo especial, em 7 vias, com a seguinte destinação:
I - a primeira via será devolvida ao contribuinte, devidamente quitada pelo Banco arrecadador;
II - a segunda via destina-se ao arquivo do estabelecimento arrecadador;
III - a terceira via será entregue ao contribuinte, juntamente com a primeira via, para ser encaminhada ao Departamento de Cadastro e Análise Econômica Fiscal, em Belo Horizonte, ou à repartição fiscal de sua inscrição, no interior do Estado, por ocasião da entrega das 3ªs vias das Notas Fiscais;
IV - a quarta, quinta e sexta vias serão enviadas pelos estabelecimentos arrecadadores à Coletoria Estadual designada para prestação de contas, devendo observar-se que a quarta via será arquivada na Coletoria, a quinta via será encaminhada à Prefeitura Municipal, a sexta via ao Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais e a sétima à Contadoria Geral do Estado.
§ 3º - Os estabelecimentos arrecadadores enviarão à Coletoria Estadual designada, juntamente com as 4ª, 5ª e 7ª guias de recolhimento, Avisos de Crédito, em três vias cada, de lançamentos que farão nas seguintes contas:
I - Prefeitura Municipal - 20% do Imposto sobre Circulação de Mercadorias;
II - Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais - Estímulos Fiscais - 80% do Imposto sobre Circulação de Mercadorias;
III - Tesouro do Estado - Taxa de Expediente.
§ 4º - A conta mencionada no item II do parágrafo anterior será desdobrado, pelo Banco mencionado no artigo 5º, em duas sub-contas, de forma a ficarem contabilizadas, separadamente as parcelas do Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais e as que serão levantadas pelas firmas beneficiadas, na proporção estabelecida no artigo 4º deste Decreto.
§ 5º - A movimentação das sub-contas mencionadas no parágrafo anterior será comunicada à Contadoria Geral do Estado pelo Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais, para anotação na “Ficha Financeira” do contribuinte.
§ 6º - O Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais manterá o controle, em registros próprios, dos créditos das firmas beneficiadas, liberando-os na forma deste regulamento.
Art. 4º - Das importâncias efetivamente recolhidas e creditadas ao Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais, a indústria terá direito ao levantamento de sua quota-parte, correspondente a 6,5% do valor que serviu de base para o cálculo do recolhimento, observado o disposto no artigo 6º, item II.
Parágrafo único - Descontada a importância a que se refere o artigo, a quantia restante, equivalente a 5,5% do mesmo valor, pertencerá ao Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais, a título de realização de capital pelo Estado.
Art. 5º - Para efeito do disposto no artigo anterior, os estabelecimentos arrecadadores transferirão 80% das quantias recolhidas para a matriz do Banco Mineiro da Produção S.A., em Belo Horizonte, para crédito da conta “Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais - Estímulos Fiscais”.
Parágrafo único - Creditadas à sua conta e ordem as importâncias recebidas, o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais fica responsável pela sua movimentação e pela devolução das parcelas devidas às empresas beneficiárias, após a comprovação de seu direito.
Art. 6º - As indústrias beneficiárias deverão, para efeito de liberação de sua quota-parte, proceder do seguinte modo:
I - requerer ao Conselho Estadual do Desenvolvimento, através do Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais, aprovação de projetos específicos sobre:
a) ampliação da própria empresa;
b) melhoria de seus índices de produtividade;
c) aquisição de máquinas e equipamentos;
d) reinvestimento ou formação de novas indústrias;
e) construção de casas para operários.
II - requerer ao Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais a liberação de sua quota-parte, apresentando Certificado do Conselho Estadual do Desenvolvimento relativamente à aprovação dos projetos;
III - provar que os recursos serão aplicados em território do Estado de Minas Gerais;
IV - juntar prova de quitação com a Fazenda Estadual.
§ 1º - O Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais encaminhará ao Conselho Estadual do Desenvolvimento, no prazo de 30 (trinta) dias, o exame técnico dos projetos apresentados, observado o disposto no § 3º do artigo 7º deste Decreto.
§ 2º - Pendente de solução um projeto, é vedada a apresentação de outro pela mesma empresa beneficiária.
Art. 7º - Acompanhado do parecer técnico do Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais, os projetos referidos no artigo 6º serão submetidos à decisão final do Conselho Estadual do Desenvolvimento.
§ 1º - O requerimento referido no artigo anterior será instruído com projetos, orçamentos e planos de aplicação e desembolso dos recursos, na forma em que dispuser o Conselho, segundo os vários tipos de investimentos.
§ 2º - Será fornecida pelo Conselho Estadual de Desenvolvimento certidão de sua decisão para efeito do disposto no artigo 6º, item II, deste Decreto.
§ 3º - As diligências que se fizerem necessárias, a juízo do Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais ou do Conselho, junto às firmas interessadas, para esclarecimento ou complementação do processo, importam na renovação do prazo de decisão, que passará a ser contado a partir da data de seu cumprimento.
Art. 8º - O Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais empregará os recursos que lhe são destinados, a título de formação de capital pelo Estado, segundo seus próprios regulamentos, no financiamento de projetos de industrialização, programas de desenvolvimento agropecuário, serviços de eletrificação rural e irrigação.
Art. 9º - O Conselho Estadual de Desenvolvimento encaminhará ao Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais os projetos aprovados, para efeito de fiscalização de seu cumprimento e liberação das quotas-partes dentro dos limites dos valores consignados nos orçamentos respectivos.
Art. 10 - A empresa que mantiver ramo de produção não atingido pelo estímulo fiscal, deverá apresentar guia de recolhimento do I.C.M. destacada para a atividade beneficiada.
Art. 11 - Os recolhimentos feitos pelas empresas, nos termos do artigo 3º, relativamente ao período de 1º de março até a publicação deste Decreto, serão contabilizados na Contadoria Geral do Estado.
Art. 12 - Revogadas as disposições em contrário, este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 17 de agosto de 1967.
ISRAEL PINHEIRO DA SILVA
Ovídio Xavier de Abreu
Raul Bernardo Nelson de Sena