Decreto nº 10.626, de 08/08/1967
Texto Original
Modifica o Decreto n. 10.481, de 27 de abril de 1967, que autoriza a emissão de Letras do Tesouro.
O Governador do Estado de Minas Gerais, usando da atribuição que lhe confere o artigo 101, item II da Constituição Estadual, decreta:
Art. 1º - Os artigos 2º a 7º do Decreto n. 10.481, de 27 de abril do corrente ano ficam tendo a seguinte redação, mantidos os demais como estão:
“Art. 2º - Cada Letra do Tesouro terá o valor nominal de referência de NCr$ 10,00 (dez cruzeiros novos) no mês de agosto de 1967, podendo ser emitidos títulos múltiplos, cujos certificados indicarão o número de Letras a que correspondem.
Art. 3º - O valor nominal das Letras será reajustado com base nos coeficientes utilizados para correção do valor nominal das Obrigações do Tesouro Nacional - Tipo Reajustável, autorizadas pela Lei 4.357, de 1964 e de prazo de resgate de um ano.
§ 1º - Para cálculo será utilizado o coeficiente obtido entre o valor nominal reajustado em cada mês e o vigorante em agosto de 1967 das Obrigações referidas neste artigo.
§ 2º - O valor nominal reajustável de cada Letra do Tesouro do Estado de Minas Gerais será fixada multiplicando-se o valor de referência pelo coeficiente obtido, na forma do parágrafo anterior e é declarado pelo Secretário da Fazenda até três (3) dias após ser conhecido valor nominal das Obrigações a vigorar no mês.
Art. 4º - As Letras do Tesouro serão emitidas nas modalidades nominativa-endossável e ou ao portador e se vencerão no dia 28 do mês de fevereiro de 1968. Levarão elas as chancelas do Secretário da Fazenda e do Diretor do Tesouro.
Art. 5º - As Letras do Tesouro vencerão juros de 6% ao ano, sobre os valores mensais reajustáveis e pagáveis no vencimento, simultaneamente com o resgate.
Art. 6º - Quando do resgate é facultado aos portadores das Letras do Tesouro reaplicar o produto total ou parcial da liquidação – valor do resgate acrescido de juros – em nova subscrição, pelo preço vigorante no mês anterior.
Art. 7º - A corretagem devida pelo serviço de colocação ou reaplicação das Letras não poderá exceder de 3% (três por cento) sobre o valor subscrito e será pago no ato do recolhimento”.
Art. 2º - Revogam-se as disposições em contrário, entrando este Decreto em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 8 de agosto de 1967.
ISRAEL PINHEIRO DA SILVA
Ovídio Xavier de Abreu