Decreto nº 10.619, de 03/08/1967

Texto Original

Dispõe sobre o ensino primário na zona rural, em convênio com os municípios, e dá outras providências.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no artigo 17 da Lei n. 2.610, de 8 de janeiro de 1962, que contém o Código do Ensino Primário,

Decreta:

Art. 1º – O Estado dispensará ajuda financeira ao Município para a manutenção e o desenvolvimento do ensino primário, na zona rural, devendo adotar, para esse fim, nos termos da legislação vigente, o regime de convênio, em que os direitos e obrigações das partes fiquem convenientemente definidos.

Art. 2º - A ajuda financeira de que trata o artigo anterior será fixada na base de NCr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros novos) anuais por classe de unidade de ensino, objeto de termo de convênio.

Art. 3º - O prazo de vigência do convênio corresponderá ao ano letivo (artigo 80 do Código do Ensino Primário), permitida a sua renovação, sempre por igual prazo, quando assim o aconselhar o resultado alcançado com a execução do convênio anterior.

§ 1º - A avaliação do resultado de que trata este artigo incumbe ao Departamento de Ensino Primário, através do Serviço de Inspeção e Assistência Técnica, cujo parecer conclusivo instruirá o processo de renovação.

§ 2º - Em nenhuma hipótese dar-se-á a celebração de convênio ou a instalação de classe ou escola após 15 de abril e 15 de maio, respectivamente, devendo ser excluída da relação, para o efeito da fixação da ajuda financeira, a classe ou escola cujo funcionamento contrarie a norma aqui estabelecida.

Art. 4º - O Município, para a assinatura do convênio, assumirá, entre outros, o compromisso de:

I – assegurar o funcionamento da escola em prédio que disponha de condições mínimas de higiene e segurança, iluminação e ventilação adequadas, instalações sanitárias nas melhores condições que a mão de obra local de construção permitir, área de recreação, cantina se possível, e salas de aula com área mínima de 36 (trinta e seis) m2, comprovados através de planta baixa e fotografias;

II – promover a sua conservação;

III – equipar a escola de mobiliário adequado, provendo-a, ainda, de material didático e escolar;

IV – custear as despesas com o aperfeiçoamento do pessoal docente;

V – solicitar a autorização da Secretaria de Estado da Educação para o funcionamento das escolas municipais que não integrarem o convênio, permitindo, sem embaraço algum, às autoridades estaduais de ensino livre acesso ao seu recinto para a tarefa de inspeção, na forma da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional;

VI – instituir, em cada unidade, a escrituração escolar e arquivo que assegurem a verificação de identidade de cada aluno, e da regularidade e autenticidade de sua vida escolar;

VII – aplicar, no mínimo, 20% (vinte por cento) da sua receita tributária em serviços educacionais;

VIII – pagar ao professor em exercício nas escolas municipais, seja ou não do convênio, como retribuição dos seus serviços, pelo menos 50% (cinqüenta por cento) do vencimento atribuído pelo Estado à professora de menor categoria, integrante do seu quadro de magistério.

Art. 5º - A ajuda financeira ora estabelecida se fará nos estritos limites da disponibilidade orçamentária.

Art. 6º - Para o cumprimento do disposto no artigo anterior, organizar-se-á no Departamento de Ensino Primário (Serviço da Rede Escolar) uma escala de prioridade, tendo-se em vista, necessariamente, o princípio de que a ajuda financeira será prestada na razão direta da carência escolar, apurada à vista dos resultados do censo escolar, e inversa da renda “per capita” de cada município pretendente ao convênio.

Art. 7º - Para a fixação do “quantum” da ajuda financeira, somente serão computadas as classes de 1ª(primeira) , 2ª (segunda) e 3ª (terceira) séries do curso primário, ou da 4ª (quarta), quando regida por quem prove o registro de diploma expedido em seu favor por Colégio ou Ginásio Normal.

Art. 8º - O Município observará, quanto às escolas objeto do convênio, no que couber, todas as disposições do Código do Ensino primário, em especial as dos artigos 29, 36, 38 e 42.

Art. 9º - A participação no regime de convênio é privativo das classes primárias que funcionem nas categorias de Escola Singular e Escola Combinada.

Art. 10 – O requerimento de convênio será firmado por Prefeito Municipal no pleno exercício do mandato, o que se provará mediante certidão da Câmara Municipal, com firma reconhecida e deverá ser instruído com os seguintes documentos:

I – certidão fornecida pelo Tribunal de Contas do Estado, de que o município aplicou no exercício anterior ao em que se pretender a assinatura do convênio pelo menos 20% (vinte por cento) da sua receita tributária em serviços educacionais;

II – relação nominal dos alunos freqüentes na classe, com a filiação e a idade de cada aluno, organizada e assinada pela respectiva professora;

III – declaração, firmada pelo Inspetor Seccional de Ensino competente, contendo a denominação da escola, sua exata localização, distância provável da escola mais próxima e nome das professoras das classes existentes;

IV – atestado, quando na sede do Município houver Agente do IBGE em exercício, fornecido por aquela autoridade, com firma reconhecida, do qual conste o número de crianças de 7 a 14 anos de idade existentes na localidade de situação da escola;

V – cópia da lei municipal autorizativa da celebração do convênio;

§ 1º - O Inspetor Seccional de Ensino competente prestará, sujeita à aprovação ou aditamento do Delegado Regional de Ensino, informação que contenha análise sucinta e completa da documentação apresentada, opinando, afinal, pela assinatura ou não do convênio, com inclusão, no primeiro caso, de todas as unidades ou exclusão das que não satisfaçam às condições deste decreto.

§ 2º - Será responsabilizado, de acordo com o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado, o Delegado Regional de Ensino ou o Inspetor Seccional de Ensino que, por omissão ou informações inexatas, induzir a erro os órgãos próprios da Secretária.

Art. 11 – A ajuda financeira de que trata este decreto somente poderá ser aplicada em despesas de custeio do ensino.

Parágrafo único – Do seu emprego, a Prefeitura prestará contas ao Tribunal de Contas do Estado, na forma da legislação vigente.

Art. 12 – Fica assegurada até 31 de dezembro deste ano a validade dos convênios em vigor ao exercício corrente.

Art. 13 – No corrente ano a celebração do convênio, tal como disciplinado neste decreto, restringir-se-á aos municípios que se habilitarem ao regime de cooperação previsto no Decreto n. 10.320, de 16 de fevereiro de 1967.

Art. 14 – A responsabilidade do Estado, no tocante ao pessoal de magistério das escolas rurais objeto de convênios anteriores, limitar-se-á exclusivamente aos que tenham, até a data deste decreto, adquirido o direito à estabilidade, regularmente processada.

Art. 15 – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 3 de agosto de 1967.

ISRAEL PINHEIRO DA SILVA

José Maria de Alkmin