Decreto nº 10.587, de 29/11/1932

Texto Original

Aprova o novo contrato para fornecimento de luz e energia elétrica à cidade de Pedro Leopoldo.

O PRESIDENTE DO ESTADO DE MINAS GERAIS, usando de suas atribuições, e tendo em vista o parecer do Conselho Consultivo Municipal, emitido aos 11 de junho de 1931, resolve aprovar o contrato, que com este baixa, firmado entre a prefeitura de Pedro Leopoldo e a Companhia Industrial Belo Horizonte, para fornecimento de luz e energia elétrica àquela cidade.

Palácio da Presidência, em Belo Horizonte, 29 de novembro de 1932.

OLEGÁRIO MACIEL

Gustavo Capanema

CONTRATO ENTRE A COMPANHIA INDUSTRIAL BELO HORIZONTE E O

MUNICÍPIO DE PEDRO LEOPOLDO


Aos 12 dias do mês de maio de 1932 (mil novecentos e trinta e dois), nesta cidade de Belo Horizonte, capital do Estado de Minas Gerais, presentes a Companhia Industrial Belo Horizonte, estabelecida na referida cidade e representada por seus diretores, coronel Américo Teixeira Guimarães, dr. Flávio Fernandes dos Santos e Antônio Pinto Mascarenhas, e o município de Pedro Leopoldo, deste Estado de Minas Gerais, representado por seu prefeito, dr. José de Azevedo Carvalho, ex-vi do Decreto nº 10.210, de 5 de janeiro de 1932, foi, por ambas as partes contratantes, assim representadas, ajustado, expressa e livremente o contrato que se segue, e cujas cláusulas e condições que se obrigam a cumprir são:

PRIMEIRA


A companhia Industrial Belo Horizonte, acima representada, obriga-se a estabelecer, no prazo de 3 (três) meses, a contar da data da assinatura deste contrato, linhas de distribuição de força motriz para fins industriais, nas ruas e praças, onde existir redes para iluminação pública e particular.

SEGUNDA


As atuais redes de distribuição de energia elétrica para luz pública e particular serão estendidas às ruas e Praças onde não existe atualmente iluminação.

TERCEIRA

A Companhia Industrial Belo Horizonte obriga-se a fornecer, durante a vigência deste contrato, força para fins industriais, até o máximo de 50 (cinquenta) cavalos (HP), sem prejuízo de funcionamento de sua atual Fábrica de Pedro Leopoldo, e fica assim entendido que, si secas prolongadas impedirem o trabalho simultâneo das turbinas da Fábrica e da usina geradora, poderá a Companhia acima suspender o fornecimento de forças às indústrias, enquanto durar tal impedimento.

QUARTA

O município de Pedro Leopoldo garante à companhia Industrial Belo Horizonte um consumo mínimo de 15 (quinze) kilowatts durante doze horas do dia, em 25 (vinte e cinco) dias de cada mês.

Quando o consumo for menor que esse mínimo, o município acima pagará a diferença porventura verificada.

QUINTA


A Companhia Industrial Belo Horizonte fornecerá energia elétrica transformada para iluminação pública e particular, correndo por conta dos consumidores a transformação da energia para fins industriais.

SEXTA

O Município de Pedro Leopoldo pagará pela iluminação pública $050 (cinquenta réis) por vela mês, sendo o consumo mínimo mensal de 8.000 (oito mil) velas, correspondentes a rs 400$000 (quatrocentos mil réis) mensais, a pagar-se por semestres vencidos. O fornecimento de lâmpadas para iluminação pública correrá por conta do município de Pedro Leopoldo.

SÉTIMA

A iluminação particular e o fornecimento de força para uso doméstico extraída das lâmpadas, serão cobrados à razão de rs. 420 (quatrocentos e vinte reais) o kilowatt-hora, pago pelos Consumidores.

OITAVA


O fornecimento de força motriz para fins industriais será cobrado a razão de rs. $150 (cento e cinquenta réis) o kilowatt-hora, pago pelos consumidores, e garantida a reserva da cláusula quarta.

NONA


Os medidores serão instalados pela Companhia industrial Belo Horizonte, por conta dos consumidores, mediante o pagamento das despesas feitas em 18 (dezoito) prestações mensais.

A taxa de consumo Mínimo para iluminação particular será de réis 9$000 (nove mil réis) mensais, e o respectivo imposto federal será pago também pelos consumidores.

DÉCIMA


As instalações particulares, desde os postes, correrão por conta dos consumidores sendo, porém, sujeitos à fiscalização da Companhia Industrial Belo Horizonte que poderá negar o fornecimento de energia quando as respectivas instalações não estiverem perfeitamente executadas. As instalações entre a entrada dos prédios e os medidores, serão assentadas exclusivamente pela Companhia Industrial Belo Horizonte, à custa dos consumidores.

UNDÉCIMA


A Companhia industrial Belo Horizonte reserva o direito de cortar a ligação dos consumidores que não tenham pago as suas contas até 15 (quinze) dias após a respectiva entrega da mesma. Pelo restabelecimento da força ou luz, a Companhia cobrará a importância de rs. 5$000 (cinco mil réis).

DUODÉCIMA


Para fornecimento de luz ou força a prédios do perímetro da cidade de Pedro Leopoldo, poderá a Companhia Industrial Belo Horizonte, estabelecer taxas especiais, mediante acordo com os consumidores.

DÉCIMA TERCEIRA


O prazo e duração do presente contrato vigorará até 1º de janeiro de 1942 (mil novecentos e quarenta e dois), isto, de acordo com o contrato anterior, firmado em 1º de janeiro de 1917, entre o sr. Ottoni Alves Ferreira da Silva e a Câmara Municipal de Santa Luzia, e, por último, transferido à Companhia Industrial Belo Horizonte, para uso e gozo do direito exclusivo de explorar os serviços contratados e contém a isenção dos impostos e taxas municipais para os serviços a ele atinentes.

DECLINA QUARTA


Salvo motivo de força maior, devidamente comprovado, fica a Companhia Industrial Belo Horizonte obrigada ao pagamento da multa de cinquenta mil réis, (50$000) por noite em que não funcionar a iluminação pública, ou particular, ou por dia em que haja interrupção de força à indústria.

DÉCIMA QUINTA

O município de Pedro Leopoldo fiscalizará por si, por preposto seu, ou por intermédio fiscal, os serviços de iluminação pública, fazendo as reclamações convenientes para fiel execução do contrato e a fiscalização se tornará efetiva, mesmo em relação às instalações particulares ou para industriais.

DÉCIMA SEXTA

Caso a Companhia instale uma usina geradora de eletricidade na Cachoeira de Urubu, deste município, este se compromete a facilitar a construção da linha de transmissão a ser feita da usina para a cidade de Pedro Leopoldo, promovendo as desapropriações necessárias a tal fim, ou pedir ao governo do Estado a desapropriações, tudo por conta da Companhia Industrial Belo Horizonte.

DÉCIMA SÉTIMA

O foro, para qualquer questão judiciária, oriunda deste contrato, será o de Belo Horizonte, quer a Companhia Industrial Belo Horizonte seja autora ou ré.

DÉCIMA OITAVA


O presente contrato, para fim do direito, terá o valor de vinte e quatro contos de réis (24:000$000).