Decreto nº 10.558, de 18/10/1932
Texto Original
Aprova instruções relativas à instalação, funcionamento e fiscalização, nos distritos sanitários, de estabelecimentos comerciais e industriais de comestíveis.
O PRESIDENTE DO ESTADO DE MINAS GERAIS, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo decreto n 19.398, de 11 de novembro de 1930, do Governo Provisório da República, resolve aprovar as instruções que com este baixa, assinado pelo Secretário da Educação e Saúde Pública, relativas à instalação, funcionamento e fiscalização, nos distritos sanitários, de estabelecimentos comerciais e industriais de comestíveis, a que se refere o art. 577, do Regulamento de Saúde Pública.
O Secretário de Estado dos Negócios de Educação e Saúde Pública assim o tenha entendido e faça executar.
Palácio da Presidência do Estado de Minas Gerais, em Belo Horizonte, 18 de outubro de 1932.
OLEGÁRIO MACIEL
Noraldino Lima
Instruções relativas à instalação, funcionamento e fiscalização, nos distritos sanitários, de estabelecimentos comerciais e industriais de combustíveis, a que se refere o artigo 577, do regulamento de saúde pública
CAPÍTULO I
Estabelecimentos comerciais e industriais de gêneros alimentícios
PRIMEIRA PARTE
Generalidades
Art. 1º – Os estabelecimentos comerciais e industriais, onde fabriquem, preparem, vendam ou depositem gêneros alimentícios ou bebidas de qualquer natureza, ficam sujeitos, nos distritos sanitários, às disposições das presentes instruções, conforme dispõe o art. 577, do Regulamento de Saúde Pública, além das estipuladas nos artigos 918, 919 e 920, do mesmo regulamento.
Art. 2º – Nenhum estabelecimento industrial ou comercial de gêneros alimentícios poderá ser instalado sem que tenham a localização, o plano da instalação (art. 530, do Regulamento de Saúde Pública), e os processos industriais aprovados pelos Centros de Saúde, Postos de Higiene e Subpostos, e sejam registrados nestas repartições sanitárias, para o que é indispensável que estejam nas condições contidas nestas instruções.
Art. 3º – A licença e o registro serão requeridos aos chefes dos centros de saúde, aos chefes dos postos de higiene ou Subpostos.
Art. 4º – O não cumprimento das exigências a que se referem os artigos 1, 2 e 3, será punido com a multa de 100$ a 1:000$000, e feita a intimação regulamentar, caso não esteja o estabelecimento nas condições previstas pelo Regulamento de Saúde Pública, e por estas instruções.
Art. 5º – Os proprietários de estabelecimentos que já estiverem em funcionamento na data da publicação destas instruções, serão obrigados a requerer o registro de que cogita o art. 3º, para o que terão o prazo de 180 dias, a contar da mesma data.
§ 1º – Aos proprietários que, vencido o prazo estipulado, não tiverem requerido o registro, será imposta a multa de 100 a 500$000, e terão prazo de três meses para cumprirem as exigências dessas instruções, independentemente de intimações feitas mediante vistoria. Na falta do cumprimento, será imposta a multa no dobro e interditado o estabelecimento, nos termos do art. 846, do Regulamento de Saúde Pública.
Art. 6° – Uma vez requerido o registro, a autoridade sanitária procederá à vistoria geral do prédio e do estabelecimento, e, achando-o de acordo com as disposições destas instruções, fornecerá um certificado de vistoria, em que constará a licença.
§ 1º – Se o prédio ou compartimento ocupado pelo estabelecimento não preencher todas as condições exigidas por essas instruções, no que lhe forem aplicáveis, a autoridade sanitária intimará, por escrito, ao proprietário do mesmo, para, dentro de 6 meses a um ano, Conforme o vulto e o custo das obras a executar e realizar as modificações necessárias ao cumprimento das exigências da lei.
§ 2º – Se, findo o prazo estipulado na intimação, não tiverem sido cumpridas as exigências nele exaradas, o proprietário será multado em 500$ a 1:000$000, e interditado o estabelecimento, nos termos do artigo 846 do Regulamento de Saúde Pública.
§ 3º – As prorrogações desses prazos só poderão ser concedidas, pelo Diretor de Saúde Pública, mediante apresentação de razões plausíveis, devidamente documentadas.
§ 4º – Da intimação da autoridade, poderá a parte recorrer para o Diretor de Saúde Pública, e deste para o Secretário da Educação e Saúde Pública, quando puder provar irrealizáveis as medidas exigidas.
Art. 7º – Além das disposições relativas às habitações em geral e todas as demais do Regulamento de Saúde Pública que lhes forem aplicáveis, os prédios destinados a estabelecimentos industriais ou comerciais de gêneros alimentícios estarão ainda sujeitos ao seguinte:
a) só poderão servir de dormitório, moradia ou domicílio, quando dispuserem de aposentos especiais, separados da parte comercial ou industrial do prédio, sem comunicação direta, mesmo com as dependências;
b) as aberturas para o exterior serão teladas à prova de insetos, quando for isto julgado necessário pela autoridade sanitária;
c) as latrinas (privativas para cada sexo, nos estabelecimentos industriais), na proporção de uma para cada grupo de trinta pessoas ou fração, terão as aberturas teladas e à prova de moscas e as portas providas de molas que as mantenham fechadas; latrinas e mictórios não poderão ter comunicação direta com os compartilhamentos onde se preparam, fabricam, depositem ou vendam gêneros alimentícios;
d) sempre que a autoridade sanitária julgar necessário, haverá torneiras e ralos dispostos de modo a facilitarem a lavagem da parte industrial ou comercial prédio, na proporção de um ralo para cada 100 m. q., de peso ou fração, providas as salas de aparelhos para reter as matérias sólidas, que serão diariamente retiradas;
e) os compartilhamentos, em que se preparem ou fabriquem gêneros alimentícios terão as paredes revestidas de ladrilho branco (azulejo), ou substância similar, resistente, lisa, impermeável, até dois metros de altura, no mínimo, sendo que, em se tratando de indústria, cuja matéria prima seja substância orgânica de fácil decomposição, só poderá ser permitido o ladrilho branco vidrado, e o piso será impermeabilizado, revestido de ladrilho de cores claras e com inclinação bastante para fácil e rápido escoamento das águas de lavagem; na zona rural, a critério da autoridade sanitária, tendo em vista a natureza do estabelecimento ou indústria, a impermeabilização poderá ser feita com material resistente, liso e que possa ser lavado;
f) haverá lavatórios, em número proporcional ao de operários, a juízo da autoridade sanitária, providos de água corrente, e bem assim, compartimentos especiais para vestiários;
g) as armações distarão do piso, no mínimo, 20 centímetros, e os balcões e mesas de manipulações serão de mármore, lava, ferro esmaltado ou outra substância resistente, impermeável e lisa, a critério da autoridade sanitária, principalmente se a matéria prima foi de fácil decomposição.
Art. 8º – É expressamente proibido fumar, varrer a seco e permitir a entrada ou permanência de animais nos compartimentos em que se manipulem, preparem ou fabriquem gêneros alimentícios. Multa de 100$ a 200$00 nas infrações.
Art. 9º – É obrigatório o uso em tais estabelecimentos de depósitos estanques especiais, dotados de tampas de fecho hermético, para coleta de resíduos.
Art. 10 – A falta de asseio nos estabelecimentos comerciais ou industriais de gêneros alimentícios será punida com a multa de 100$ a 500$000.
Art. 11 – Os proprietários ou gerentes de estabelecimentos comerciais ou industriais de gêneros alimentícios são obrigados a exigir de todos os empregados a apresentação de atestado de vacinação antivariolica e bem assim carteira de inspeção de saúde, fornecido pelo Centro de Saúde, Postos de Higiene, e Subpostos, artigo 597, parágrafo 1º, do Regulamento de Saúde Pública.
§ 1° – Os proprietários de tais estabelecimentos que um ano após a publicação destas instruções não tiverem cumprindo integralmente essa disposição, incorrerão na pena de multa de 100$ a 200$ (parágrafo 2º, do artigo 597, do Regulamento de Saúde Pública).
Art. 12 – Os indivíduos empregados em estabelecimentos de gêneros alimentícios, terão que ser, anualmente, examinados para inspeção de saúde e deverão apresentar o certificado dessa inspeção, que constará da carteira sanitária fornecida pelo Centro de Saúde, Postos de Higiene ou Subposto, sob pena de multa de 20$ a 50$ (V. parágrafo 1º, do artigo 597, do Regulamento de Saúde Pública).
Art. 13 – Não poderão, em hipótese alguma, lidar com gêneros alimentícios os indivíduos que sofrem de doenças enumeradas no artigo 1.196 do regulamento de saúde pública.
Art. 14 – Os indivíduos empregados nos estabelecimentos de gêneros alimentícios, além do exigido no artigo 12, serão obrigados:
a) manter-se no mais rigoroso asseio;
b) usar vestuário e gorro branco, durante o trabalho, sempre que a autoridade sanitária o julgue necessário.
Parágrafo único. Pelo não cumprimento dessas exigências responderão o gerente ou proprietário do estabelecimento com multa de 50$ a 200$000.
Art. 15 – Os instrumentos de trabalho, aparelhos, utensílios e vasilhame empregados no preparo, fabrico ou acondicionamento de produtos alimentícios só poderão ser de material inócuo e inatacável (V. artigo 590, do Regulamento de Saúde Pública).
Art. 16 – As substâncias alimentícias, quaisquer que sejam, que não careçam de ulterior cocção para serem ingeridas, só poderão ser expostas à venda ou consumo, protegidas contra poeiras e insetos ou quaisquer animais, por caixa, armário, dispositivos envidraçados ou invólucros especiais, de modelo aprovado pela repartição Sanitária (V. artigo 596, do Regulamento de Saúde Pública).
Parágrafo único. O não cumprimento dessas disposições importa na multa de 100$ a 500$000.
Art. 17 – É expressamente proibido envolver gêneros alimentícios em jornais, impressos ou papéis velhos, devendo os papéis a isso destinados ser guardados e abrigados contra poeiras e insetos.
Parágrafo único. As infrações serão punidas com a pena cominada no artigo 596 do Regulamento de Saúde Pública.
Art. 18 – As chaminés de estabelecimentos industriais de gêneros alimentícios deverão ficar com a abertura superior a dois metros acima da cumieira mais alta em raio de 20 metros.
Art. 19 – Não poderão ser utilizados para depósitos de gêneros alimentícios os compartimentos não impermeabilizados, os úmidos, os não ventilados ou que não disponham de aberturas que permitam fácil ventilação e penetração da luz.
PARTE ESPECIAL
Fábricas de doces, de massas, refinarias, padarias, confeitarias e estabelecimentos congêneres
Art. 20 – As fábricas de doces, de massas, refinarias, confeitarias e estabelecimentos congêneres deverão ter:
a) o piso revestido de ladrilhos de cores claras com inclinação para escoamento das águas de lavagem; na zona rural, a critério da autoridade, o piso poderá ser de substância impermeável, resistente, lisa e que possa ser lavada;
b) as paredes das salas onde se preparem os produtos, revestidas de ladrilhos vidrados, até a altura de dois metros, no mínimo, e daí para cima pintadas com cores claras, tendo os ângulos entre si e com os pisos arredondados; na zona rural, revestidas de material resistente, impermeável e lisa;
c) as aberturas e janelas teladas à prova de moscas, a critério da autoridade sanitária.
Art. 21 – Os fornos, as máquinas e as caldeiras, serão instalados em compartimentos especiais, ficando isolados 50 centímetros, no mínimo, das paredes próximas, podendo os fornos, quando a autoridade sanitária julgar necessário, ser providos de dispositivos que evitem a propagação de fagulhas ou fumaça aos compartimentos de trabalho.
Art. 22 – As padarias e demais estabelecimentos industriais congêneres, que empregarem combustíveis para fabricação de seus produtos, deverão ter um compartimento especial para depósito dos mesmos.
Art. 23 – As padarias, fábricas de massas e doces e estabelecimentos congêneres terão para os açúcares e as farinhas um depósito especial, com piso e paredes impermeabilizados de abertura protegidas por tela de arame à prova de ratos e insetos sendo obrigatório ainda nesses compartimentos o disposto na alínea “g” do artigo 7º destas instruções, devendo em cada caso particular, ser atenuada a exigência, a critério da autoridade sanitária.
Art. 24 – Em todos esses estabelecimentos em que haja trabalho noturno, haverá compartimento especial para alojamento ou dormitório dos operários ou empregados, compartimento que não poderá ter comunicação direta com as salas de trabalhos.
Art. 25 – Nas fábricas de massas, a secagem dos produtos será feita ou em estufas ou câmeras de modelos aprovados pela Diretoria de Saúde Pública, ou ao ar livre, quando para realização desse meio de exsicamento disponha o estabelecimento de condições especiais de instalação e localização.
Parágrafo único. É expressamente proibido fazer exsicamento em pátios ou lugares que possam receber facilmente as poeiras das ruas.
Art. 26 – As câmaras de secagem terão a piso impermeabilizado e inclinado, com ralos, para escoamento das águas de lavagem, as paredes também impermeabilizadas até dois metros de altura e pintadas de cores claras daí para cima e as aberturas providas de janelas envidraçadas e dispostas de modo que seja boa a iluminação do interior.
Art. 27 – O preparo das massas, doces e demais produtos será sempre que possível, feito por processos mecânicos, restringindo-se o uso das mãos, devendo os aparelhos utensílios e instrumentos empregados no preparo ou fabricação das massas ser de material inócuo e inatacável.
Art. 28 – Nas refinarias, só será permitido, para refinação de açúcar, o emprego do sangue de procedência conhecida, que será, antes de utilizado, guardado em depósito hermeticamente fechado e para isso especialmente destinado.
A infração dessa disposição será punida com multa de 100$000 a 1:000$000.
Art. 29 – A falta de asseio nesses estabelecimentos será punida com multa de 50$ a 500$000, dobrada nas reincidências.
CAFÉS E ESTABELECIMENTOS CONGÊNERES HOTÉIS, RESTAURANTES, PENSÕES, BOTEQUINS
Art. 30 – Nos hotéis, restaurantes, botequins, cafés e estabelecimentos congêneres, além das disposições regulamentares que lhes forem aplicáveis, referentes a construções em geral e outras, são obrigatórias as seguintes:
a) as cozinhas não poderão ser iluminadas por janelas ou portas que abram para áreas fechadas, nem poderão ter comunicação direta com dormitórios, e nunca poderão ser instaladas nas proximidades de instalações sanitárias, a não ser que estas sejam inteiramente separadas por paredes completas, de modo que as respectivas entradas sejam afastadas.
b) as cozinhas, dispensas e copas deverão ter o piso e as paredes impermeabilizadas, qualquer que seja o andar em que estejam situadas.
Art. 31 – As cozinhas, copas e dispensas deverão ocupar compartimentos especiais, que serão de capacidades relativas à importância do estabelecimento.
Art. 32 – As dispensas de todos esses estabelecimentos só poderão ser instaladas em compartimentos impermeabilizados no piso e nas paredes, até dois metros de altura, providos de abertura que permitam iluminação farta e ventilação fácil.
Art. 33 – Os restaurantes, cafés, botequins e estabelecimentos congêneres terão o piso de ladrilho e as paredes impermeabilizadas e recobertas até dois metros de altura, de material de fácil limpeza, perfeitamente justaposta à camada impermeabilizante. Na zona rural, tais estabelecimentos, a juízo da autoridade sanitária, terão o piso e as paredes até 1,50 de altura impermeabilizados com material resistente e liso.
§ 1º – Nos hotéis e restaurantes em que o refeitório for instalado em pavimentos superiores o piso poderá ser de soalho desde que este se ache em perfeito estado de conservação.
§ 2º – Fica proibido o funcionamento de refeitório de hotéis e restaurantes e bem assim de botequins, cafés e estabelecimentos congêneres em compartimentos térreos assoalhados.
§ 3º – Os estabelecimentos existentes por ocasião da publicação destas instruções desde que tenham o assoalho em perfeito estado de conservação serão tolerados, a menos que tais estabelecimentos entre em obras de qualquer natureza.
Art. 34 – Nos estabelecimentos em funcionamento serão feitas vistorias das instalações sanitárias existentes e quando não encontradas em condições, a autoridade sanitária intimará o proprietário a fazer as modificações que lhe forem indicadas, para o que será marcado um prazo, que não poderá exceder de 120 dias.
Art. 35 – Nos hotéis, pensões, botequins e estabelecimentos congêneres, será observado rigorosamente o seguinte:
a) os gêneros alimentícios de fácil deterioração deverão ser conservados em câmaras frigoríficas da capacidade proporcional ao movimento da casa, sempre que houver possibilidade de tais instalações;
b) os alimentos preparados, ou qualquer que tenha de ser ingerido sem cocção imediatamente anterior, serão conservados em armários envidraçados, que não poderão permanecer abertos;
c) toda a água destinada a ingestão será obrigatoriamente filtrada, para o que cada estabelecimento terá o número necessário de filtros de modelos aprovados pela Diretoria de saúde pública;
d) a louça e talheres terão que ser lavados em água corrente, donde sairão para ser imersos em água em ebulição, para o que cada estabelecimento terá as necessárias instalações, e só depois de passados pela água a ferver, poderão ser usados, não sendo permitido sob nenhum fundamento, o não cumprimento dessa exigência (323, do regulamento de saúde pública);
e) os guardanapos e toalhas serão de uso individual, e, quando já servidos, deverão ser lançados a depósitos especiais, de onde serão removidos para a lavagem;
f) os guardanapos só poderão ser dados para uso de qualquer pessoa, envolvidos em envelopes ou cintas especiais, devidamente íntegros, onde se encontram as marcas a que refere o artigo 322 do Regulamento de Saúde Pública, não se admitindo, em hipótese alguma, que um já usado seja dado a quem quer que seja nem mesmo sob o pretexto de servir à mesma pessoa;
g) as toalhas de uso individual serão mudadas diariamente;
h) as xícaras, talheres e copos, não deverão ficar expostos à poeira e às moscas, devendo por isso, ser guardados em armários próprios, depois de executadas as medidas que se refere a alínea d destas instruções, de onde só deverão ser retirados no momento de serem usados. Estes depósitos, sempre que possível deverão estar à vista do público;
i) os açucareiros serão de tipos especiais, segundo modelos aprovados pela Diretoria de Saúde Pública, e só poderão ser utilizados quando em estado de bom funcionamento.
Art. 36 – As roupas de cama e de mesa dos hotéis, e as de mesa das pensões, restaurantes, botequins, cafés e estabelecimentos congêneres e as de cama e de uso comum das pensões, serão sempre levadas em lavanderias a vapor, onde as houver, que autenticarão as peças de roupa com etiquetas da firma comercial que explorar o negócio, ou com marca da própria casa quando dispuser de instalação própria.
(Art. 322 do Regulamento de Saúde Pública).
Art. 37 – As infrações dos artigos 33, 34, 35 e 36 e seus parágrafos ou qualquer de suas alíneas, serão punidas com multa de 50$ a 100$000.
Art. 38 – É expressamente proibida em tais estabelecimentos a varredura a seco ou por processos de que resulte a elevação de poeira (V. art. 326 do Regulamento de Saúde Pública). Multa de 50$ a 500$000, nas infrações.
QUITADAS, CASA DE FRUTAS E DEPÓSITOS DE AVES
Art. 39 – Além das disposições gerais relativas aos estabelecimentos de gêneros alimentícios, serão também exigidos:
a) recipiente ou dispositivos à prova de moscas, poeiras ou quaisquer contaminações, para depósitos de hortaliças que devam ser consumidas sem cocção;
b) as gaiolas para aves devem ser de fundo móvel sendo obrigatória a limpeza diária, não sendo permitida a guarda excessiva de muitas aves na mesma gaiola.
Art. 40 – É expressamente proibido ter em depósito ou expor à venda aves doentes, frutas mal sazonadas, legumes, hortaliças, frutas, ou ovos deteriorados.
Parágrafo Único. A inobservância do acima disposto será punido com a multa cominada no artigo 585 do regulamento de saúde pública.
DAS HORTAS
Art. 41 – Todos os que pretenderem expor à venda os produtos de horta, serão obrigados a requerer aos Centros de Saúde, Postos de Higiene e Subpostos a vistoria das mesmas, para que obtenham a devida licença.
Art. 42 – Não poderá ser concedida a licença aos que tenham hortas onde a irrigação seja feita com água de córregos contaminados ou suspeitos de contaminação ou com água de poços alimentados por lençóis subterrâneos que possam ser contaminados.
Art. 43 – Quando houver possibilidade de serventia de poços para tal fim, é indispensável que este seja convenientemente protegido contra a invasão de águas da enxurrada e devidamente cobertas com tampas inteiramente fechadas ou teladas à prova de mosquitos.
Art. 44 – Não poderá ser permitida a venda de hortaliças provenientes de hortas de indivíduos doentes ou portadores de germens de moléstias contagiosas ou mesmo daqueles em cuja farmácia haja a pessoas nas mesmas condições.
Art. 45 – É expressamente proibido o adubo de hortas com fezes humanas ou esterco não curtido.
Art. 46 – As infrações das disposições relativas às hortas serão punidas com multa de 50$000 a 500$000.
DOS AÇOUGUES
Art. 47 – Os açougues só poderão funcionar em compartimentos que tiverem:
a) área não inferior a 12 metros quadrados, na zona urbana e 9 metros quadrados, na zona rural;
b) paredes revestidas de azulejo branco até a altura de dois metros no mínimo e pintadas de branco, a óleo, daí para cima; na zona rural as paredes até a altura de 2 metros serão impermeabilizadas com material resistente e liso e que não se deixe impregnar pela matéria orgânica;
c) piso, devidamente impermeabilizado, revestido de ladrilhos de cores claras e suficientemente inclinado para escoamento das águas de lavagem; na zona rural poderá ser feita a impermeabilização com material liso e resistente;
d) torneira nas paredes e ralos, no piso, destinados a lavagem diária do compartimento; na zona rural, onde não houver água encanada, serão colocados depósitos de água, para facilitar a limpeza;
e) portas com grades de ferro, de modo a não permitir a entrada de pequenos animais, e teladas à prova de mosca, a juízo da autoridade sanitária;
f) pia de mármore ou de ferro esmaltado, com ligação sinfonada à rede de esgotos ou à fossa, onde não houver rede;
g) forro pintado de branco, a óleo, com abertura para ventilação;
h) água abundante para todas as necessidades.
Art. 48 – Não podem ser destinadas a instalação de açougue:
a) os compartimentos que se comunicam internamente com outros do prédio de que forem parte.
Art. 49 – Na instalação dos açougues serão observadas as seguintes disposições:
a) as mesas e balcões terão tampa de mármore e armadura de ferro; na zona rural serão de substância impermeável e lisa, a critério da autoridade sanitária;
b) as ferragens para pendurar carne serão de aço sem pintura ou niqueladas e os ganchos serão dispostos de modo que as carnes fiquem afastadas das paredes;
c) o açougue terá uma ou mais caixas estanques, de acordo com as necessidades do estabelecimento, perfeitamente fechadas, destinadas exclusivamente ao depósito dos sebos e resíduos;
d) aparelhamento completo para o corte e pesagem das carnes;
e) um paralelepípedo de madeira de textura compacta e resistente, de superfície regular e sem rachaduras, montado em pés ferro, sendo proibido usar os cepos fixos e assentes sobre o solo.
Art. 50 – Nos açougues não serão permitidos fogões, fogareiros, armários e quaisquer móveis ou instalações alheias ao fim único do estabelecimento.
Art. 51 – Os compartimentos dos açougues deverão ser lavados diariamente.
Art. 52 – É obrigatório, nos açougues, o uso de blusa e gorro brancos, pelas pessoas que neles trabalharem.
Parágrafo único. A falta de asseio do vestuário dos empregados ou de quaisquer pessoas que trabalharem nos açougues, será punida com multa de 50$000 a 100$000.
Art. 53 – Os que expuserem à venda carnes guardadas de uru para outro dia, sem que tenham cumprido o estabelecido no artigo seguinte, serão punidos com multa de 200$000 a 1:500$000, além da apreensão e inutilização de toda a quantidade encontrada.
Art. 54 – A carne não vendida até as 14 horas, será incontinente salgada, e só nesse estado poderá ser dada ao consumo da população. Multa de 100$000 a 500$000, nas infrações.
Art. 55 – Dentro em seis meses, a contar da data da publicação deste Regulamento, todos os proprietários de compartimentos e donos de açougues que não estiverem inteiramente de acordo com este regulamento, são obrigados a fazer as reparações necessárias, sem o que serão multados em 200$000 a 1:500$000, e interditado, nos termos do artigo 846, do Regulamento de Saúde Pública, a não ser que os tenha fechado.
Art. 56 – As licenças cassadas por infração do artigo anterior não podem ser novamente concedidas, se não tiver sido cumprido inteiramente o que prescreve o regulamento.
Art. 57 – É terminantemente proibido em açougues:
a) exercer qualquer outro ramo de negócios, que não o da venda de carnes;
b) ter em depósito substâncias estranhas ao gênero de negócios a que se destinam;
c) deixar os compartimentos sem iluminação, à noite, nos lugares onde houver instalações elétricas;
d) permitir neles a permanência de cães.
Casa de venda de peixes
Art. 58 – As casas de venda de peixes, além das disposições relativas a estabelecimentos comerciais de gêneros alimentícios, no que lhes forem aplicáveis, deverão ter:
a) paredes revestidas de azulejo branco ou substância similar, até dois metros de altura, no mínimo, providas de torneiras para lavagem diária dos compartimentos;
b) piso de ladrilho, inclinado para escoamento das águas de lavagem e provido de ralos para escoamento rápido das mesmas;
c) balcões de armadura de ferro e tampo de mármore, lava ou substância similar, impermeável;
d) câmara frigorífica de capacidade proporcional às necessidades da casa, ou depósitos especiais, de modelos aprovados pela Diretoria de Saúde Pública, para guarda de peixe congelado.
Art. 59 – Os depósitos a que se refere a alínea do art. 58, poderão ser:
a) em forma de tanque, revestido de ladrilho branco vidrado (azulejo) em todas as faces, com fundo inclinado e dotado de meio de escoamento ligado à rede de esgoto, e provido de tampa que o feche completamente, podendo ser esta de mármore, de ferro esmaltado ou de ferro zincado laqueado de branco;
b) de ferro zincado, de paredes duplas, com camada isolante, ou de paredes simples, providas de meio escoamento na parte mais em declive, diretamente ligado à rede de esgoto, e laqueadas de modo a permitir limpeza frequente.
Art. 60 – São terminantemente proibidos os depósitos ou banquetas de madeira.
Art. 61 – Tais estabelecimentos deverão ser completamente lavados, pelo menos, uma vez por dia.
Art. 62 – Os compartimentos de venda de peixe não poderão ter comunicação direta com habitações ou outros compartimentos do prédio destinadas a outros fins, deverão ser forrados, no teto, ter portas que permitiam arejamento amplo e todas as aberturas para o exterior, teladas à prova de moscas, a juízo da autoridade sanitária.
Art. 63 – Não poderão servir para venda ou depósito de peixes frescos ou congelados os compartimentos que se destinem a qualquer outro ramo de negócio, pequenas indústrias de doces e alimentos preparados.
Art. 64 – Só será permitido o funcionamento de pequenas indústrias de doces e alimentos preparados para consumo público:
a) quando a indústria puder ser rigorosamente considerada como pequena, nos termos do art. 65, destas instruções;
b) quando todas as pessoas da família que mantenha a indústria e bem assim todas as que nela trabalharem tiverem sido examinadas pelos médicos encarregados, nos Centros de Saúde, em Postos de Higiene e Subpostos, e encontradas fora das condições expressas no art. 1.196, do regulamento de saúde pública;
c) quando dispuserem de compartimentos especiais, de acordo com o disposto no art. 66, destas instruções, e bem assim do vasilhame e utensílio exclusivamente destinados ao preparo dos produtos.
Art. 65 – Consideram-se como pequenas indústrias, para os fins da regulamentação sanitária, as de doces e pastéis, quando mantidos em casa de família, e, quando a produção for, no máximo, de 150$000 diários, como renda bruta.
Art. 66 – O compartimento de preparo, manipulação e acondicionamento dos doces e alimentos preparados, a que refere o art. 65, não poderá, em caso algum, servir para outro fim, senão àquele a que se destina, e deverá preencher as seguintes condições:
a) não ter comunicação direta com dormitórios ou gabinetes sanitários;
b) ser fechado por paredes completas, forrado e dotado de aberturas que, a juízo da autoridade sanitária, deverão ser teladas;
c) ter piso impermeabilizado e paredes de revestimento liso e pintado de branco;
d) ser mantido em completo asseio, bem arejado, e iluminado, e dispõe das instalações necessárias à lavagem, em água corrente, de instrumentos e utensílios.
Art. 67 – Tais fábricas não poderão funcionar em habitações coletivas, e estão sujeitas a todas as disposições do regulamento referentes à polícia sanitária das habitações e à fiscalização de gêneros alimentícios que lhes forem aplicáveis.
Fábricas de alimentos em conserva, salsicharias, charqueadas e estabelecimentos congêneres
Art. 68 – As fábricas de alimentos em conserva, salsicharias, charqueadas e estabelecimentos congêneres, além das disposições do Regulamento de Saúde Pública ou destas instruções, que lhes forem aplicáveis, estarão sujeitas às seguintes:
a) todos os compartimentos terão o piso ladrilhado e provido de meios de escoamento das águas de lavagem;
b) paredes revestidas de ladrilho branco, vidrado, até dois metros de altura, no mínimo, pintadas de cores claras, daí para cima, e providas de torneira de água em número necessário às necessidades dos compartimentos;
c) aberturas para o exterior, teladas à prova de mosca, e envidraçadas, em parte, de modo que sejam fartas a iluminação e a ventilação;
d) exaustores sobre os fogões e caldeiras, dispostos de modo que sejam perfeitamente drenados para o exterior os vapores e gases de combustão.
Art. 69 – Os tanques e depósitos da matéria prima serão de superfície interna impermeável e não absorvente, não sendo permitido o uso dos revestidos de cimento.
Art. 70 – Toda vez que em tais estabelecimentos haja desprendimento de gases incômodos pelo cheiro, será obrigatório o emprego de meios que o corrijam, para que a autoridade poderá exigir o necessário, em cada caso especial.
Art. 71 – É terminantemente proibido o uso de mesas de tampo de madeira para o preparo ou manipulação de carnes.
Art. 72 – Os compartimentos destinados à preparação ou manipulação da matéria prima só poderão servir para esse fim e neles não será permitido o depósito ou guarda dos produtos fabricados ou quaisquer outros.
Art. 72 – Estas disposições aplicam-se a toda área dos distritos sanitários, com exceção da Capital do Estado, onde continuam em vigor as instruções aprovadas pelo decreto n. 8.979.
Art. 74 – As infrações que não tiverem sido cominadas penas especiais nestas instruções, serão punidas com multa de 50$000 a 200$000, dobradas nas reincidências. (v. artigo 1.283, do Regulamento de Saúde Pública).
Belo Horizonte, 18 de outubro de 1932.
Noraldino Lima, secretário da Educação e Saúde Pública.