Decreto nº 10.548, de 11/10/1932
Texto Original
Autoriza o prefeito de Patrocínio a transferir bens patrimoniais do município, conceder privilégios e promover desapropriações.
O PRESIDENTE DO ESTADO DE MINAS GERAIS, usando de suas atribuições legais e na forma do art. 14, ns. I, IV e V, do decreto n. 9.847, de 2 de fevereiro de 1931,
DECRETA:
Art. 1º – Fica concedida ao prefeito de Patrocínio autorização para:
1) Transferir ao sr. Elmiro Alves do Nascimento, a empresa de força e luz da cidade de Patrocínio, incluído na transferência, como parte integrante da empresa, o prédio à avenida Rui Barbosa, na mesma cidade, construído para a subestação de luz e força:
2) Conceder ao mesmo senhor, por vinte e cinco anos, privilégio para fornecimento de energia elétrica de iluminação pública e particular na sede do município de Patrocínio.
3) Vender, para aplicar o produto nos serviços de abastecimento de água na mesma cidade, trezentas e doze apólices da dívida pública estadual, do valor nominal de um conto de réis cada uma e juros de 7%, de que a Prefeitura é portadora.
4) Desapropriar, para o mesmo efeito e até o limite das necessidades do serviço de abastecimento de água, terrenos dos srs. João Luiz Pereira do Prado e Christovam Fernandes Botelho.
Art. 2º – A transferência e concessão de privilégio a que se referem os números 1 e 2 do artigo antecedente se farão de conformidade com as cláusulas já aprovadas pelo Conselho Consultivo, constantes do parecer que a este acompanha, e com as seguintes alterações:
1) Será a seguintes a redação da cláusula oitava: “A usina terá, inicialmente, a potência mínima de 190 KVA, com as características: corrente trifásica, 50 ciclos, 100 volts, para iluminação pública e particular, 220 volts para energia industrial, sendo permitidas modificações destas últimas quando a tanto obrigue o desenvolvimento da referida indústria;
2) A cláusula 12ª será alterada no sentido de pertencerem os medidores ao concessionário, e não aos consumidores, aos quais serão fornecidos por aquele em tipo uniforme:
3) Acrescente-se a cláusula 17ª: O consumidor poderá ter energia médica, sendo-lhe cobrado o KWH (quilowatt-hora) na mesma base estabelecida nesta cláusula”.
Art. 3º – Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio da Presidência, em Belo Horizonte, 11 de outubro de 1932.
OLEGARIO MACIEL
Gustavo Capanema
PARECER A QUE SE REFERE O DECRETO N. 10.548, DE 11 DE OUTUBRO DE 1932
Francisco de Assis Campos, escriturário da Contabilidade da Prefeitura Municipal de Patrocínio, exercendo, interinamente, as funções de secretário da mesma Prefeitura, certifica, para os fins devidos, que, examinando o livro de "Atas das sessões do conselho consultivo da prefeitura municipal de Patrocínio, nele encontrou, começada à página 30, verso e terminada à página 33 verso, o seguinte, que para aqui traslada fielmente: "ATA DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DO CONSELHO CONSULTIVO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PATROCÍNIO": Às 16 horas do dia 24 de agosto de 1932, na sala de atos desta Prefeitura, realizou-se a presente sessão, pública e extraordinária, sob a presidência do Prefeito Municipal, sr. dr. Honório Abreu, presentes os conselheiros João Barbosa, Joaquim Carlos dos Santos, Luciano Brasileiro e Secundino de Faria Tavares. Deixou de comparecer, por motivo justificado, o sr. Pedro Martins Borges. Foram lidas, discutidas e aprovadas, sem emendas, as atas das sessões de 18 e 23 do mês corrente. O sr. Prefeito declara que a atual reunião extraordinária prende-se ainda, ao caso da Empresa Força e Luz, pois consoante resolvido ficou, em reunião de ontem, ficaram já assentadas as cláusulas do contrato a se firmar, com o sr. Elmiro Alves do Nascimento. Continuam de pé as preliminares já descritas na ata de ontem, as quais são: O sr. Elmiro Alves do Nascimento, recebe a Empresa de Força e Luz, com todos os seus pertences, pelo saldo do seu crédito, no momento de se efetuar o negócio, comprometendo-se ainda a fornecer luz grátis à sede da Prefeitura e a energia necessária para o funcionamento das bombas destinadas ao abastecimento de água à cidade; esta durante 5 anos, após os quais será cobrada à razão de seis contos de réis anuais; aquela durante vinte e cinco anos que é o prazo da duração do contrato. Correrão por conta da Prefeitura os impostos de transmissão. Entre o sr. Prefeito e o cel. Elmiro Alves do Nascimento, foram determinadas as seguintes cláusulas, as quais para aqui se trasladam fielmente, do documento apresentado em 3 folhas datilografadas, todas rubricadas pelo sr. dr. Honório Abreu e Elmiro Alves do Nascimento:
1) A Prefeitura concede ao contratante o privilégio exclusivo de iluminação pública e particular de energia elétrica, para força motriz e outros fins industriais, na sede deste Município, durante o prazo de 25 anos a se contar da data da assinatura do contrato, bem como isenção dos impostos municipais, durante a vigência do citado contrato, impostos estes relativos a assuntos da Empresa de Eletricidade.
2) A Prefeitura obriga-se:
a) a assegurar, pelos meios a seu alcance, a conservação do material do serviço de iluminação, nas ruas e praças da cidade, contra a ação do público, impondo as multas previstas nas leis municipais ou decretando posturas de modo a coibir danos e estragos do mesmo material;
b) a pagar ao concessionário os juros à razão de 10% ao ano, no caso das prestações estabelecidas neste contrato não serem satisfeitas no prazo devido;
c) a desapropriar os terrenos necessários para o estabelecimento necessário de usinas geradoras de eletricidade, estações de transformação e distribuição, assim rono quedas de água de que necessitar, correndo todas as despesas de desapropriação por conta do concessionário.
3) O concessionário obriga-se:
a) a iniciar as obras para o serviço a que se refere o presente contrato, no prazo de um mês, a contar da data da assinatura e a terminá-las dentro do prazo de doze meses, salvo o caso de força maior, devidamente provado;
b) o privilégio outorgado ao concessionário durará não iniciando ele as obras da Usina Hidroelétrica e deixando de inaugurar o serviço de iluminação ou fornecimento de energia, nos prazos já estabelecidos;
c) caso venha a ser caduco o contrato, pagará o concessionário à Prefeitura a multa de 2:000$000.
4) Pela interrupção da iluminação pública ou particular, por mais de 30 dias além dos descontos proporcionais nos pagamentos, e mais 200$000 de multa por dia, incorrerá o contratante na multa de 10:000$000 e, se exceder de 60 dias, ficará rescindido o contrato e caduca a concessão, salvo os casos fortuitos ou de força maior. Os casos de força maior, citados nesta cláusula, são os seguintes: enchentes, raios, guerras, revoluções, incêndios e estragos imprevisíveis em máquinas e utensílios, ficando ressalvados os acidentes que sobrevivem até a inauguração da luz.
5) A iluminação pública será feita por meio de 540 postes, sendo 280 com lâmpadas de 32 watts e 260 com lâmpadas de 50 watts, podendo, entretanto, a Prefeitura variar a distribuição das lâmpadas, como julgar oportuno, mantido, porém, o número de watts. São equivalentes a postes as lâmpadas que a Prefeitura necessita para praças e jardins.
6) O concessionário obriga-se a fornecer energia para iluminação pública e aumentos que forem necessários aos seguintes preços: 30$000, por ano, por lâmpada de 32 watts.; 40$000, por ano, por lâmpada de 59 watts; 70$000, por ano, por lâmpada de 100 watts; 130$000 por ano, por lâmpada de 200 watts; e para lâmpadas maiores 200 watts, a razão de $500, watt, ano.
7) Por cada lâmpada de iluminação pública que permanecer apagada por duas noites consecutivas incorrerá o concessionário na multa de 10$000.
8) A Usina terá potência mínima de 190 Kva., trifásica, 50 ciclos, 110 volts, iluminação pública e particular.
9) A energia para motores será fornecida transformada em até 10kw.
10) As lâmpadas de iluminação pública serão colocadas em postes de madeira aparelhada, ou de ferro, com a altura mínima de 6 metros, havendo entre eles a distância mínima de 25. Quanto aos postes de alta-tensão, a altura será de 8 metros, mínimo.
11) O concessionário obriga-se a manter a iluminação pública, desde meia hora antes do pôr do sol, até 15 minutos após o seu nascer, ficando a solução, em caso de dúvida, sujeita à indicação do Anuário do observatório do Rio de Janeiro.
12) O fornecimento de luz aos particulares será feito nas seguintes condições:
a) Aos que preferirem o estabelecimento de medidores será cobrado o kw. à razão de $600, como mínimo de 12$000, até 20 kw.
b) os contadores serão de propriedade dos contribuintes ou da empresa; nesta hipótese, ela cobrará o aluguel mensal de 1$500, e a iluminação a “forfait” Será feita à razão ele $200 vela por mês.
13) A instalação para iluminação de prédios correrá, até o prédio na zona urbana, por conta do concessionário. Fora da zona urbana, todas as despesas correrão por conta do pretendente, desde o perímetro urbano. Entende-se por zona urbana todo o perímetro situado desde a cabeceira do córrego Rangel, até a barra do córrego Padre Vicente, por este até as suas cabeceiras, e daí, atravessando em rumo, a cabeceira do córrego do Rangel, incluindo-se ainda, as dependências da Estrada de Ferro Oeste de Minas.
14) O contratante poderá exigir do pretendente ao fornecimento de luz e energia o pagamento mensal antecipado (ou depósito equivalente). Satisfeita esta exigência, o contratante não poderá recusar o fornecimento de energia e luz solicitado, sob pena de rescisão do contrato e caducidade da concessão. Não poderão ser cobradas aos particulares as importâncias relativas aos dias em que o fornecimento estiver interrompido. Esta condição não afeta aqueles que compram energia do concessionário, por meio de medidores
15) O contratante poderá suspender o fornecimento de luz ou energia elétricas ao prédio particular, desde que o seu morador ou o que se houver responsabilizado não satisfaça a devida importância de acordo com a cláusula.
16) Os pagamentos da iluminação pública serão feitos em prestações mensais, até dia 10, após cada mês vencido.
17) A força motriz será cobrada, até 10 cavalos, a razão de 200$000 por hp ano. Se o consumidor necessitar de força superior a 10 cavalos, esta será cobrada a l50$000, por hp. ano.
18) O fornecimento de luz para fins industriais, será feito de 7 horas da manhã até 16 horas, nos dias úteis.
19) O concessionário fornecerá, durante 5 anos, até 50 cavalos, a energia necessária para o funcionamento das bombas, destinadas ao abastecimento de água à cidade. Daí em diante, cobrará 6:000$000, por ano. Se o consumo, porém, exceder de 50 cavalos pagar-se-á o excedente verificado pelo preço comum do fornecimento de força motriz. Serão descontados os dias do não funcionamento das bombas, à razão do preço estipulado de 6:000$000 por ano, ou sejam 500$000, por mês.
20) O concessionário obriga-se a fornecer, gratuitamente, luz para a sede da Prefeitura.
21) Cessará o privilégio, desde que o concessionário não possa fornecer a energia necessária para o funcionamento de um motor de 10 cavalos.
22) Ao concessionário é permitido fazer cessão do privilégio, depois da inauguração oficial, pagando os seus sucessores à Prefeitura a quantia de 10:000$000, no ato da transferência, sendo necessária prévia aquiescência da Prefeitura, que averiguará da idoneidade do sucessor.
23) O concessionário sujeitar-se-á à encampação, a partir do 10º ano da inauguração do serviço, sendo o preço determinado por uma comissão de 3, nas condições da cláusula 21). Esgotado o prazo de 25 anos a Prefeitura poderá encampar o serviço por avaliação, conforme o estabelecido na cláusula 25). No caso de nova concessão de privilégio o atual concessionário, em igualdade de condições, terá preferência.
26) Fica estabelecida a multa de 500$000 para qualquer dos contratantes que violar cláusulas do contrato, as quais, não tenham ainda multa determinada.
27) Todas as questões que aparecerem entre as partes contratantes, relativamente à interpretação de cláusulas deste contrato, serão resolvidas por 3 árbitros: um de nomeação de cada qual dos contratantes e o terceiro de comum acordo entre ambos.
28) Ao prefeito compete fiscalizar o cumprimento deste contrato por si ou por preposto idôneo de sua confiança.
29) O fórum é o de Patrocínio.
30) Disposições gerais:
a) obriga-se o concessionário a respeitar os atuais direitos de Antônio Corrêa de Lima, como sucessor legal que é do sr. Eloy Martins de Ávila;
b) correm por conta da Prefeitura as despesas de instalação, de força elétrica, desde a subestação até o local das bombas;
c) no caso do sr. Francisco Gonçalves dos Reis, terá ele direito à continuação da luz, na sede fornecida gratuitamente pelo concessionário. Se, porém, a não quiser, na sede, a Prefeitura indenizará mensalmente, com a importância devida ao sr. Francisco Gonçalves dos Reis, cabendo ao concessionário, neste caso, fornecer aos próprios Municipios, à escolha do Prefeito, a luz correspondente;
d) a iluminação pública, até a inauguração das novas instalações, será à razão de 10:000$000, por ano;
e) a particular, até o mesmo período, será cobrada à razão de 10:000$000, pelo preço atual das tabelas da Prefeitura. Estas condições são as aceitas pelo sr. Elmiro Alves do Nascimento. Patrocínio, 24-8-1932. (aa.) Honório Abreu – Elmiro Alves do Nascimento".
Discutido, suficiente, o assunto, foi nomeado relator o conselheiro sr. Joaquim Carlos dos Santos que ofereceu o seguinte parecer: "O infra-assinado membro do Conselho Consultivo da Prefeitura Municipal de Patrocínio nomeado relator, após o estudo das condições e cláusulas, sob as quais o sr. Elmiro Alves do Nascimento adquire a Empresa de Força e Luz, com os seus respectivos pertences — a qual é de propriedade deste Município, e de parecer favorável a que se realize a operação, sem modificação absolutamente alguma nas bases preliminares e condições do contrato. Como consequência disso, acha que o sr. prefeito deve pleitear o seguinte, ante os poderes competentes, nos termos do decreto n. 9.847:
a) autorização para venda, nas condições que já foram acordadas, da Empresa de Força e Luz, todos os seus pertences, passando à posse e domínio do sr. Elmiro Aires do Nascimento, contra a quitação plena e geral do crédito do mesmo sr., no momento de se efetuar o negócio;
b) autorização para entregar ao mesmo sr. cel. Elmiro Alves do Nascimento, como parte integrante da Empresa de Força e Luz e seus pertences, o prédio situado à avenida Rui Barbosa, nesta cidade, construído com o fim especial de se destinar à subestação;
e) autorização, ainda para firmar com o já aludido sr. Elmiro Alves do Nascimento e contrato para fornecimento de luz pública e particular e energia elétrica, na sede deste município;
d) autorização, finalmente, para conceder ao sr. Elmiro Alves do Nascimento o privilégio de 25 anos.
Vendendo o município à empresa de Força e Luz, poder-se-á cogitar da instalação de água, na cidade. Assim, possuindo-se 312 apólices estaduais do valor nominal de 1:000$000, juros de 7% a/a., aparece oportuno que se lance mão das mesmas, para se obter o numerário preciso para o serviço de água. Por isto, deve, o sr. Prefeito, Municipal conseguir autorização do Governo do Estado para operar as citadas apólices (cujo valor não mais precisa ser aplicado nos serviços da Usina Hidrelétrica, como mais convier aos interesses do Município. Além disso, deve-lhe ser também concedida autorização para proceder à desapropriação de terrenos de propriedade dos srs. José Luiz Pereira do Prado, e Christovam Fernandes Botelho, pelos meios legais, em vista de serem eles necessários ao serviço do abastecimento de água. Sala das sessões do Conselho Consultivo, em 24 de agosto de 1932. (a) Joaquim Carlos dos Santos.
Discutido e votado foi aceito , em seguida, por unanimidade o aludido parecer que é, logo assinado pelos conselheiros João Barbosa, Luciano Brasileiro e Secundino de Faria Tavares. Em seguida, o Conselho, pela totalidade dos seus membros, diz-se em perfeito acordo com, digo, digo, em dar o sr. prefeito autorização ao sr. Elmiro Alves do Nascimento para fazer na usina, desde já, a fim de aproveitar o tempo seco, os serviços de barragem e comporta da entrada do canal, independente da solução que o Governo do Estado deve dar aos assuntos de que são parte os citados serviços, ficando resolvido que, caso o governo não autorize a operação que se deseja com o sr. Elmiro Alves do Nascimento a Prefeitura a este pagará o serviço que houver feito, pelo preço exato do mês de uso, o qual foi aprovado pelo Estado, como resultado de concorrência pública.
Nada mais havendo, encerrou-se a sessão. E está imediatamente lida, discutida e aprovada, assinando-a, então, o sr. prefeito e conselheiros. (aa.) João Barbosa, secretário; Honório Abreu, prefeito; Luciano Brasileiro, Secundino de Faria Tavares, João Barbosa". O referido é verdade, do que dou fé, reportando-me, momo de fato me reporto, ao livro e páginas aqui citados, em princípio. Secretaria da Prefeitura, 25 de agosto de 1932. Francisco de Assis Campos, contador interino da secretaria. Declaração. Os exmos. srs. Prefeito Municipal e conselheiros, a quem foi presente a presente certidão, achando-a perfeita e exata a subscrevem. Sala das Sessões do Conselho Consultivo, em 25 de agosto de 1932. (aa.) Honório Abreu, prefeito; Secundino de Faria Tavares, Luciano Brasileiro, Joaquim Carlos dos Santos, João Barbosa. Reconheço verdadeiras firmas supra. Dou fé. Em testemunho (sinal público) da verdade. Patrocínio, 27 de agosto de 1932.
Orlando Fernandes Barbosa, escrevente juramentado, substituindo o escrivão do segundo ofício.