Decreto nº 10.515, de 26/05/1967

Texto Original

Dispõe sobre a instalação de Coletoria Geral de Belo Horizonte e dá outras providências.

O Governador do Estado de Minas Gerais, usando de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no art. 15, do Decreto n.s 6.855, de 6 de fevereiro de 1963, decreta:

Art. 1º – Fica a Secretaria de Estado da Fazenda autorizada a instalar a Coletoria Geral de Belo Horizonte, criada pelo art. 15, do Decreto nº 6.855, de 6 de fevereiro de 1963, e estruturada pelo art. 49, do Decreto nº 7.351, de 2 de janeiro de 1964.

Art. 2º – Compete a Coletoria Geral de Belo Horizonte:

I - Arrecadar impostos, taxas e demais contribuições devidas ao Estado, ou que, por qualquer motivo, lhe sejam atribuídos;

II – Receber depósitos, fianças e cauções ou valores de terceiros, nos termos da Lei;

III – Abrir lançamento de contribuintes, anotar sua alteração e quitação, bem como cuidar de dívida ativa a eles referente;

IV – Efetuar pagamento de vencimentos e vantagens de seu pessoal, cumprir as ordens e efeitos a pagar, que lhe forem encaminhados;

V – Executar os trabalhos pertencentes às Coletorias em geral e aqueles que lhe forem atribuídos pela Secretaria da Fazenda.

Art. 3º – Para a consecução de seus trabalhos, a Coletoria Geral manterá os seguintes setores:

a) Secretaria;

b) Tesouraria;

      1. Escrituração e Controle;

      1. Postos de Arrecadação.

§ 1º – A Secretaria, dentre outras atividades, exercerá as relacionadas com o expediente, comunicação e arquivos.

§ 2º – A Tesouraria compete receber os dinheiros públicos, efetuar os pagamentos autorizados e, diariamente, prestar contas à Diretoria do Tesouro.

§ 3º – Ao Setor de Escrituração e Controle compete a conferência dos documentos de caixa e seu registro; o controle da arrecadação realizada através dos Postos de Arrecadação ou de estabelecimentos bancários; a inscrição e cobrança da dívida ativa dos contribuintes sujeitos a lançamentos; a guarda de estampilhas e valores e a confecção do balancete mensal da repartição.

Art. 4º – De acordo com a conveniência para o Estado e para o público, a Coletoria Geral proporá a criação de Postos de Arrecadação no território da Capital, cujas atribuições serão definidas em Ordens de Serviços da Diretoria de Rendas.

§ 1º – Cada Posto terá um dirigente ou responsável, de livre escolha do Coletor Geral, e os funcionários de carreira de exatores indispensáveis ao seu funcionamento.

§ 2º – Os Postos de Arrecadação prestarão contas diariamente à Tesouraria, sendo-lhes vedado manter e movimentar contas bancárias.

Art. 5º – Ficam extintas as Coletorias de Belo Horizonte, bem como as sub-coletorias a elas subordinadas, passando o pessoal nelas lotado, ou em exercício, a compor o quadro da Coletoria Geral.

Art. 6º – O Coletor Geral designará, entre os exatores IV com exercício na repartição, aqueles que devam dirigir os Postos de Arrecadação, a Secretaria, a Tesouraria, e o Setor de Escrituração e Controle.

Art. 7º – A Secretaria de Estado da Fazenda disciplinará, em Portaria, os trabalhos da Coletoria Geral dando-lhes melhor rentabilidade e funcionalidade.

Art. 8º – Revogadas as disposições em contrário, o presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 26 de maio de 1967.

ISRAEL PINHEIRO DA SILVA

Ovídio Xavier de Abreu.