Decreto nº 10.515, de 26/05/1967
Texto Original
Dispõe sobre a instalação de Coletoria Geral de Belo Horizonte e dá outras providências.
O Governador do Estado de Minas Gerais, usando de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no art. 15, do Decreto n.s 6.855, de 6 de fevereiro de 1963, decreta:
Art. 1º – Fica a Secretaria de Estado da Fazenda autorizada a instalar a Coletoria Geral de Belo Horizonte, criada pelo art. 15, do Decreto nº 6.855, de 6 de fevereiro de 1963, e estruturada pelo art. 49, do Decreto nº 7.351, de 2 de janeiro de 1964.
Art. 2º – Compete a Coletoria Geral de Belo Horizonte:
I - Arrecadar impostos, taxas e demais contribuições devidas ao Estado, ou que, por qualquer motivo, lhe sejam atribuídos;
II – Receber depósitos, fianças e cauções ou valores de terceiros, nos termos da Lei;
III – Abrir lançamento de contribuintes, anotar sua alteração e quitação, bem como cuidar de dívida ativa a eles referente;
IV – Efetuar pagamento de vencimentos e vantagens de seu pessoal, cumprir as ordens e efeitos a pagar, que lhe forem encaminhados;
V – Executar os trabalhos pertencentes às Coletorias em geral e aqueles que lhe forem atribuídos pela Secretaria da Fazenda.
Art. 3º – Para a consecução de seus trabalhos, a Coletoria Geral manterá os seguintes setores:
a) Secretaria;
b) Tesouraria;
Escrituração e Controle;
Postos de Arrecadação.
§ 1º – A Secretaria, dentre outras atividades, exercerá as relacionadas com o expediente, comunicação e arquivos.
§ 2º – A Tesouraria compete receber os dinheiros públicos, efetuar os pagamentos autorizados e, diariamente, prestar contas à Diretoria do Tesouro.
§ 3º – Ao Setor de Escrituração e Controle compete a conferência dos documentos de caixa e seu registro; o controle da arrecadação realizada através dos Postos de Arrecadação ou de estabelecimentos bancários; a inscrição e cobrança da dívida ativa dos contribuintes sujeitos a lançamentos; a guarda de estampilhas e valores e a confecção do balancete mensal da repartição.
Art. 4º – De acordo com a conveniência para o Estado e para o público, a Coletoria Geral proporá a criação de Postos de Arrecadação no território da Capital, cujas atribuições serão definidas em Ordens de Serviços da Diretoria de Rendas.
§ 1º – Cada Posto terá um dirigente ou responsável, de livre escolha do Coletor Geral, e os funcionários de carreira de exatores indispensáveis ao seu funcionamento.
§ 2º – Os Postos de Arrecadação prestarão contas diariamente à Tesouraria, sendo-lhes vedado manter e movimentar contas bancárias.
Art. 5º – Ficam extintas as Coletorias de Belo Horizonte, bem como as sub-coletorias a elas subordinadas, passando o pessoal nelas lotado, ou em exercício, a compor o quadro da Coletoria Geral.
Art. 6º – O Coletor Geral designará, entre os exatores IV com exercício na repartição, aqueles que devam dirigir os Postos de Arrecadação, a Secretaria, a Tesouraria, e o Setor de Escrituração e Controle.
Art. 7º – A Secretaria de Estado da Fazenda disciplinará, em Portaria, os trabalhos da Coletoria Geral dando-lhes melhor rentabilidade e funcionalidade.
Art. 8º – Revogadas as disposições em contrário, o presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 26 de maio de 1967.
ISRAEL PINHEIRO DA SILVA
Ovídio Xavier de Abreu.