Decreto nº 10.498, de 08/05/1967

Texto Original

Contém o Regimento Interno do Conselho Estadual da Fundação Estadual do Bem Estar do Menor (FEBEM).

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições e na conformidade do disposto no artigo 1o, item I, da Lei n. 4.177, de 18 de maio de 1966,

Decreta:

Art. 1º – O Conselho Estadual da Fundação Estadual do Bem Estar do Menor (FEBEM) reger-se-à pelas normas fixadas no anexo Regimento, que passa a fazer parte integrante deste Decreto.

Art. 2º – Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 3º – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Dado no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 8 de maio de 1967.

ISRAEL PINHEIRO DA SILVA

João Franzen de Lima

Ovídio Xavier de Abreu

Francisco Bilac Moreira Pinto

Regimento Interno do Conselho Estadual da Fundação Estadual do Menor (FEBEM), a que se refere o Decreto n. 10.498, de 8 de maio de 1967.

Art. 1º – O Conselho Estadual da Fundação Estadual do Bem-Estar do Menor (FEBEM) previsto nos artigos 8º e 9º da Lei n. 4.177 de 18 de maio de 1966, reger-se-à pelas normas fixadas no presente Regimento Interno, elaborado e aprovado na forma do artigo 10, item I, da mencionada Lei.

CAPÍTULO I

Da organização e composição

Art. 2º – O Conselho Estadual é constituído de 8 (oito) membros e respectivos suplentes, com mandato de 3 (três) anos, escolhidos pelo Governador do Estado na conformidade do artigo 10 e seus parágrafos 1º e 2º do Estatuto da Fundação, aprovado pelo Decreto n. 9.909, de 4 de julho de 1966.

Parágrafo único – Participarão das sessões plenárias do Conselho Estadual, sem direito a voto, o Diretor da Fundação e um Curador de menores designado pelo Procurador Geral de Estado aos quais não se aplica o disposto no artigo 9º, § 4º, da Lei n. 4.177, de 18 de maio de 1966.

Art. 3º – O Conselho Estadual compõe-se dos seguintes órgãos: à

I – Plenário;

II – Comissões;

III – Presidência;

IV – Secretaria.

Art. 4º – Pelo comparecimento a cada sessão plenária, os membros do Conselho Estadual ou suplentes que dela os substituam receberão, a título de jeton de presença, gratificação cujo valor será fixado pelo Governador do Estado.

§ 1º – Os membros do Conselho Estadual residentes fora da sede da Fundação perceberão, além do jeton de presença, ajuda de custo para despesas de transportes e diárias, de acordo com o artigo 9º, § 4º, da Lei n. 4.177, de 18 de maio de 1966.

§ 2º – O jeton de presença e a ajuda de custo não serão devidos por sessão extraordinária que exceder ao limite de quatro sessões plenárias por mês, incluídas neste total as duas sessões ordinárias mensais.

CAPÍTULO II

Da competência

Art. 5º – A competência e as atribuições do Conselho Estadual são as definidas no artigo 10 de Lei n. 4.177 de 18 de maio de 1966, e no artigo 11 do Estatuto da Fundação, aprovado pelo Decreto n. 9.909, de 4 julho de 1966, bem como as estabelecidas neste Regimento Interno ou que lhe venham a ser legalmente conferidas.

CAPÍTULO III

Do Plenário

Art. 6º – O Conselho reunir-se-á na sede da Fundação, quinzenalmente, em caráter ordinário, e, extraordinariamente, quantas vezes foram necessárias, para tratar de matéria urgente ou relevante, por convocação de seu Presidente ou por iniciativa de, pelo menos, três dos seus membros.

Parágrafo único – As sessões ordinárias realizar-se-ão na primeira e na terceira segundas-feiras de cada mês, às 16 horas.

Art. 7º – As sessões plenárias do Conselho instalam-se com a presença da maioria absoluta de seus membros, obedecendo os trabalhos à seguinte ordem:

I – leitura, discussão e votação da ata da sessão anterior;

II – leitura do expediente;

III – ordem do dia;

IV – assuntos gerais.

Art. 8º – O Conselho delibera:

I – pela maioria absoluta de seus membros, na votação das seguintes matérias:

a) orçamento anual;

b) prestação de contas da Diretoria, após parecer do Conselho Fiscal;

c) remuneração do Diretor e dos membros do Conselho Fiscal;

d) autorização ao Diretor para praticar atos relativos a bens patrimoniais da Fundação, observadas as condições legais;

II – pela metade de seus membros, para elaboração ou reforma do Regimento Interno a ser submetido à aprovação do Governador do Estado;

III – por maioria relativa, quanto às demais matérias de sua competência.

Art. 9º – As matérias em pauta e os processos distribuídos às Comissões serão submetidos, depois de devidamente relatados, à discussão do Plenário, facultando-se a palavra a cada um dos membros presentes, por cinco minutos em cada intervenção, prorrogáveis por outros cinco, a juízo do Presidente.

Parágrafo único – Esgotadas as arguições, será dada a palavra ao Relator da matéria para respondê-las.

Art. 10 – Poderá ser concedida vista de qualquer processo ao membro que a solicitar, ficando este obrigado a apresentar seu voto na sessão seguinte do Conselho, salvo prazo maior aprovado pelo Plenário.

Parágrafo único – Se houver impugnação justificada ao pedido de vista, decidirá o Plenário sobre sua concessão.

Art. 11 – É assegurado a todos os membros do Conselho o direito de fazer declaração de voto.

Parágrafo único – O Presidente da sessão exercerá o direito do voto pessoal e, em caso de desempate, também do voto de qualidade.

CAPÍTULO IV

Das Comissões

Art. 12 – Na conformidade do artigo 9º, parágrafo único, do Estatuto da Fundação, ficam instituídas no Conselho Estadual as seguintes Comissões Permanentes:

I – de amparo à família;

II – de saúde;

III – de educação e reeducação;

IV – de Coordenação e Assistência Técnica e Jurídica.

Parágrafo único – Além das Comissões Permanentes, poderão funcionar Comissões Especiais designadas pelo Presidente para fins determinados, as quais terão duração temporária e a composição que for necessária.

Art. 13 – O Presidente designará um membro do Conselho para coordenador de cada uma das Comissões Especiais ou Permanentes, integradas sempre estas últimas por um suplente do Conselho e um assessor da Fundação, funcionando junto a elas os auxiliares pertencentes ao quadro da entidade que forem necessários nas mesmas para o desempenho de funções específicas.

Parágrafo único – Qualquer membro do Conselho poderá, sem direito a voto, participar dos trabalhos de Comissões a que não pertença e, com direito a voto, se for eventualmente convocado para as mesmas, pelo Presidente da Fundação.

Art. 14 – Compete as Comissões:

I – apreciar os processos que lhes forem distribuídos e sobre eles deliberar ou emitir parecer, que será objeto de decisão no Plenário;

II – responder às consultas encaminhadas pelo Presidente do Conselho;

III – examinar relatórios, determinando providências;

IV – propor iniciativas a serem submetidas à deliberação do Plenário.

Parágrafo único – O prazo normal para as Comissões apresentarem seus pareceres é o período entre duas reuniões ordinárias consecutivas, admitindo-se prorrogação desse prazo quando a matéria o exigir.

Art. 15 – Compete aos Coordenadores das Comissões:

I – convocar as reuniões das respectivas Comissões;

II – designar Relator para elaborar parecer sobre processos encaminhados à respectiva Comissão;

III – apresentar à Secretaria do Conselho os pareceres das respectivas Comissões até o dia anterior à sessão plenária do Conselho Estadual.

CAPÍTULO V

Do Presidente

Art. 16 – O Presidente da Fundação e o Presidente do Conselho Estadual, a cujas sessões plenárias presidirá.

Art. 17 – Compete ao Presidente, além das atribuições decorrentes da Lei n. 4.177, de 18 de maio de 1966, e do Estatuto da Fundação, aprovado pelo Decreto n. 9.909, de 4 de julho de 1966;

I – fixar a ordem do dia das reuniões do Conselho;

II – propor ao Plenário a instalação de Comissões especializadas e escolher seus componentes;

III – distribuir às Comissões, quando julgar necessário, os expedientes dos assuntos que devam ser apreciados pelo Conselho;

IV – Organizar a Secretaria do Conselho;

V – exercer as demais atribuições decorrentes deste Regimento Interno ou que lhe venham a ser conferidas pelo Conselho.

Art. 18 – Caberá ao Presidente do Conselho, na qualidade de presidente da FEBEM, dar cumprimento às deliberações emanadas do Plenário, nos termos do artigo 13, item II, do Estatuto da Fundação.

Parágrafo único – O Presidente dará conhecimento ao Plenário, na reunião seguinte àquela em que for adotada a deliberação das providências efetivadas para seu cumprimento.

Art. 19 – No impedimento eventual do Presidente, a sessão do Conselho Estadual será presidida pelos membros para o fim escolhido pelos seus pares ao início dos trabalhos.

Parágrafo único – No caso de impedimento do Presidente, superior a quinze dias, o membro escolhido na forma do artigo exercerá, em substituição, as funções da presidência da Fundação, nos termos do artigo 12, § 1º, do Estatuto da FEBEM, até a reasunção do titular.

CAPÍTULO VI

Da Secretaria

Art. 20 – A Secretaria, órgão auxiliar do Conselho Estadual e diretamente subordinado à Presidência, compete:

I – secretariar as sessões plenárias ou de Comissões do Conselho, lavrando-se as respectivas atas;

II – responder pela exatidão do livro de presença dos membros do Conselho e recolher suas assinaturas nas atas das reuniões a que comparecerem;

III – encaminhar devidamente os processos e documentos a serem apreciados pelo Conselho, bem como dar andamento aos já apreciados ou arquivá-los, de acordo com o Presidente;

IV – manter o controle dos expedientes distribuídos às Comissões;

V – proporcionar aos membros do Conselho os dados ou informações de que necessitem para o estudo ou discussão de matérias em pauta, podendo, para tanto, recorrer aos diferentes órgãos da Fundação;

VI – providenciar quinzenalmente, através de folhas próprias, o pagamento devido aos membros do Conselho na forma do artigo 9º, § 4º, da Lei n. 4.177, de 18 de maio de 1966.

Art. 21 – O Secretário e demais auxiliares da Secretaria serão designados pelo Presidente dentre o pessoal do quadro da Fundação.

CAPÍTULO VII

Disposições finais

Art. 22 – Qualquer alteração deste Regimento Interno dependerá de aprovação em Decreto do Governador do Estado.

Art. 23 – Os casos omissos no presente Regimento de sua interpretação serão resolvidos pelo Presidente do Conselho, ouvido o Plenário.