Decreto nº 10.482, de 02/09/1932

Texto Original

Autoriza o prefeito de Paracatu a assinar contrato para construção das obras de abastecimento de luz e força à cidade e a desapropriar terrenos.

O PRESIDENTE DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no exercício de suas atribuições e em vista da solicitação do prefeito e pelo parecer do Conselho Consultivo Municipal, resolve autorizar a prefeitura de Paracatu a assinar, com a firma “Bento Paixão & Cia.”, cuja proposta foi preferida na concorrência pública realizada, o contrato que com este baixa, para execução das obras de abastecimento de luz e força à sede daquele município, bem como para desapropriar, por utilidade pública, os terrenos estritamente necessários à abertura do canal adutor e à construção da casa da usina e suas dependências.

Palácio da Presidência, em Belo Horizonte, 2 de setembro de 1932.

OLEGÁRIO MACIEL

Gustavo Capanema

Contrato que entre si fazem, de um lado a prefeitura municipal de Paracatu, representada pelo seu prefeito, cel. Quintino Vargas, devidamente autorizado pelo Conselho Consultivo e pelo Presidente do Estado, conforme Decreto nº 10.482, de 2 de setembro de 1932 e de outro, Bento Paixão & Cia., estabelecidos nesta cidade, à avenida do Comercio, nº 600, representados pelo seu sócio-gerente sr. Bento Paixão, sob as seguintes condições:

Primeira: Os segundos contratantes, Bento Paixão & Cia., se obrigam a construir para a primeira contratante, Prefeitura Municipal de Paracatu, uma usina elétrica de 120 HP (cento e vinte cavalos-força), linha de transmissão e rede de distribuição na cidade de Paracatu, tudo de acordo com a proposta apresentada, já aprovada pelo governo e que fica fazendo parte integrante deste contrato.

Segunda: Os serviços serão executados de acordo com o projeto existente na Secretaria da Agricultura deste Estado, sendo que no caso dos segundos contratantes julgarem conveniente alguma alteração, será esta submetida, devidamente documentada, à Prefeitura Municipal de Paracatu, que poderá aceitá-la ou não.

Terceira: Os serviços serão iniciados logo após a assinatura deste contrato e concluídos dentro de seis (6) meses, a contar da data da assinatura deste, salvo motivo de força maior e a juízo da Prefeitura Municipal de Paracatu.

Quarta: Bento Paixão & Cia. se obrigam a empregar material de primeira qualidade, que satisfaça todos os requisitos de técnica moderna e que seja aprovado pela Secretaria da Agricultura. Fica ainda a Prefeitura Municipal de Paracatu com o direito de fiscalizar todos os serviços e materiais por si, preposto seu.

Quinta: Correrão por conta da Prefeitura Municipal de Paracatu todos os transportes e carretos de todo o material e máquinas destinados às ditas obras, desde o ponto terminal da Estrada de Ferro, até o local onde devem ser empregados, assim como aqueles que forem adquiridos em Paracatu, até o local da usina.

Sexta: A prefeitura municipal de Paracatu, se obriga a pôr à disposição de Bento Paixão & Cia., livres e desembaraçados, todos os terrenos necessários à construção da distribuidora, casa da usina, barragem, canal de derivação e qualquer outro, necessário aos serviços.

Sétima: Passarão a pertencer a Bento Paixão & Cia., todos os materiais elétricos existentes na prefeitura municipal de Paracatu e que constam do edital de concorrência, os quais poderão ser empregados nos serviços, uma vez que seu estado de conservação e qualidade satisfazem às exigências técnicas do presente contrato.

Oitava: A prefeitura municipal de Paracatu se obriga a fornecer, fincados e cruzetados, todos os postes da linha de transmissão e rede de distribuição.

Nona: O preço pelo qual contratam os serviços é de rs. 274:378$000 (duzentos e setenta e quatro contos, trezentos e setenta e oito mil réis), em moeda corrente nacional, computando-se uma linha de transmissão de 28 (vinte e oito) quilômetros de extensão, sendo que se esta for maior, pagará a Prefeitura Municipal de Paracatu, rs. 1:895$000 (um conto oitocentos e noventa e cinco mil réis) por quilômetro que exceder, e se for menor, pagará menos essa mesma importância, por quilômetro que faltar.

Décima: O pagamento será feito da seguinte maneira:

70:378$000 (setenta contos, trezentos e setenta e oito mil réis), na assinatura do presente contrato;

60:000$000 (sessenta contos de réis), quando estiver concluída metade dos serviços hidráulicos, casa de usina, casa do usineiro e sub-estação;

60:000$000 (sessenta contos de réis), quando entregues os conhecimentos de embarque das máquinas, fios e todo o material, inclusive material telefônico;

64:000$000 (sessenta e quatro contos de réis), quando concluídos os serviços;

20:000$000 (vinte contos de réis), noventa dias depois de entregues os serviços concluídos.

Undécima: Qualquer dúvida surgida durante a execução do presente contrato, será resolvida por arbitramento, sendo um perito da Prefeitura Municipal de Paracatu e um de Bento Paixão & Cia., e, no caso de empate, em terceiro que satisfaça a ambas as partes, sendo de preferência, um engenheiro do Estado.

Duodécima: Fica estipulada uma multa de 20:000$000 (vinte contos de réis), para a infração de qualquer das cláusulas deste contrato, salvo quanto às épocas de pagamento da cláusula undécima, por cuja mora a Prefeitura Municipal de Paracatu se obriga a pagar os juros mensais de um por cento (1%).

Décima-terceira: Fica eleito o foro de Belo Horizonte para qualquer ação resultante deste contrato, com expressa renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.

Décima-quarta: Os casos omissos neste contrato e que ocorram na sua vigência, serão resolvidos de acordo com as disposições do Regulamento de Obras do Estado, em vigor.

E por se acharem ambas as partes de acordo, assinam o presente contrato, ao qual dão o valor de rs. 274:378$000 (duzentos e setenta e quatro contos, trezentos e setenta e oito mil réis), escrito, datilograficamente, em folhas rubricadas por duas testemunhas e em duas (2) vias, sendo a primeira via, devidamente selada, de acordo com a lei.

Selado com 825$000.

Visto. Quintino Vargas, prefeito.