Decreto nº 10.473, de 26/08/1932
Texto Original
Torna obrigatórios, em todos os Estados, os dispositivos dos artigos 169, 170, 171, 173 e 180 do Código de Menores.
O PRESIDENTE DO ESTADO DE MINAS GERAIS, usando de suas atribuições que lhe confere o Decreto Federal nº 19.398, de 11 de novembro de 1930 e,
considerando que o § 1º do art. 15 do Decreto nº 7.680, de 3 de junho de 1927, e o art. 362 do Decreto nº 7.437, de 21 de dezembro de 1926, respectivamente, proíbem a instauração do inquérito policial sobre fatos delituosos cometidos por menores de 18 anos;
considerando que dessa proibição resultam sérias dificuldades para os juízes do estado, dada a falta de investigação e outros elementos, em que possam assentar o seu procedimento;
considerando que constitui uma aberração processual o mesmo juiz funcionar na investigação policial e no sumário de culpa;
considerando que o Código de Menores, na sua parte adjetiva, obrigatória somente para o Distrito Federal, solucionou esse problema;
DECRETA:
Art. 1º – Terão obrigatoriedade em todo o território deste Estado os artigos 169, 170, 171, 173 e 180, do Código de Menores.
Art. 2º – Revogam-se as disposições em contrário.
O Secretário de Estado dos Negócios do Interior assim o tenha entendido e faça executar, publicar e correr.
Palácio da Presidência do Estado de Minas Gerais, em Belo Horizonte, 26 de agosto de 1932.
OLEGÁRIO MACIEL
Gustavo Capanema