Decreto nº 10.428, de 26/07/1932
Texto Original
Concede isenção de impostos, de acordo com a lei n. 1.131, de 1930
O PRESIDENTE DO ESTADO DE MINAS GERAIS, usando das atribuições que lhe confere o decreto federal nº 19.398, de 11 de novembro de 1930 e de acordo com a autorização constante da lei estadual nº 1.131, de 20 de agosto de 1930,
DECRETA:
Art. 1º – Fica concedida pelo prazo de cinco anos, às empresas a que se refere a lei n. 1.131, de 20 de agosto de 1930, redução de 50% no selo de diversões.
§ 1º – A redução a que se refere este artigo será deferida pelo Secretário das finanças, mediante requerimento do interessado, acompanhado de prova bastante do requisito exigido.
§ 2º – Considerar-se-á preenchido o requisito legal, quando se apurar que com a construção e instalação do teatro propriamente, haja a empresa despendido quantia não inferior a mil contos de réis.
Art. 2º – Revogam-se as disposições em contrário.
O Secretário das Finanças assim o tenha entendido e faça publicar e cumprir.
Palácio da Presidência do Estado de Minas Gerais, em Belo Horizonte, 26 de julho de 1932.
OLEGARIO MACIEL
Candido Lara Ribeiro Naves