Decreto nº 10.406, de 09/03/1967

Texto Original

Declara extinto o Departamento Social do Menor e contém outras providências.

O Governador do Estado de Minas Gerais, usando das atribuições que lhe confere o artigo 51, item II, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no artigo 4º, § 1º, da Lei n. 4.177, de 18 de maio de 1966, Decreta:

Art. 1º - É declarada a extinção do Departamento Social do Menor, criado pela Lei n. 1.565, de 10 de janeiro de 1957, bem como dos seus respectivos cargos de provimento em comissão.

Art. 2º - O Poder Executivo efetivará a doação do acervo do Departamento Social do Menor à Fundação Estadual do Bem-Estar do Menor (FEBEM), nos termos do artigo 5º, item I, da Lei n. 4.177, de 18 de maio de 1966.

§ 1º - Incluem-se no acervo os bens imóveis, semoventes e móveis, inclusive material em estoque nos almoxarifados, veículos, máquinas e aparelhos telefônicos.

§ 2º - Enquanto não for empossado o Presidente da Fundação Estadual do Bem-Estar do Menor, caberá ao Advogado Geral do Estado receber o patrimônio do Departamento Social do Menor, de acordo com o levantamento de seu acervo, créditos, dotações e subvenções.

Art. 3º - A Secretaria de Estado de Administração promoverá a lotação em outros órgãos do Serviço Público Estadual dos funcionários em exercício no Departamento Social do Menor.

Parágrafo único - A FEBEM poderá aproveitar servidores do Departamento Social do Menor, após testes que apurem sua vocação para o trabalho com menores.

Art. 4º - Continuarão em vigor, até a expiração dos prazos respectivos, os convênios celebrados pelo Departamento Social do Menor, facultado à FEBEM examiná-los e, em caso de irregularidades ou infração de suas cláusulas, promover o que for de direito.

Art. 5º - Serão revistas as concessões de bolsas de estudo e de outros benefícios feitos pelo Departamento Social do Menor, ficando a FEBEM autorizada a cassá-los, se provado que a medida tutelar deixou de se fazer necessária.

Art. 6º - Serão atribuídos à FEBEM 20% (vinte por cento), no mínimo, da renda líquida anual da Loteria do Estado de Minas Gerais (artigo 24 da Lei n. 1.565, de 10 de janeiro de 1957, combinado com o artigo 5º, item II, da Lei n. 4.177, de 8 de maio de 1966).

Art. 7º - Poderá a FEBEM, através da Secretaria de Estado da Saúde, requisitar internamento e tratamento de menores de sua jurisdição às instituições referidas no artigo 4º da Lei n. 1.085, de 30 de abril de 1954, dentro do limite de 10% (dez por cento), do total dos leitos destinados à assistência gratuita.

Art. 8º - A Diretoria de Esportes cumprirá, quando solicitada, planejar e superintender a construção ou reforma de praças de esportes nos estabelecimentos e escolas da FEBEM.

Art. 9º - Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 10 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 9 de março de 1967.

ISRAEL PINHEIRO DA SILVA

Raimundo Nonato de Castro

Cyro Franco