Decreto nº 10.393, de 01/07/1932
Texto Original
Organiza o Hospital Regional do Sul de Minas, em Varginha, sob a forma de fundação autônoma.
O PRESIDENTE DO ESTADO DE MINAS GERAIS, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo decreto número 19.398, de 11 de novembro de 1930, do Governo Provisório da República, e em vista do ato do Conselho Consultivo de Varginha, solicitando do Governo do Estado a organização do Hospital Regional do Sul de Minas, sob a forma de fundação autônoma,
DECRETA:
Art. 1º – Fica revogado o art. 2º do decreto número 10.204, na parte em que determinou a reversão do Hospital Regional de Varginha ao domínio e posse da Prefeitura desse município.
Art. 2º – O Hospital referido no artigo anterior passa a ter organização de fundação autônoma, de acordo com o decreto nº 688 do Prefeito Municipal de Varginha e nos termos do regulamento que com este baixa o qual lhe servirá de estatutos e vai assinado pelos senhores Secretários do Interior e da Educação e Saúde Pública.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário, entrando este decreto em vigor na data de sua publicação.
Os Secretários de Estado dos Negócios do Interior e da Educação e Saúde Pública assim o tenham entendido e façam executar.
Palácio da Presidência do Estado de Minas Gerais, em Belo Horizonte, 1º de Julho de 1932.
OLEGÁRIO MACIEL
Gustavo Capanema
Noraldino Lima.
REGULAMENTO A QUE SE REFERE O DECRETO 10.393, DE 1º DE JULHO DE 1932.
CAPÍTULO I
Art. 1º – Fica criado o Hospital Regional do Sul de Minas que já vinha funcionando como um hospital regional na cidade de Varginha, neste Estado, sob forma de uma fundação de franca autonomia técnico-científica e administrativa, sem prejuízo da fiscalização oficial quanto ao emprego das subvenções e favores governamentais e dos dispositivos regulamentares a que estão sujeitos todos os estabelecimentos hospitalares.
Art. 2º – São objetivos do Hospital:
a) Efetuar o tratamento gratuito de enfermos indigentes, reconhecidamente pobres, sem distinção de sexo, nacionalidade ou crenças.
b) Admitir no Hospital enfermos que se proponham tratar como pensionistas, em quartos particulares, mediante uma contribuição diária determinada pelo regimento interno e de acordo com as estipulações e exigências deste Regimento.
c) Proporcionar gratuitamente aos indigentes consultas médicas nos consultórios do Hospital.
CAPÍTULO II
Art. 3º – As rendas do Hospital serão constituídas pelas subvenções que obtiver dos poderes públicos, federal estadual e municipais, e pelo donativos e legados particulares e pela renda que vier dos doentes particulares do Hospital.
Art. 4º – Essas rendas são destinadas exclusivamente às despesas com o custeio e desenvolvimento do Hospital, melhoramento de instalações, laboratórios, e ao fundo de reserva.
CAPÍTULO III
Art. 5º – Toda a direção técnica-científica e administrativa do Hospital será afeta em plena autonomia a um diretor que será auxiliado pelos chefes de clínica de laboratórios, pelos assistentes, internos e pessoal de serviço que forem julgados necessários.
Parágrafo único. O diretor e membro do Conselho a que se refere o artigo 7º não perceberão vencimentos.
Os demais funcionários perceberão os vencimentos que lhes forem consignados no regimento interno.
Art. 6º – O cargo de diretor será exercido por um médico, escolhido entre os seus membros, pelo Conselho a que se refere o artigo seguinte.
Todos os outros cargos técnicos e clínicos e administrativos serão providos de pessoal de nomeação e demissão do diretor.
Art. 7º – Fica constituído um conselho de 10 membros, sob a presidência nata do diretor de Saúde Pública do Estado de Minas Gerais, com o voto de qualidade, e, na ausência deste, sob a presidência do diretor do Hospital ou, em sua falta, de quem for aclamado.
A este conselho incumbirá:
a) a votação do orçamento anual do Hospital mediante propostas do diretor;
b) o exame do relatório completo do movimento de doentes, científico e financeiro do Hospital e aprovação de contas do diretor no fim de cada ano administrativo;
c) a escolha de novo diretor em caso de vaga do lugar;
d) o preenchimento das vagas que, por qualquer motivo, se verificarem no seu próprio seio, quando não se tratar de pessoa designada pelo presidente do Estado;
e) a organização do regimento interno do Hospital e quaisquer alterações do mesmo, mediante proposta do diretor;
f) a autorização ao diretor para qualquer despesa extraordinária e avultada, não constante do orçamento.
Parágrafo único. O Conselho reunir-se-á ordinariamente, nos casos que determinar o Regimento Interno e extraordinariamente, quando convocado pelo diretor; e o número legal mínimo para poder funcionar será de seis membros, em primeira convocação, ou com quatro membros em segunda convocação, ou com qualquer número em terceira convocação.
CAPÍTULO IV
Art. 8º – No caso da instituição se extinguir, o seu patrimônio reverterá para a Prefeitura ou Câmara Municipal de Varginha, que lhe dará destino conveniente.
CAPÍTULO V
Art. 9º – O Presidente do Estado de Minas Gerais designará cinco pessoas para membros do Conselho a que se refere o artigo 7, os quais convidarão os demais cidadãos que devam completar o número legal deste Conselho que, assim constituído, imediatamente escolherá o seu diretor e procederá à organização do Regimento Interno e demais trabalhos preparatórios.
Parágrafo único. As reuniões do Conselho se realizarão na cidade de Varginha, nas salas do Hospital.
Art. 10 – Embora os cargos do diretor e membros do Conselho sejam gratuitos, poderá qualquer deles exercer funções técnicas ou administrativas no Instituto e perceber, em tal caráter, a respectiva remuneração.
Art. 11 – O cargo de diretor será exercido pelo prazo de 6 anos, podendo o respectivo titular ser reeleito tantas vezes quantas o entender o Conselho em sessão. – Gustavo Capanema, Secretário do Interior. – Noraldino Lima, Secretário de Educação e Saúde Pública.