Decreto nº 10.362, de 31/05/1932
Texto Original
Aprova modificações aos regulamentos que baixaram com os decretos ns. 7.970 – A, de 15 de outubro de 1927, e 9.450, de 18 de fevereiro de 1930.
O PRESIDENTE DO ESTADO DE MINAS GERAIS, usando de atribuições que lhe são outorgadas pelo decreto n. 19.398 de 11 de novembro de 1930, do governo provisório da república, e tendo em consideração as sugestões apresentadas pelo Secretário da Educação e Saúde Pública com referência a vários aspectos do ensino primário normal , resolve aprovar as modificações aos regulamentos baixados com os decretos ns. 7.970 – A , de 15 de outubro de 1927, e 9.450, de 18 de fevereiro de 1930, nesta data expedidas pelo titular da pasta.
Palácio da presidência do estado de Minas Gerais, em Belo Horizonte, 31 de maio de 1932.
OLEGARIO MACIEL
Noraldino Lima
Carlos Pinheiro de Chagas
MODIFICAÇÕES A QUE SE REFERE O DECRETO N. 10.362 DE 31 DE MAIO DE 1932
CAPÍTULO 1
Do Ensino Primário
Art. 1º – Os membros do Conselho Superior da Instrução, nomeados pelo Governo, servirão por quatro anos, podendo ser reconduzidos.
Art. 2º -A secção Administrativa do Conselho Superior da Instrução compor-se-á:
a) do Secretário da Educação e Saúde Pública;
b) do Inspetor Geral da Instrução;
c) do Diretor da Secretaria da Educação;
d) de mais seis membros escolhidos dentre os funcionários de ensino.
Art. 3º – A Secção Técnica do Conselho Superior da instrução compor-se-á:
a) do Secretário da Educação e Saúde Pública;
b) do Inspetor Geral da Instrução;
c) do Diretor da Escola Normal de Belo Horizonte;
d) do Vice-Diretor da Escola Normal de Belo Horizonte;
e) da Diretora da Escola de Aperfeiçoamento;
f) de uma professora de metodologia da Escola Normal de Belo Horizonte;
g) de uma professora de metodologia da Escola Aperfeiçoamento;
h) de uma diretora de grupo escolar da Capital;
i) de uma diretora de escola infantil da Capital;
j ) de um assistente técnico regional;
k) de um médico escolar;
l) de uma professora do grupo escolar da Capital.
Art. 4º – Serão suprimidos, logo que vagarem, os lugares de membros do Conselho da instrução excedentes dos mencionados no artigo anterior.
Art. 5º – Os inspetores escolares municipais, agentes de confiança do Governo, serão nomeados Presidente do Estado, dentre as pessoas de projeção social residentes na sede do município, que se interessem pelas coisas do ensino e que não tenham assinalada atuação política, ficando assim revogados o parágrafo único do art. 87 e art. 88 do regulamento em vigor e o art. 11 da lei 1.037, de setembro de 1927.
Parágrafo único. Aos inspetores escolares municipais será remetido gratuitamente o jornal oficial.
Art. 6º – Para os cargos de assistentes técnicos serão nomeados:
1º – Professoras diplomadas pela Escola de Aperfeiçoamento;
2º – normalistas de 2º grau, diplomadas após a expedição do regulamento de 20 de janeiro de 1928, com dois anos pelo menos, de exercício efetivo no magistério estadual;
3º – candidatos classificados até o 10º lugar em concurso aberto pela Secretaria da Educação e aprovados no curso especial que for criando, com validade por dois anos.
Parágrafo único. Dos candidatos de que trata o número anterior, terão preferência, em igualdade de condições:
1º – professores de escolas normais;
2º – diretores de grupos urbanos;
3º – diretores de grupos distritais;
4º – professores primários.
Art. 7º – O concurso a que se refere o número 3 do artigo anterior, será anunciado com o prazo de três meses.
Art. 8º – Os candidatos requererão ao Inspetor Geral da Instrução, a inscrição, juntando prova de idade mínima de 21 e máxima de 35 anos, de qualidade de cidadão brasileiro, folha corrida, atestado médico de vacinação contra a variola, de não sofrerem moléstia transmissivel ou contagiosa, nem terem defeito físico incompatível com o magistério.
Art. 9º – O concurso constará das seguintes matérias:
português; francês ou inglês, matemática elementar; geografia, corografia e história do Brasil; noções de ciências naturais.
Art. 10 – Será realizado o concurso perante uma comissão de cinco professores designados pelo Secretário da Educação e Saúde Pública ,seguindo-se no processo do mesmo, em tudo que lhe for aplicável, o disposto nos artigos 159 a 174 do regulamento do ensino normal.
Art. 11 – O curso especial que se organizar para os candidatos classificados neste concurso terá caráter pedagógico e compreenderá as seguintes disciplinas:
psicologia, metodologia e prática profissional.
Parágrafo único. Aos candidatos que frequentarem o curso especial será concedida urna diária de 15$000.
Art. 12 – Servirão na Capital sete assistentes técnicos e um em cada uma das demais circunscrições do estado, aqueles promovidos em concurso, pelo Secretário, estes designados pelo Inspetor geral da instrução.
§ 1 º – Dos assistentes da Capital, dois terão funções especiais, servindo um deles como inspetor do ensino técnico e outro como inspetor do ensino de trabalhos manuais e modelagem.
§ 2º – Um dos assistentes da Capital, designado pelo Secretário da Educação, exercerá as funções de inspetor municipal.
Art. 13 – Além dos deveres e atribuições conferidos aos assistentes pelo regulamento em vigor, incumbe a estes a fiscalização das escolas normais oficiais.
Art. 14 – Os cargos de diretores de grupos escolares serão providos por merecimento, sendo os candidatos escolhidos, por concurso, exclusivamente, entre os professores efetivos e em exercício magistério primário, respeitadas as, preferências estabelecidas pelo regulamento da escola de aperfeiçoamento
§ 1º – As professoras diplomadas pela Escola de Aperfeiçoamento que pretenderem ser diretoras de grupos escolares deverão para isso pedir o seu registro na Inspetora Geral da Instrução, em requerimento o inspetor sem o que não serão nomeadas.
§ 2º – Na falta de candidatas nas condições constantes do § anterior, os cargos de diretores de grupos serão postos em concurso quando o Secretário julgar conveniente e serão providos:
a) dois terços por professores de grupos urbanos
b) um terço por diretores de grupos distritais
§ 3º – A escolha do grupo para os candidatos classificados ficará a juízo do Governo.
Art. 15 – O diretor de grupo deve visar, ao menos uma vez por semana, os cadernos de preparação das lições dos professores, modificando assim o n. 5 do art. 436 do Regulamento do Ensino Primário.
Art. 16 – As atuais diretoras de grupos escolares, solteiras ou viúvas sem filhos, que tenham menos de trinta e cinco anos de idade, quando convocadas pela inspetoria geral da Instrução, são obrigadas, sob pena de perda do cargo, a cursar a escola de aperfeiçoamento, salvo por motivo de moléstia, que será provada perante junta médica, designada pelo secretário da educação.
Parágrafo único. As outras diretoras e auxiliares, poderão, a juízo do governo, frequentar a referida escola, dispensadas as demais exigências regulamentares.
Art. 17 – Os diretores de grupos não compreendidos no artigo anterior, serão obrigados, sob pena de exoneração e à medida que forem convocados, a frequentar o curso de férias que o secretário da Educação organizar na Escola de Aperfeiçoamento.
§ 1º – Este curso funcionará sob a direção do Inspetor Geral da Instituição, terá caráter pedagógico e será intensivo.
§ 2º – O comparecimento ao curso só será dispensado por inativo de moléstia provocada por junta médica, designada pelo Secretário da Educação, à vista de requerimento a este dirigido pelo diretor do grupo.
§ 3º – Os diretores que forem matriculados no curso terão passagens em estradas de ferro e diárias de 15$000, enquanto durar seu afastamento da direção do grupo, afim de atender à convocação da Secretaria.
Art. 18 – Havendo auxiliar de diretor e funcionando o grupo em dois turnos, poderá o diretor se incumbir da direção de ambos ou designar a auxiliar para fazê-lo com relação a um deles, debaixo de sua orientação.
Parágrafo único. Funcionando o grupo em três turnos, o diretor e sua auxiliar se revezarão na direção do terceiro.
Art. 19 – Os Jardins de Infância terão organização propícia, ficando o Secretário da Educação autorizado a expedir oportunamente o respectivo regulamento.
Art. 20 – As atuais professoras de grupos escolares, efetivas mas não normalistas, fica assegurado o direito de se matricularem na Escola de Aperfeiçoamento, observadas as disposições que regem o assunto.
Art. 21 – Cada grupo escolar da Capital terá no máximo até duas professoras frequentando a Escola de Aperfeiçoamento, estendendo-se essa limitação às professoras de trabalhos manuais que frequentarem o curso especial, organizado na referida Escola.
Art. 22 – Às professoras técnicas dos grupos escolares compete:
a) testar os alunos do estabelecimento, organizar as classes homogêneas com a colaboração do diretor e professores;
b) ter sob sua imediata responsabilidade técnica quatro classes médias do estabelecimento, um de cada ano;
c) promover a organização dos clubes de leitura do 3º e 4º anos, cujo funcionamento e atividade ficarão a cargo dos alunos, guiados pelos professores;
d) promover os dramatizações nas diversas classes a hora de história nas de 1º e 2º anos;
e) incentivar, com o auxílio do diretor, professor e alunos, a organização da biblioteca;
f) expõe nas reuniões das quintas-feiras, as medidas a serem tomadas ou os planos a serem executados, trocando idéias com o diretor e professores sobre o meio de porem em prática os diversos processos adotados, e bem assim os projetos em andamento, ou a iniciarem-se, surgindo idéias sobre a organização de cadernos de preparo de lições, sobre os jogos pedagógicos, socialização, projetos e outras atividades escolares;
g) apresentar relatório trimestral ao inspetor Geral da Instrução sobre os trabalhos em andamento, os relatos, as dificuldades encontradas e sobre o resultado observado no estabelecimento, remetendo uma cópia à escola de aperfeiçoamento;
h) agir em harmonia com o diretor e professores no sentido de obter a maior eficiência nos seus trabalhos, cultivando sempre o inalar espírito de cordialidade no grupo e promover com eles a associação entre e cidade a escola.
§ 1º – O trabalho de teste a que se refere a letra a do artigo se fará durante a primeira quinzena após o encerramento da matrícula.
§ 2º – As classes referidas na letra b deste artigo não poderão ser modificadas durante o ano sem o consentimento da professora técnica.
Art. 23 – As professoras técnicas dos grupos do interior, a juízo do Secretário da Educação, apresentar-seio uma vez por ano na Escola de Aperfeiçoamento, para fins de orientação própria, e as da Capital se reunirão periodicamente ali, para o mesmo fim, em dia ou dias marcados pelo Inspetor Geral da Instrução.
Art. 24 – As diretoras técnicas de grupos escolares no interior, as professoras técnicas assistentes e as técnicas regentes de classe perceberão anualmente:
a) as primeiras e as segundas, a gratificação de 840$000;
b) as terceiras, a de 600$000.
Art. 25 – No provimento das vagas de professores nos grupos escolares da Capital, que será por concurso entre os candidatos, obedecer-se-á o seguinte critério:
60% por estagiárias efetivas dos referidos estabelecimentos; 20% por professoras de escolas urbanas da Capital; 20% por professoras de escolas urbanas do interior, observadas as disposições do regulamento do ensino primário.
§ 1º – O concurso a que se refere este artigo se processará após a organização dos quadros de classes dos grupos da Capital, e será válido por um ano.
§ 2º – As professoras substitutas durante o ano letivo serão retiradas, por ordem de classificação, entre as que se tiverem inscrito no concurso, sendo vedado às diretorias contratar, por mais de três dias, qualquer professora fora do critério estabelecido neste parágrafo.
Art. 26 – Na falta de estagiárias que satisfaçam as condições exigidas para a promoção e não havendo no grupo estagiárias normalistas, poderá o Governo nomear normalistas estranhas para reger interinamente as cadeiras vagas, com vencimentos iguais nos de professoras efetivas.
§ 1º – Após um ano de interinidade e verificada a competência e aptidão da professora interina normal isso, poderá esta ser efetivada na cargo, respeitada, porém, a preferência de que gosam as estagiárias efetivas.
§ 2º – Nos grupos ou de não houver candidatas normalistas aos cargos de professoras e estagiárias, poderá o governo provê-los interinamente com pessoas leigas,que servirão com os vencimentos das efetivas correspondentes, até que sejam tais cargos requeridos por normalistas.
Art. 27 – No que for aplicável as disposições deste artigo se estendem às escolas isoladas.
Art. 28 – As estagiárias serão contratadas ou efetivas.
§ 1º – Às contratadas só poderão efetivar-se após um ano de exercício, e as efetivas só poderão ser um ano após a sua efetividade.
§ 2º – Para todos os efeitos legais, a gratificação prolabore de que trata o art. 398 do regulamento do ensino primário fica dividida em duas partes iguais para constituírem os vencimentos das estagiárias efetivas.
Art. 29 – As estagiárias de grupos escolares que forem normalistas terão preferência para a regência de classes, na falta de professores.
Art. 30 – As atuais professoras contratadas de trabalhos manuais dos grupos escolares, para que possam ser efetivadas, deverão fazer na escola de aperfeiçoamento um curso especial daquela disciplina, compreendendo noções de desenho e modelagem.
§ 1º – para esse fim organizar-se-a, oportunamente, na referida escola, o curso especial, que será intensivo e de um ano para as professoras dos grupos do interior do Estado e de dois anos para as da capital, estabelecendo a Secretaria da Educação as condições em que serão essas professora admitidas.
§ 2º – Desta data em diante as nomeações de professoras de trabalhos manuais, desenho e modelagem só poderão recair em candidatas normalistas, observadas também, as disposições do decreto n. 9,884 de 13 de março de 1931.
Art. 31 – A preferência regulamentar que tem as normalistas para as nomeações não se refere às cadeiras ocupadas por professoras de trabalhos manuais contratadas antes da publicação deste decreto.
Art. 32 – As professoras de educação física dos grupos escolares serão designadas pela inspetoria geral da instrução, ouvido sempre o Inspetor de educação Física.
Art. 33 – Na capital, as escolas urbanas serão providas mediante concurso, que se efetuará nos termos do regulamento do ensino, 50% por estagiárias efetivas e 50% por professores de escolas suburbanas.
Parágrafo único. As escolas suburbanas serão providas pela forma estabelecida no art. 389 do Regulamento.
Art. 34 – Ficam classificadas em suburbanas com os vencimentos constantes do orçamento em vigor todas as escolas isoladas de Belo Horizonte localizadas fora do perímetro escolar limitado pela letra a do parágrafo único do art. 21 do regulamento do ensino primário.
Art. 35 – As nomeações e exonerações de estagiárias, porteiras e serventes, quer sejam efetivos, interinos, contratados ou subtítulos, são da alçada do Secretário da Educação.
Art. 36 – Os porteiros, serventes, inspetores e condutores de alunos jardineiros, zeladores de edifícios e outros funcionários administrativos subalternos serão a partir desta data, contratados, funcionarão enquanto bem servirem e terão os mesmos vencimentos dos atualmente efetivos.
Art. 37 – A normalista que requerer cadeira ocupada por professora interina, nos termos do art. 462 do regulamento do ensino primário, não poderá eximir-se do respectivo exercício pelo prazo mínimo de um ano sem motivo justo provado, a juízo do governo, sob pena de não poder ser nomeada para novo cargo no magistério público do estado, durante 3 anos, a partir da exoneração ou abandono do cargo.
Art. 38 – A secretaria da educação publicará anualmente a relação das escolas primárias e das cadeiras de grupos escolares regidas por professoras leigas, para o fim de serem requeridas por normalistas, conforme a estas é facultado pelas disposições em vigor e por este decreto.
Art. 39 – Os normalistas diplomados por escolas oficiais e equiparadas de outros Estados e do Distrito Federal, ou por escolas estrangeiras, poderão ser contratados ou nomeados interinamente para o ensino primário mineiro na forma do regulamento.
§ 1º – Se durante 3 anos de exercido, o normalista a que se refere este artigo houver dado provas de sua aptidão no magistério, poderá o Governo efetivá-lo no cargo.
§ 2º – Para essa efetivação é imprescindível que o nominalista de que trata o parágrafo anterior exiba o seu diploma registrado no Estado que lhe expediu e o submeta a registro na Secretaria da Educação deste Estado.
Art. 40 – Os professores de grupos escolares e de escolas isoladas, quer sejam ou não normalistas, terão os mesmos vencimentos, ficando assim revogada a lei n. 1.025, de setembro de 1928.
Art. 41 – As remoções e permutas poderão ser concedidas aos professores e aos funcionários do ensino interinos ou contratados titulados, de acordo com os arts. 427 e 428 do regulamento em vigor.
Art. 42 – O abono das faltas de que trato o art. 471 do Regulamento do ensino Primário é extensivo aos professores interinos e contratados titulados.
Art. 43 – As férias especiais de que trata o art. 478 do regulamento do ensino primário poderão ser concedidas também aos diretores de grupos escolares e aos seus auxiliares, bem como aos professores interinos e contratos titulados e às estagiárias efetivas, desde que satisfaçam as exigências regulamentares.
§ 1º – Os requerimentos de férias especiais deveriam ser informados pelos diretores de grupo quanto à oportunidade da concessão.
§ 2º – Para os fins do art. 478 do regulamento em vigor e do presente artigo deste Decreto, são toleradas até trinta faltas durante o quinquênio, justificadas ou não, dados de uma só vez ou parceladamente.
Art. 44 – O professor de grupo escolar, licenciado por tempo que abranja o ano letivo até o último trimestre, se tiver sido substituído por estagiária do mesmo grupo, não assumirá a regendo de sua classe, que continuará a cargo desta até o fim do período letivo, sendo lhe, entretanto, designada outra função no estabelecimento, a critério do respectivo diretor e com aprovação do Inspetor Geral da Instrução.
Art. 45 – Os pedidos de licença e justificação de faltas de auxiliares de diretor, professores e funcionários administrativos de grupos escolares e jardins da infância, ficam isentos de informações dos inspetores escolares.
Art. 46 – A matrícula nos estabelecimentos de ensino primário será feita de 15 a 31 de Janeiro, e do livro destinado ao seu lançamento, em vez da idade, constará a data do nascimento do aluno, ficando nestes pontos alterados os artigos 276 e 278 do Regulamento do ensino primário.
§ 1º – O ano letivo começará a 1º de Fevereiro, terminando a 25 de Novembro, modificado assim o art. 291 do regulamento do ensino primário.
§ 2º – Nos grupos escolares onde houver professora técnica a matrícula será limitada ao máximo de 45, 40, 30 e 15 alunos, a juízo da mesma professora, e com aprovação da Inspetoria Geral da Instrução.
§ 3º – As classes do 4º ano poderão funcionar com qualquer número de alunos.
Art. 47 – Nas escolas infantis a matrícula mínima de cada classe será de 25 alunos e a frequência de 10.
Art. 48 – As guias de transferência dos alunos, a que se refere o art. 288 do regulamento do ensino primário, serão requeridas, durante o semestre, pelo pai ou responsável, ao diretor do estabelecimento, que, a seu critério, a concederá si na petição estiver expressamente declarado o motivo da transferência.
parágrafo único. Quando não devidamente justificada a transferência, poderá esta ser recusada, cabendo, neste caso, recurso para o Inspetor geral da Instrução.
Art. 49 – As notas de aproveitamento e procedimento dos alunos dos estabelecimentos de ensino referentes ao mês anterior serão, até o dia 5 do mês seguinte, comunicados em boletins aos pais e responsáveis pelos mesmos alunos, ficando a respeito modificado o §3º do art. 313, o art. 334 e o n. 10 do art. 436 do regulamento do ensino primário.
Art. 50 – Serão promovidos os alunos que tiverem frequência legal e média de aproveitamento; serão submetidos a exames os que, não sendo promovidos, o requererem, bem como os frequentes do 3º ano das escolas singulares e os do 4º ano das escolas reunidas e dos grupos escolares, ficando, portanto, modificado o art. 341 do Regulamento cm vigor.
Art. 51 – A partir do corrente ano, nos grupos escolares da Capital, bem como nos grupos escolares em que houver professora diplomada pela escola de aperfeiçoamento, as promoções do 1º ano, pelo menos, se farão mediante instruções da Secretaria da Educação.
Art. 52 – Terá frequência mensal o aluno que comparecer a 10 aulas, no mínimo, nas escolas rurais e suburbanas; a 12, nos grupos e escolas distritais; a 15, nos grupos e escolas urbanas.
Parágrafo único. Para os fins, da apuração da frequência, o ano letivo será dividido em dois períodos o 1º, 1º de Fevereiro a 15 de Junho e o 2º, de lº de Julho a 25 de Novembro, modificado assim o parágrafo único do art. 285 do regulamento do ensino primário.
Art. 53 – É facultado aos alunos pobres conduzir para fora dos estabelecimentos, a critério do professor, os livros, modelos e mais utensílios que lhes forem fornecidos, modificado nesta parte o art. 172 do regulamento do ensino primário.
Art. 54 – Em favor das caixas escolares reverter, o que os professores e funcionários do ensino de cada estabelecimento perderem de seus vencimentos, qualquer que seja o motivo, e que não tenha sido aplicado no pagamento de seus substitutos.
Art. 55 – Ao pessoal dos grupos escolares e das escolas primárias do Estado, efetivo, interino ou contratado titulado, é facultado o abono de duas famílias por mês, concedido pela direção do estabelecimento quando se tratar de grupo escolar ou escolas reunidas, ou pela inspetoria municipal, nos demais casos.
Parágrafo único. Para a concessão desse favor, importa que o funcionário não tenha o hábito de dar as faltas no propósito de as ter abonadas.
Art. 56 – Aos professores e demais funcionários do ensino primário, interinos ou contratados titulados, poderão ser concedidas licenças por motivo de moléstia, bem como justificação de faltas até 30 dias, sem remuneração alguma.
Parágrafo único. As portarias dessas licenças são isentas de selo, ficando, porém, a este sujeito os requerimentos e os atestados médicos comprobatórios da moléstia.
Art. 57 – Os professores substitutos, somente nos casos de licença dos substituídos, terão direito, além do que pelo título lhes couber, a mais uma undécima parte da gratificação do mês de férias, tantas vezes quantos forem os meses de seu exercício, ficando assim esclarecido o rateio de que trata o art. 446 do regulamento em vigor.
Parágrafo único. Os títulos de substitutos, quer sejam estes de professores ou de qualquer outro funcionário do ensino, conferidos por prazo não excedente e de sessenta dias, são isentos de imposto.
Art. 58 – Na falta de estagiárias disponíveis para substituir os regentes de classes nos grupos escolares de fúria da capital, os diretores desses estabelecimentos poderão nomear normalistas ou pessoas idôneas para exercer a substituição até 15 dias, expedindo a respectiva portaria, que enviarão à Secretaria sob registro, para anotação nesta e na Secretaria das Finanças.
Parágrafo único. O pagamento de tais substituições será feito na coletoria local, no mesmo dia em que o pessoal do grupo recebe os vencimentos do mês vencido, mediante atestado passado pela diretoria do estabelecimento e independentemente daquela anotação.
Art. 59 – O prazo para os professores e demais funcionários do ensino legalizarem suas remoções, permutas ou designações e entrarem em exercício, será de trinta dias, contados da publicação do ato, a juízo do Secretário da Educação, que poderá prorrogá-lo por mais 30, por motivo justificado.
§ 1º – Quando se tratar de qualquer desses atos entre professores e funcionários do ensino da Capital, será de três dias úteis apenas esse prazo.
§ 2º – Durante os prazos a que se referem o artigo e o parágrafo anteriores, serão abonados vencimentos integrais, nenhuma remuneração cabendo aos funcionários na prorrogação que obtiverem.
Art. 60 – Sob pena de demissão, é expressamente proibido aos diretores de estabelecimentos e demais funcionários do ensino fazer parte de diretórios políticos.
Art. 61 – Para sindicâncias administrativas entre funcionário do ensino, o Inspetor Geral da Instrução fará designação especial de assistentes técnicos ou de qualquer outro membro do magistério, a seu juízo, estranho à circunscrição em que ocorrerem os fatos determinantes dessa providência.
Art. 62 – Na capital os diretores de estabelecimentos de casino não poderão fazer contratos de professores ou de qualquer funcionário, nem nomear substitutos.
Art. 63 – Serão suprimidas as escolas isoladas existentes na sede dos grupos escolares, desde que se acham localizadas dentro do perímetro e escolar limitado pelo art. 21, letra a, parágrafo único do regulamento do ensino primário, excetuadas as que, a juízo do Secretário da Educação, forem necessárias devido a excesso de matrícula nos referidos grupos.
Parágrafo único. Os professores das escolas a que se refere este artigo e que gostarem de regalias nos termos da legislação em vigor, ficarão em disponibilidade remunerada, até que possam ser aproveitados, tendo preferência para as nomeações em outros estabelecimentos de ensino, a juízo do governo.
Art. 64 – O Secretário da Educação, quando julgar conveniente, poderá determinar que funcione à noite qualquer escola isolada ou grupo escolar.
Art 65 – Dos relatórios anuais que os diretores de grupos apresentam a Inspetoria Geral da Instituição, por força do n. 11 do art. 436 do regulamento em vigor, vem constar detalhadamente os seguintes itens:
a) matrícula, frequência, festas e comemorações
b) promoções e exames;
c) pessoal docente e administrativo;
d) caixa escolar, liga da bondade, museu escolar, associação das mães de família, biblioteca, excursões e passeios.
e) clube de leitura, auditório, pelotão de saúde, escotismo, conselho escolar e outras atividades escolares;
f) dia de leitura, reuniões dos professores,conferências e palestras;
g) observações;
CAPÍTULO II
Do ensino normal
Art. 66 – Será de 120 alunos a matrícula mínima das escolas normais de primeiro grau, devendo ser suspensas, transferidas ou suprimidas as que não conseguirem essa matrícula.
Art. 67 – A matrícula nas escolas normais de segundo grau será de 150 alunos, no mínimo, devendo ser transformadas em escolas de primeiro grau as que não a conseguirem.
Parágrafo único. No caso deste artigo serão postos em disponibilidade não remunerada, até que possam ser aproveitados, os professores do curso e aplicação.
Art. 68 – As escolas normais de segundo grau, exceção das de Belo Horizonte e Juiz de Fora, que continuam a ter a atual organização, conferindo diplomas de normalistas do primeiro e do segundo grau.
§ 1º – Para esse fim, as referidas escolas terão seus cursos preparatórios transformados em cursos normais iguais, bem como os cursos de adaptação, aos das escolas de primeiro grau, observando em tais cursos os mesmos programas e horários destas e concedendo diplomas de normalistas do primeiro grau aos alunos que os tiverem concluído.
§ 2.° O curso de aplicação das mencionadas escolas conservará a mesma organização atual e dará plomas do segundo grau, podendo matricular-se nele os normalistas do primeiro grau, de acordo com o art. 17 do regulamento do ensino normal.
Art. 69 – O quadro do pessoal das escolas normais oficiais será o seguinte:
a) nas escolas de 1º grau: sete professores do curso normal; cinco do curso de adaptação; dois de classes anexas; um diretor, um secretário, um inspetor de alunos , um porteiro e um servente;
b) nas escolas de segundo grau: quatro professores do curso de aplicação, sete do curso normal, cinco do curso de adaptação, quatro de classes anexas, um diretor, um secretário, um inspetor de alunos, um auxiliar deste, um porteiro e dois serventes.
Art. 70 – O ensino nos cursos de adaptação e normal, tantos nas escolas de primeiro como de segundo grau, se distribuirá pelas seguintes cadeiras:
a) curso de adaptação – 1) portugues e francês; 2) matemática; 3) ciências naturais; 4) geografia, história do Brasil e educação cívica; ; 5) desenho, trabalhos manuais e modelagem.
b) curso normal – 1 ) portugues e francês ; 2) matemática 3) geografia, história do brasil e educação cívica; 4) ciências naturais e psicologia infantil e higiene; 5) desenhos, trabalhos manuais e modelagem; 6) metodologia; 7) música e educação física.
Parágrafo único. Nas escolas normais de 2º grau os professores de metodologia e psicologia infantil e higiene do curso de aplicação se incubirão, sempre que possível , do ensino dessas disciplinas no curso normal, designando o Secretário da Educação, na falta deles, em outro docente para o referido fim.
Art. 71 – O curso de aplicação das escolas normais de 2º grau terá o ensino distribuídos pelas seguintes cadeiras:
1 ) psicologia educacional; 2) biologia e higiene; 3) metodologia e prática profissional; 4) história da civilização, principalmente dos métodos e processos de educação.
Art. 72 – No curso de adaptação da escola normal de Belo Horizonte haverá mais três cadeiras: música e canto coral; educação física; desenho, trabalhos manuais e modelagem. No da escola normal de Juiz de Fora, apenas mais uma cadeira – música e canto coral.
Art. 73 - Os atuais professores e funcionários administrativos serão mantidos em seus cargos, revendo a Secretaria os quadros de todas as escolas normais, para os efeitos do arts. 68, 69 e 70, organizando quadros suplementares do pessoal excedente em cada estabelecimento, para aproveitá-lo na regência de turmas suplementares, de aulas destinada a adaptação das alunas do 2º e 3º ano ao regime instituído pelo presente decreto, de cadeiras vagas ou sem professores, por licença ou impedimento destes, no preenchimento de vagas existentes em outras escolas, observando o requisito de capacidade quanto aos docentes, que poderão ser designados para quaisquer dos cursos, com os vencimentos do próprio cargo.
§ 1º – O governo não poderá prover com as pessoas estranhas nenhum cargo de que haja titular nos quadros suplementares a que refere este artigo.
§ 2º – O funcionário que for designado para outro cargo na mesma escola ou em outra, de vencimentos iguais ou superiores, não aceitar, perderá o emprego. Quando aos docentes será observado o requisito de capacidade de cada um.
Art. 74 – As alunas do 2º ano normal das escolas do 2º grau, terão desde já, aulas das matérias do mesmo ano do 1º grau, que não lhes eram ministradas; as do 3º ano, mas as aulas das matérias pedagógicas e de prática profissional, a fim de se adaptarem ao novo regime, procedendo-se a respeito das mesmas, em tudo mais, de acordo com o regulamento em vigor e o presente decreto, observada a redução do período letivo quanto as novas disciplinas.
Art. 75 – O ensino de música, canto coral e educação física será ministrado no curso de adaptação pelas professoras dessas matérias do curso normal.
Art. 76 – O ensino de canto coral nas escolas normais serão ministradas as do 3º ano do curso normal.
Art. 77 – O ensino de educação física será ministrado em todos os cursos das escolas de 1º e 2º graus.
Art. 78 – Para a regência das classes anexas serão comissionados professores normalistas escolhidos dentre docentes de grupos escolares.
Parágrafo único. Terão preferência para essa comissão as normalistas diplomadas pelos cursos de aplicação das escolas normais.
Art. 79 – Na direção e orientação das classes primárias anexas às escolas normais oficiais, os diretores dos estabelecimentos terão a colaboração dos professores de metodologia e prática profissional.
Art. 80 – No primeiro ano do curso consistirá na prática na observação de aulas, feita pelos alunos mestres nas classes primárias anexas, achando-se presente o professor de metodologia.
Art. 81 – Observadas as aulas, de que os alunos mestres poderão tomar notas, voltarão eles a sala de metodologia, onde, dirigidos pelo professor desta disciplina, farão a devida apreciação, discutindo os pontos mais importantes e escrevendo um relatório sumário da aula e das observações produzidas durante a discussão.
Art. 82 – No 2º ano do curso de aplicação, a prática profissional consistirá principalmente em aulas dadas pelos alunos mestres aos alunos das classes anexas, e na regência das mesmas classes, onde aqueles ficarão como estagiários, segundo o plano que for traçado pelo professor de metodologia.
Art. 83 – Para os fins do artigo anterior, o aluno mestre prepara por escrito a sua aula, em um caderno especial, submetendo ao exame do professor de metodologia.
Art. 84 – Dos trabalhos de estagiário que fizeram na classe primária anexa, sob a orientação da professora desta, os alunos mestres apresentarão ao professor de metodologia um relatório.
Art 85 – Aos trabalhos de prática profissional o professor de metodologia atribuirá as notas que lhe parecerem justas.
Art. 86 – No último ano normal das escolas do primeiro grau, a prática profissional se realizará de acordo com os dispositivos precedentes, dividindo-se apenas o trabalho pelos dois semestres daquele ano.
Art. 87 – A prática profissional das alunas das escolas normais oficiais de 1º grau poderá também ser feita nos grupos escolares.
Art. 88 – As cadeiras das escolas normais oficiais, quando vagas, quer sejam do curso normal quer do de aplicação, serão preenchidas por meio de concurso, se realizará na escola normal de Belo Horizonte, perante comissão examinadora designada pela Congregação deste estabelecimento.
Parágrafo único. Para o provimento, das cadeiras de psicologia e de metodologia, salvo nas escolas de Belo Horizonte e Juiz de Fora, poderão o governo nomear independente de concurso candidatos diplomados pela escola de Aperfeiçoamento ou pelos cursos de aplicação, procedendo-se a concurso na falta de candidatos nestas condições.
Art. 89 – O concurso será processado de acordo com o regulamento em vigor.
Art . 90 – Os atuais professores de escolas normais oficiais, ainda não efetivos, e que contarem um ano pelo menos de exercício na cadeira, poderão ser efetivados, a juízo do Governo, independentemente de curso, se demonstrarem possuir a necessária aptidão e idoneidade profissional apurada pelos órgãos técnicos da Secretaria da Educação, de acordo com instruções que está expedia oportunamente.
Art. 91 – Os atuais professores de escolas normais não efetivos, que não se acharem nas condições do artigo anterior, quando classificados em concursos das próprias cadeiras terão, em igualdade de classificação, preferência para a nomeação efetiva, assistindo-lhes direito a passagem em estrada de ferro e a quinze mil reais, se vierem a capital submeter a concurso.
Art. 92 – Nas escolas normais oficiais os professores, além das aulas a que são obrigados pelas disposições em vigor, poderão, a juízo do diretor, dar maior número de aulas, as quais serão pagas como gratificação pro labore, a razão de 10$000 cada uma.
Parágrafo único. Para regência das aulas que não couberem aos professores das cadeiras, serão admitidos auxiliares do ensino, seguindo-se, naquilo que for aplicável, o que a respeito dispuser a legislação do ensino secundário.
Art. 93 – Os normalistas do 2º grau, diplomados após a expedição do regulamento que baixou com o dec. 8.162, de 20 de janeiro de 1928, terão, além das vantagens do parágrafo único do art. 88 deste decreto, preferência para o provimento dos cargos de professores do curso de adaptação e de classes anexas às escolas normais, respeitadas a disposições do regulamento da escola de aperfeiçoamento.
§ 1º – Nos concursos para provimento de cargo do magistério primário, serão preferidos, em igualdade de condições.
§ 2º – poderão ser nomeados professores efetivos com um ano apenas de contrato como estagiário.
Art. 94 – Na falta de candidatas diplomas pela escola de aperfeiçoamento ou pelos cursos de aplicação poderão ser preenchidas livremente as cadeiras dos cursos de adaptação.
Art. 95 – As escolas normais terão bibliotecas convenientemente aparelhadas, que constituirão a sala de leitura, conforme o art. 61 do regulamento do ensino normal, devendo a biblioteca ser considerada como sucessora da escola.
Art. 96 – A organização das bibliotecas obedecerá a planos apropriados aos diversos cursos da escola normal, para cada um dos quais haverá secção determinada, fixando-se a quantidade de exemplares proporcionalmente à matrícula dos alunos.
Art. 97 – Os cursos de aplicação possuirão bibliotecas pedagógicas, entregues a orientação do professor de metodologia e a direção dos grêmios organizados pelos alunos, que elegeram periodicamente os bibliotecários, a efeito de dar-lhes oportunidades para participar dos trabalhos relativos à classificação e disposição dos livros, no que terão em vista rigorosos princípios científicos.
Parágrafo único. Junto aos referidos cursos poderão ser instalados pequenos gabinetes de estudo, que sirvam de modelo para alunos instalarem suas bibliotecas particulares.
Art. 98 – Nas escolas normais, onde não existe o cargo de bibliotecário, as bibliotecas ficaram entregues, nos termos do art. anterior a orientação do professor de metodologia e a direção dos grêmios escolares.
Art. 99 – A leitura, que os alunos fizerem na biblioteca, constam principalmente de obras ou trechos indicados pelos professores, a fim de completar as lições dadas nas aulas.
Parágrafo único. Os professores mostraram aos alunos a conveniência de extrair notas de leitura e consigná-las em cadernos próprios, para melhor aproveitarem o estudo, que assim poderá influir mais na elevação de suas médias.
Art. 100 – O horário das escolas normais conterá períodos destinados à frequência da biblioteca, registrando-se no ponto diário o comparecimento dos alunos.
Art. 101 – As escolas normais particulares poderão ser equiparadas às oficiais de 1º ou 2º grau.
§ 1º – No caso de equiparação as de 1º grau, observar-se-,á a legislação em vigor;
§ 2º – Tratando-se de equiparação às de 2º grau, será necessário, além do que dispõe o parágrafo anterior:
a) que o governo do estado nomeie os professores das cadeiras de psicologia e de metodologia do curso de aplicação;
b) que o instituto a equiparar-se deposite no tesouro do estado por semestre adiantado, a importância de 6:000$000, correspondente aos vencimentos mensais de 500$000 de cada um desses professores;
e) que esses professores, a partir desta data, sejam nomeados de acordo com o regulamento da escola de aperfeiçoamento, podendo ser indicados ao Governo pelo próprio instituto.
Art. 102 – Nas escolas normais já equiparadas ficam mantidas as atuais professoras de psicologia e metodologia.
Art. 103 – As escolas normais equiparadas estão sujeitas à fiscalização permanente do Estado.
§ 1º – Os fiscais, comissionados pelo Secretário da Educação, serão escolhidos dentre os professores do magistério público estadual.
§ 2º – No caso de impedimento e ausência de algum dos fiscais, o secretário da educação designará outro professor para substituí-lo, de acordo com o parágrafo anterior.
§ 3º – A comissão será por um ano, podendo o secretário da educação renová-la ou dela incluir outro professor, à vista dos relatórios apresentados.
§ 4º – A despesa com a fiscalização será custeada pelos próprios institutos, que deverão depositar, por semestre adiantado, na Secretaria da Educação, a importância de 4:2008000, se a escola for de 2º grau e de 3:000$000 se do 1º.
Art. 104 – Correrá por conta dos estabelecimentos de ensino que requererem equiparação às escolas normais do Estado a despesa com a fiscalização prévia e com a de um ano antes da equiparação.
Art. 105 – Será concedido pelo Secretário da Educação, nas escolas normais oficiais de Belo Horizonte e de Juiz de Fora, matrícula gratuita, respectivamente, a cinco e a três alunos em cada um dos anos dos cursos, que sejam reconhecidamente pobres e tenham se distinguido no curso primário pelo seu aproveitamento e procedimento.
§ 1º – Nas demais escolas normais oficiais do estado ficará a admissão de alunos gratuitos sujeita ao critério das respectivas congregações.
§ 2º – Em Belo Horizonte e Juiz de Fora as professoras do 4º ano de cada grupo escolar indicarão, por maioria de votos, á escola normal oficial o nome do aluno que satisfaça as condições do presente artigo, cabendo à diretoria da escola escolher por sorteio os alunos que devam ser premiados com gratuidade.
§ 3º – A matrícula das atuais alunas gratuitas das escolas normais de Belo Horizonte e Juiz de Fora, do segundo ano do curso de Adaptação e dos demais anos do curso preparatório e de aplicação, será concedido pelas respectivas congregações, preenchidas as condições deste artigo.
Art. 106 – Perderá a gratuidade:
1) O aluno que não for promovido, salvo por motivo justo e provado perante o diretor da escola.
2) O que tiver cometido falta grave, dentro ou fora do estabelecimento, a juízo do diretor da escola, com recurso para o Secretário da Educação.
Art. 107 – As vagas abertas por perda de gratuidade serão preenchidas pelo Secretário da Educação, mediante indicação do diretor da escola que , ouvidos os professores do ano em que se deu a vaga, escolherá o aluno que satisfaça as condições do artigo 105.
Art. 108 – Cada escola normal equipada admitirá, por indicação da Secretaria da Educação, seis alunos gratuitos externos ou três internos, mantidas as matrículas gratuitas, concedidas anteriormente à publicação deste decreto.
Art. 109 – Os lugares de alunos gratuitos nas escolas normais e equiparadas serão concedidos pelo Secretário da Educação:
1º) aos alunos reconhecidamente pobres e que mais se distinguirem no curso primário oficial;
2º) aos filhos de professores públicos primários do Estado.
Art. 110 – O diploma de conclusão no curso ginasial dará direito à matrícula no 3º ano do curso normal, nas escolas de primeiro grau e no 1º ano de aplicação, nas escolas de 2º grau, desde que preste o candidato exame de trabalhos manuais e modelagem.
Art. 111 – Os alunos de escolas normais oficiais ou equiparadas de outros Estados poderão matricular-se em qualquer ano das escolas normais deste, desde que as matérias em que tenham sido habilitados na escola de sua procedência coincidam com as dos anos anteriores ao em que pretenderem a matrícula.
Parágrafo único – No caso de falta de uma ou mais matérias para essa coincidência, deverá o candidato a matrícula prestar previamente exame vago das perante a escola a que se destinar, em uma das épocas regulamentares.
Art. 112 – Os alunos que depois dos exames de segunda época ficarem dependendo de uma só matéria, de promoção ou final, poderão matricular-se no ano imediatamente superior do curso, obrigando-se, no fim do ano letivo, a prestar o exame de dependência, antes dos ordinários da série.
Art. 113 – Os candidatos á matricula nas escolas normais oficiais, quando não possuírem o certificado do quarto ano do curso primário, poderão habilitar-se, quer na forma do art. 11 do regulamento do ensino normal, quer requerendo exames de admissão à diretoria da escola, quinze dias, pelo menos, antes do encerramento da matrícula.
Art. 114 – É permitida a matrícula no 1º ano do curso normal nos candidatos maiores de 14 anos que, em exames vagos, se habilitarem nas matérias correspondentes às do curso de adaptação, ou que exibirem certificado de exames de preparatórios a elas também correspondentes, prestados nos ginásios oficiais ou equiparados.
§ 1º – Para esse fim os candidatos a exames devem requerer sua inscrição à Secretaria, que decidirá de acordo com as normas a serem adotadas.
§ 2º – A taxa dos exames de admissão ao curso normal será de 100$000, paga no ato da inscrição.
Art . 115 – A matrícula da escola normal de Belo Horizonte abrir-se-á no primeiro dia do mês de Fevereiro.
Art. 116 – A transferência de alunos de uma para outra escola só será permitida no período de férias, antes do início do ano letivo.
Art. 117 – Dentro do primeiro semestre letivo poderão ser transferidos de uma escola para outra alunos cujos pais, tutores ou responsáveis, funcionários públicos, em geral, hajam sido removidos ex-officio.
Art. 118 – O número de alunos de cada classe, no curso normal e no de aplicação não poderá exceder de 40.
Art. 119 – Sempre que for possível, o professor acompanhará a sua turma ou turmas desde o 1º ano.
Art. 120 – Os alunos farão, uma vez por mês, provas escritas de línguas e ciências.
Parágrafo único. Nas escolas normais equiparadas as provas escritas mensais devem ser assistidas pelo fiscal permanente, bem como os exames de admissão de candidatos à matrícula no instituto.
Art. 121 – Realizar-se por meio de promoção, no mês de dezembro, a passagem do aluno de qualquer ano da escola normal para o ano imediatamente superior, observadas as disposições do art. 83 do atual regulamento, revogado o § 5º do mesmo artigo.
Art. 122 – Só serão promovidos os alunos cujas médias anuais de aproveitamento não forem inferiores a cinco em todas as matérias do ano, e houverem pago as taxas de frequência.
Parágrafo único. Obter-se-á a média anual em cada matéria dividindo-se as somas das respectivas médias mensais pelo número destas.
Art. 123 – O aluno que alcançar média suficiente, isto é, cinco ou mais, em dois terços, pelo menos, das disciplinas e nas demais tiver, no mínimo, quatro, poderá ser promovido, se assim o resolverem, por maioria de votos, os professores do curso, em reunião efetuada sob a presidência do diretor, depois de verificar o valor do aluno, baseado no seu procedimento, aplicação, exercícios práticos e frequência da biblioteca.
Art. 124 – Os alunos do último ano do curso de aplicação, nas escolas do 2º grau, e os do 3º ano normal, nas escolas do 1º grau, concluíram o curso por meio de promoção, mas deverão apresentar, no correr do último mês letivo, uma monografia sobre assunto concernente a cadeira de metodologia, escolhido pelo aluno é submetido a aprovação do professor da cadeira.
§ 1º – Os alunos a que se refere este artigo serão arguidos sobre as monografias apresentadas.
§ 2º – As monografias serão julgadas por uma comissão composta de quatro membros, designados pelo diretor, que a presidirá. Caberá a esta comissão a arguição a que se refere o parágrafo anterior.
§ 3º – A nota concedida à monografia entra no cálculo da média anual de metodologia, com se fora média mensal.
Art. 125 – Para o efeito das promoções cumpre que os professores sejam muito cuidadosos no julgamento das provas feitas pelos alunos, as quais serão fiscalizadas. de modo a representarem trabalho pessoal daqueles, devendo assistir às provas escritas o membro da diretoria a quem estiver confiada a direção do curso.
Art. 126 – Para o referido efeito, releva que os professores também se esmeraram na escrituração das cadernetas de aulas e das listas de médias, evitando de modo absoluto rasuras e emendas.
Art. 127 – O resultado das promoções obedecerá ao seguinte critério aprovado simplesmente o aluno que tiver média de 5 a 7, exclusivamente; plenamente, o que alcançar de 7 a 9 1%2, inclusive com distinção o que conseguir mais de 9 1%2.
Art. 128 – A promoção nas cadeiras de educação física dos cursos de adaptação e normal ou preparatório se fará por frequência e pela média obtido nos trabalhos práticos; no 3º ano das escolas de 1º grau e no curso de aplicação das de 2º a promoção se fará pela frequência e pela média dos trabalhos práticos e teóricos, revogada a última parte do art. 93 do regulamento.
Art. 129 – Em canto coral dos alunos do 1.0 e do 2.° ano serão promovidos nos termos deste decreto, havendo no 3º ano uma prova de execução em conjunto.
Art. 130 – Para cada um dos cursos lavrar-se-á um termo de promoções e não promoções assinado pelos professores das respectivas cadeiras.
Art. 131 – Os professores efetivos da escola normal de Belo Horizonte constituem a sua congregação, tendo por presidente o diretor.
Art. 132 – As reuniões gerais da congregação serão convocadas pelo diretor, que apresentará previamente os assuntos a serem tratados.
Art. 133 – As reuniões ordinárias do corpo docente serão realizadas em cada um dos cursos da escola normal de Belo Horizonte e presididas pelo respectivo diretor, conforme o art. 51 do regulamento do ensino normal.
Art. 134 – As sessões da congregação se efetuarão sempre fora das horas dos trabalhos escolares, e os professores que faltarem a eles, sem causa justificada e participada a tempo, poderão os vencimentos dos dia.
Art.135 – A administração das escolas normais oficiais será exercida por um diretor nomeado pelo Governo , revogado assim o art. 143 do regulamento n. 9.450, de fevereiro de 1930.
§ 1º – Os cargos de diretor e de secretário, exceto na escola de Belo Horizonte e Juiz de Fora, serão de preferência exercidos, cumulativamente, por professores das próprias cadeiras perceberam as gratificações anuais de 3:600$000 e 1:200$000 respectivamente.
§ 2º – Quando o cargo de diretor for exercido por funcionário do ensino estranho ao estabelecimento, terá direito aos seus próprios vencimentos e a uma gratificação, se reger alguma cadeira, arbitrada pelo secretário da educação, caso sejam aqueles inferiores aos do cargo de diretor.
Art. 136 – O corpo administrado da escola normal de Belo Horizonte se compõe do diretor, vice-diretor, diretora do curso de adaptação, socializadora, secretário, auxiliar do secretário, amanuense, bibliotecária, preparador, inspetoras de alunas, porteiro, ajudante de porteiro, ajudante de porteiro, zelador do prédio, zelador do jardim, contínuo e serventes.
Art. 137 – A diretoria da escola normal de Belo Horizonte compõe-se dos seguintes membros: diretor, vice-diretor, diretora do curso de adaptação socializadora.
§ 1º – Os membros da diretoria serão nomeados dentre os professores da escola normal ou dentre outros professores que se tenham distinguido pela sua competência e dedicação ao ensino.
§ 2º – A diretora do curso de adaptação e a professora de socialização deverão ter o curso da Escola de aperfeiçoamento, sendo esta última comissionada pelo governo.
Art. 138 – Nenhum dos membros da diretoria dará aulas.
Art . 139 – A diretoria reunir-se-á duas vezes por mês em sessões ordinárias, além das extraordinárias que forem convenientes, para tratar de interesses da escola, visando principalmente a unificação dos cursos e cooperando com o corpo docente para que ele funcione em perfeita harmonia e solidariedade.
Art. 140 – A diretoria considerará como um dos objetivos da escola normal de Belo Horizonte manter relações com os institutos de ensino da capital, a começar pela escola de aperfeiçoamento, no intuito de cooperar na união dos estabelecimentos normais e primários, de modo que possa realizar-se algum dia, no estado a elevada idéia da federação das escolas.
Art. 141 – Ao diretor da escola compete os deveres e atribuições já definidos no respectivo regulamento.
Art. 142 – Compete ao vice-diretor:
a) substituir o diretor nas faltas ou impedimentos deste;
b) dirigir o curso preparatório, orientando igualmente a sua parte técnica;
c) auxiliar a matrícula do mencionado curso;
d) organizar o horário do curso, que enviará ao diretor;
e) visar, ao menos uma vez por mês, os cadernos de preparação dos professores do curso;
f) convocar reuniões dos professores do curso preparatório e presidir as mesmas;
g) encerrar diariamente o ponto dos professores do curso preparatório e do pessoal administrativo, remetendo ao diretor, no fim de cada mês, a relação das faltas dos mesmos e das substituições havidas;
h) enviar mensalmente ao diretor as listas de faltas e de notas de aproveitamento dos alunos, que lhe forem fornecidas pelos professores do curso;
i) aplicar apenas regulamentares nos casos de indisciplina que se deram no curso;
j) Superintender a ordem interna e a higiene do estabelecimento;
k) orientar as atividades escolares extra-curriculum;
l) superintender a biblioteca da escola;
m) ter sob sua direção o pessoal administrativo, assim como os serviços pertencentes à portaria
n) velar pela ordem e conservação dos gabinetes, laboratórios, aparelhos e materiais didáticos.
Art. 143. Compete ao diretor do curso de adaptação:
a)dirigir o referido curso, imprimindo ao ensino orientação baseada nos princípios e métodos da escola ativa;
b) prestar auxílio à matrícula de alunas do curso;
c) organizar o horário do curso, que enviara ao diretor;
d) resolver, de acôrdo com o regulamento, os casos de indisciplina que ocorrerem;
e) ter sob sua direção o pessoal administrativo do mesmo curso;
f) fiscalizar a ordem e o asseio que devem ser mantidos nas respectivas instalações;
g) visar, ao menos urna vez por mês, os cadernos de preparação das lições das professoras do curso;
h) convocar reuniões das professoras do curso de adaptação e presidir as mesmas;
i) encerrar diariamente o ponto das professoras e dos funcionários do curso de adaptação, remetendo ao diretor, no fim do mês, a relação das faltas e das substituições;
j) enviar mensalmente ao diretor as listas de faltas e de notas de aproveitamento das alunas, que forem fornecidas pelas professoras do curso;
k) aplicar penas regulamentares aos casos de indisciplina que se deram no curso.
Art. 144 – Compete à socializadora:
a) auxiliar o vice-diretor em tudo que concerne à ordem interna do estabelecimento e à socialização das alunas;
b) ter sob sua imediata direção o auditório da escola deliberar sobre a organização das festas escolares, cujos programas lhe devem ser apresentados;
c) assistir tanto às festas como as sessões das sociedades ou clubes organizados nos diversos cursos da escola;
e) fazer as honras da casa aos visitantes da escola normal.
Art. 145 – A secretaria da escola normal de Belo Horizonte será superintendida pelo diretor e dirigida pelo secretário, a quem cumpre, antes de tudo, conhecer a legislação escolar e saber redigir com clareza, correção e facilidade.
Art. 146 – Compete à bibliotecária:
a) zelar os livros e catalogá-los pelos processos mais modernos;
b) consignar no ponto diário de chamada a presença das alunas;
e) fornecer livros às alunas e dirigi-las durante sua permanência na biblioteca, mantendo a ordem e o silêncio indispensáveis;
d) trazer em dia a escrituração dos livros emprestados e arrecadá-los no prazo convencionado;
e) fazer a estatística do movimento mensal da biblioteca;
f) comunicar ao vice-diretor o que lhe parecer necessário para melhorar a organização e o funcionamento da biblioteca.
Art. 147 – Compete às inspetoras e às auxiliares de inspetora:
a) manter a disciplina fora das aulas e nas irradiações do estabelecimento;
b) advertir os alunos quando necessário;
e) comunicar ao diretor qualquer infração da disciplina que reclame providência mais rigorosa;
d) zelar o mobiliário e o material didático, assim como concorrer para o conservação e higiene do prédio escolar, prestando para esse fim os serviços que lhe forem determinados.
Art. 148 – Compete ao ajudante do porteiro e zelador do prédio:
a) substituir o porteiro em suas faltas e impedimentos;
b) cooperar nos serviços confiados ao porteiro;
e) cuidar da conservação do prédio e do mobiliário escolar;
d) fiscalizar as instalações de água potável e de luz elétrica;
e) manter no prédio escolar uma oficina para conserto de móveis e outras peças.
Art. 149 – Os professores das escolas normais, quer sejam efetivos ou não, poderão, a juízo do Governo, ser removidos de urna para outra, se as cadeiras forem idênticas.
Parágrafo único. Tratando-se de remoção para as escolas de Belo Horizonte e Juiz de Fora, serão obrigados ao concurso a que se refere o art. 88 deste decreto.
Art. 150 – O professor faltoso deverá avisar antecipadamente a sua ausência.
Art. 151 – O diretor do curso providenciará para a substituição imediata do professor faltoso, percebendo para esse fim o substituto a metade dos vencimentos do substituído, qualquer que seja a natureza das faltas dadas por este.
Art. 152 – Nas escolas normais oficiais os professores substitutos serão nomeados mediante proposta dos respectivos diretores.
Art. 153 – Os professores e funcionários das escolas normais, excetuadas as de Belo Horizonte e Juiz de Fora, perceberão, além dos próprios vencimentos, mais sim a bonificação até 50% sobre eles, deduzida da receita própria dos respectivos estabelecimentos, por cuja conta deverá correr esta despesa.
§ 1º – As professoras do curso de adaptação terão tudo bem direito a essa bonificação até o limite de 50000 mensais.
§ 2º – Se, distribuída esta bonificação, verificar-se saldo na receita, será este empregado na aquisição de livros para a biblioteca e na compra de material necessário ao instituto, a juízo do Secretário da Educação.
Art. 154 – Nas escolas normais oficiais, excetuadas as de Belo-Horizonte e Juiz de Fora, a taxa de matrícula será de 20000, sendo 10$000 para a biblioteca e 10$000 para a caixa escolar; a de frequência será de 10$000 a 20$000 mensais, a critério das congregações.
Parágrafo único. A taxa de matrícula das escolas normais de Belo Horizonte e Juiz de Fora, lambem dividida em partes iguais para a biblioteca e para a caixa escolar, será de 20$000 e a taxa de frequência será de 20$000 mensais. Se tratar de candidatos que sejam irmãos, a taxa de frequência será de 20$000 para o primeiro e 10$000 para os demais.
Art. 155 – O funcionário do listado cujo vencimento anual for inferior a 3:600$000, terá direito ao abatimento de 50% na taxa de matrícula de seus filhos.
Art. 156 – A taxa de frequência a que se refere o artigo anterior, correspondente ao primeiro trimestre, sem pagar, improrrogavelmente, no ato da matrícula, e as correspondentes aos demais trimestres poderão ser pagas, a juízo do diretor, no decurso da primeira quinzena de cada trimestre, sob pena de cancelamento da matrícula.
Art. 157 – Nas escolas normais oficiais, nenhuma taxa, em caso algum, será restituída.
Art. 158 – Aos professores e demais funcionários administrativos do ensino normal, interinos ou contratados titulados, poderão ser concedidas licenças por motivo de moléstia, bem como justificação de faltas, até 30 dias, sem remuneração alguma.
Parágrafo único. As portarias dessas licenças são isentas de selo, ficando, porém, a este sujeito os requerimentos e os atestados médicos comprobatórios da moléstia.
Art. 159 – As disposições contidas nas letras a e b do art. 120 do regulamento em vigor não se aplicam às escolas normais equiparadas.
§ 1º – As alunas das escolas normais oficiais que incidirem naquelas disposições poderão recorrer da pena para a congregação do estabelecimento, que requisitará, se necessário para o julgamento do recurso, as provas mensais, cadernetas de aulas, e mais documentos que possam constituir fonte de informação.
§ 2º – A decisão da congregação, que será inapelável, se tomará pelo voto secreto da maioria de seus membros.
CAPÍTULO III
Disposições gerais
Art. 160 – Fica criado o cargo de auxiliar do Inspetor geral da Instrução.
Parágrafo único. Esse cargo, que é de acesso, só poderá ser preenchido por promoção de um dos chefes de secção da secretaria, de maior tirocínio e de reconhecido merecimento, a juízo do governo.
Art. 161 – Ficam criados, na escola normal de Belo Horizonte, a biblioteca e o museu pedagógicos do Estado.
§ 1º – Para formação de enriquecimento progressivo da biblioteca, além das taxas a ela destinadas por este decreto, serão fixados auxílios pecuniários nas leis de meios.
§ 2º – As sombras porventura existentes, na data deste decreto, provindas de taxas de frequência nas escolas normais oficiais, serão aplicadas na aquisição de livros para a biblioteca pedagógica do Estado.
§ 3º – O museu pedagógico será oportunamente organizado pela Secretaria da Educação.
Art. 162 – Fica criado um grupo escolar de nove cadeiras anexo à Escola Normal da Capital.
§ 1º - A primeira nomeação de diretora para esse grupo será feita livremente pelo Governo, devendo recair em uma das professoras das classes anexas à Escola Normal de Belo Horizonte.
§ 2º – As cadeiras desse grupo serão providas por estagiárias efetivas escolhidas dentre as alunas que mais se distinguirem no Curso de Aplicação, por ordem de nascimento.
§ 3º – Essas estagiárias, quando forem promovidas a professoras, serão transferidas para outros grupos da Capital.
Art. 163 – Fica criado na Secretaria da Educação, para ser instalado oportunamente, um corpo técnico de assistência ao ensino, que funcionará em conexão com a 8ª Secção da mesma Secretaria.
Art. 164 – Ao corpo de assistência técnica a que se refere o artigo anterior compete:
§ 1º – exame técnico dos relatórios, sindicâncias e outros papéis que transitarem pela Secretaria;
§ 2º – organizar, de ordem do Secretário ou do Inspetor Geral da Instrução, planos, instruções, avisos, destinados à orientação pedagógica do professorado mineiro.
Art. 165 – Ficam criados na Capital, para instalação oportuna.
1º – uma escola ao ar livre para débeis orgânicos e que será instalada em prédio especialmente construído em terreno amplo, arborizado e de fácil acesso;
2º – um parque escolar, que será localizado fora do centro urbano e que se destinará à vida social das escolas oficiais;
3º – uma praça desportiva no perímetro da Cidade, destinada à Educação Física da mocidade escolar;
4º – uma escola doméstica, em que predomina o espírito prático de preparação da mulher para a vida em família;
5º – os cursos técnicos-profissionais que a verba orçamentária comporta e que funcionarão anexos aos grupos escolares que o Secretário da Educação designar;
Art. 166 – Para coordenar e sistematizar o estudo do desenho nos estabelecimentos de ensino primário da Capital, o Secretário da Educação designará, em comissão, um técnico nessa matéria entre os professores do ensino público. A este professor, que terá funções de inspetor, caberá:
a) orientar o estudo do desenho no sentido didático;
b) organizar um plano de uniformização do ensino do desenho, submetendo esse plano à aprovação do Inspetor Geral da Instrução.
Art . 167 – As primeiras nomeações de inspetores do Ensino Técnico e do ensino de trabalhos manuais e modelagem da Capital poderão ser feitas independentemente de concurso.
Art. 168 – A Secretaria da Educação promoverá no fim de cada ano letivo uma exposição geral de desenho, modelagem e trabalhos manuais escolhidos entre os melhores pelo inspetor de desenho, inspetora de modelagem e trabalhos manuais e pela diretora de cada um dos grupos escolares da Capital.
Parágrafo único. A essa exposição só poderão concorrer os alunos do 4º ano dos grupos escolares.
Art. 169 – Os cargos dos funcionários do ensino primário e normal terão as denominações e os vencimentos constantes da tabela anexa.
Art. 170 – Os estabelecimentos de ensino, em geral, oficiais ou particulares, ficam sujeitos aos dispositivos regulamentares referentes ao langue escolar e inspeção médica, a cargo da Inspetoria Médica e Dentária Escolar e da Diretoria de Saúde Pública do estado.
Art. 171 – Todos os empregados administrativos subalternos dos estabelecimentos subordinados à Secretaria da Educação e Saúde Pública serão contratados pelo Secretário, mediante proposta dos respectivos diretores ou reitores.
Art. 172 – Os prédios escolares não poderão ser cedidos para fins alheios ao ensino.
Parágrafo único. Quando o prédio for pedido para fins relacionados com o ensino, porém estranhos ao trabalho escolar do estabelecimento, o pedido, que o inspetor municipal poderá ou não deferir, será feito em requerimento no qual peticionário se obrigará pela conservação e bom uso da instalação escolar, responsabilizando-se por todos e quaisquer danos havidos, inclusive despesa de luz, asseio da sala que ocupar e outras mais.
Art. 173 – A arrecadação e emprego da receita dos estabelecimentos subordinados à Secretaria da Educação e Saúde Pública regular-se-ão pelo decreto número 10.192, de dezembro de 1931.
§ 1º – Nos estabelecimentos onde não houver econômico ou almoxarife, o Secretário da Educação designará um funcionário para exercer as funções de “caixa”.
§ 2º – Para os efeitos deste artigo o Secretário da Educação e Saúde Pública expedirá as necessárias instruções.
Art. 174 – Quando o professor ou funcionário do ensino for ex-officio, submetido a processo para verificação incapacidade física, assistir-lhe-á, durante o processo, direito aos vencimentos integrais e a passes de estradas de ferro ou a indenização das despesas de transporte, quando obrigado á viagens, quer seja positivo ou negativo o resultado da inspecção médica.
§ 1º – No caso de ser a verificação requerida pelo rio funcionário, só terá ele direito às vantagens do o anterior, se pela junta médica fôr verificada a sua incapacidade.
§ 2º – Verificada a incapacidade, ficará o funcionário em disponibilidade remunerada, com metade de vencimentos, pelo prazo máximo de um ano, se regulamentarmente não puder requerer sua aposentadoria.
Art. 175 – Os diretores de estabelecimentos de ensino, bem como os inspetores escolares, são obrigados a notificar, sob sigilo, à Secretaria da Educação, os casos suspeitos de moléstias transmissíveis em qualquer professor, aluno ou funcionário do ensino.
Art. 176 – Nos casos passíveis de pena de exoneração, a autoridade competente para a imposição da pena de suspensão poderá preliminarmente suspender o funcionário infrator, comunicando imediatamente o seu ato ao Secretário da Educação.
Parágrafo único. Nos demais casos, a pena de suspensão só será aplicada depois de esgotadas as respectivas penalidades.
Art. 177 – Ficam revogados os seguintes dispositivos de regulamentos anteriores: parágrafo único do artigo 292, do regulamento do ensino primário, para os efeitos do n.. 11, do art. 437, do mesmo regulamento; o art. 448 do mesmo regulamento; os arts. 396 e 474 do mesmo regulamento, e o parágrafo único do mesmo artigo 396, á vista do art. 23, do regulamento do ensino normal.
Art. 178 – As presentes disposições entrarão em vigor na data da sua publicação.
Art. 179 – Revogam-se as disposições em contrário.
Secretaria da Educação e Saúde Pública, em Belo Horizonte, 31 de maio de 1932.
Noraldino Lima.