Decreto nº 10.334, de 22/02/1967
Texto Original
Altera normas relativas à cobrança do Impôsto sôbre Circulações de Mercadorias.
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições e tendo em vista a necessidade de adaptar as normas referentes à cobrança do Impôsto sôbre Circulação de Mercadorias aos Atos Complementares nºs 27, de 8 de dezembro de 1966, e 34, de 31 de janeiro de 1967,
Decreta:
Art. 1º – Além dos fatos geradores constantes do art. 5º da Lei nº 4.337, de 30 de dezembro de 1966, o Impôsto sôbre Circulação de Mercadorias recai sôbre:
I – a entrada de mercadorias estrangeiras em estabelecimento de emprêsa que houver realizado a importação, relativamente às importações contratadas a partir de 31 de janeiro de 1967;
II – o fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias, nos restaurantes, bares, cafés e estabelecimentos similares;
III – a saída de mercadoria destinada a depósito ou formação de estoque em outro estabelecimento do contribuinte.
Art. 2º – O impôsto não incide nas seguintes operações, além das já mencionadas no art. 6º da citada lei:
I – saída de vasilhame utilizado no transporte da mercadoria, desde que tenha de retornar ao estabelecimento do remetente;
II – fornecimento de materiais pelos empreiteiros de obras hidráulicas ou de construção civil, quando adquiridos por terceiros;
III – saída de mercadorias destinadas ao mercado interno e produzidas em estabelecimentos industriais, como resultado de concorrência internacional, com participação da indústria do País, contra pagamento em divisas conversíveis, provenientes de financiamento a longo prazo de instituições financeiras internacionais ou entidades governamentais estrangeiras, sendo mantidos os créditos fiscais da emprêsa industrial, relativamente aos consumos necessários à produção das mercadorias;
IV – entrada de mercadorias no estabelecimento da emprêsa, adquirente quando importadas do exterior e destinadas à fabricação de peças de máquinas e equipamentos para o mercado, como resultado de concorrência internacional, com participação da indústria do País, contra pagamento em divisas conversíveis, provenientes de financiamentos a longo prazo de instituições financeiras ou entidades governamentais estrangeiras.
Art. 3º – Os itens II, V, VII e X, do art. 9º da Lei nº 4.337 passam a ter a seguinte redação:
II – nas transferências de mercadorias para estabelecimento do próprio remetente ou seu representante, o prêço, de venda do estabelecimento destinatário no momento da remessa, diminuído de 20% (vinte por cento) e ainda das despesas de frete e seguro
V – nas construções ou empreitadas, com emprêgo de material de propriedade do construtor ou empreiteiro, o preço das mercadorias acrescido da percentagem de 30% (trinta por cento) e incluído no preço, se incidente na operação, o Impôsto sôbre Produtos Industrializados;
VI – na execução de serviços, quando acompanhados do fornecimento de mercadorias, por oficinas de consêrtos e outras entidades econômicas assemelhadas, o preço da aquisição das mercadorias acrescido da percentagem de 30% (trinta por cento) e incluído no preço, se incidente na operação, o Impôsto sôbre Produtos Industrializados;
VII – no fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias em hotéis, pensões, bares, restaurantes, cafés e estabelecimentos similares, o preço cobrado pelas mercadorias fornecidas;
X – na saída de veículo usado, de estabelecimento do ramo, a diferença entre o preço de compra a particulares e o da revenda, sendo que a base de incidência não poderá ser inferior a 10% (dez por cento) do valor da pauta oficial.
Art. 4º – Nas operações de vendas de mercadorias aos agentes encarregados de execução da política de garantia de preços mínimos, a base de cálculo é o valor líquido da operação, assim entendido o preço mínimo fixado pela autoridade federal e deduzido das despesas de transporte, seguros e comissões.
Art. 5º – Os itens II e III do art. 11 da Lei nº 4.337, ficam consolidados em dois, com a seguinte redação:
I – o preço de venda do industrial ou comerciante atacadista, acrescido da margem de lucro atribuída ao revendedor, no caso de mercadorias com preço máximo de venda no varejo marcado pelo fabricante ou fixado pela autoridade competente;
II – o preço total cobrado pelo industrial ou atacadista, acrescido da percentagem de 30% (trinta por cento), neste computado, se incidente na operação, o Impôsto sôbre produtos Industrializados, nos demais casos.
Art. 6º – Ficam incluídos no art. 17 da Lei n. 4.337 mais dois parágrafos, com a seguinte redação (Ato Complementar n. 34, de 30/1/67);
§ 3º – Os órgãos da administração pública e as autoridades e emprêsas públicas federais, estaduais ou municipais, que explorem ou mantenham serviços de compra e venda de mercadoria, ou de venda ao público de mercadorias de sua produção, ainda que exclusivamente ao seu pessoal, ficam sujeitos ao recolhimento do Impôsto sôbre Circulação de Mercadorias.
§ 4º – O encarregado do estabelecimento dos órgãos ou entidades previstas no parágrafo anterior que autorizar a saída ou alienação de mercadoria sem o cumprimento das obrigações, principais ou acessórias, relativas ao Impôsto sôbre Circulação de Mercadorias, nos têrmos da legislação estadual, ficará solidariamente responsável por essas obrigações.
Art. 7º – As operações relativas à circulação de café torrado destinado ao consumo interno, assim como as suas preparações, estão sujeitos ao Impôsto sôbre Circulação de Mercadorias à alíquota normal, não se aplicando às mesmas o regime especial estabelecido para o café cru.
Art. 8º – Na entrega da quota de 20% do Impôsto sôbre Circulação de Mercadorias devida aos municípios serão observadas as seguintes regras:
I – as coletorias estaduais depositarão, diariamente, em estabelecimento credenciado, na conta “Quota do Município, 20% do impôsto sôbre circulação de mercadorias arrecadado diretamente ou a elas recolhido pelos agentes arrecadadores;
II – os estabelecimentos bancários referidos no item I ficam autorizados a transferir, até, 3 dias após os depósitos, o saldo da citada conta para crédito da Prefeitura Municipal;
III – quando o estabelecimento bancário fôr o próprio agente arrecadador, deverá o mesmo fazer o crédito da quota do município no momento em que fizer o crédito da parte do Estado, observando quanto à liberação da quota de 20% o prazo do item II;
IV – quando não existir estabelecimento bancário no município, poderá a Coletoria fazer a entrega da quota de 20% diretamente à Prefeitura, que emitirá o conhecimento de arrecadação correspondente que será juntado ao balancete do mês.
Parágrafo único – No caso de ser o impôsto ou parte dêle recolhido em município diferente daquele em que ocorreu o fato gerador, a entrega será feita até o último dia do mês seguinte ao em que foi efetuado o recolhimento, observadas instruções da Secretaria da Fazenda.
Art. 9º – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, os 22 de fevereiro de 1967.
ISRAEL PINHEIRO DA SILVA
Jofre Gonçalves de Souza