Decreto nº 10.306, de 31/03/1932

Texto Original

Modifica os impostos sobre nomeação e outros, constantes da lei n. 1.013, de 1927, do decreto n. 6.944, de 1925 e contém outras disposições.

O PRESIDENTE DO ESTADO DE MINAS GERAIS, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930, do Governo Provisório da República, e de conformidade com o parecer do Conselho consultivo:

DECRETA;

Art. 1º – O imposto de selo de nomeação para os cargos remunerados pelo Estado recai sobre os vencimentos de um ano, nos casos de efetividade ou função permanente, devendo ser cobrado em doze prestações iguais, no correr do primeiro ano de exercício, descontado na razão de 16 por cento, sobre os vencimentos mensais; e ainda que o funcionário, por qualquer motivo, não tenha a receber vencimentos integrais de um mês, o desconto será sempre feito como se o tivesse.

§ 1º – Nos casos de não efetividade a taxa a cobrar-se será de 8%, descontada, mensalmente, também dos vencimentos do nomeado, durante o tempo de seu exercício, até o máximo de um ano.

§2 º – Nos casos de vencimentos calculados, por lotação, nas nomeações temporárias, a taxa a ser cobrada será de 10% observado o disposto no § 1º.

Art. 2º – Os serventuários ou auxiliares da justiça pagarão de uma só vez, antes da expedição do título, a taxa de 20% se efetivo, ou 10% se interino ou substituto, sobre a lotação do cargo.

Art. 3º – Os serventuários remunerados também pelo Estado pagarão, na parte referente à lotação, como no artigo 2º, e na parte referente aos vencimentos, de conformidade com o artigo 1º.

Art. 4º – Nos casos de promoções, a pedido, remoções a pedido, permutas, e acessos, cobrar-se-á o imposto na forma dos artigos anteriores, sobre a diferença dos vencimentos ou lotação, ainda que não sejam expedidos novos títulos.

Art. 5º – Dependendo as vantagens da nomeação de diferenças cambiais, por serem pagas em moeda estrangeira, os cálculos serão feitos ao câmbio do dia de nomeação.

Art. 6º – É devido o imposto nas reformas e aposentadorias, ainda que estas se refiram a funcionários vitalícios, inclusive magistrados.

Art. 7º – Quando se abrir assentamento dos títulos, na Secretaria das Finanças, se lançará em folha nota especial do imposto a ser descontado dos vencimentos de, 1º ano de exercício ou relativo ao tempo o que se referir a nomeação, indicando-se a quota a deduzir e o mês em que deverá cessar a dedução.

Art. 8º – Os exatores deverão enviar com o balancete da despesa urna relação dos descontos feitos durante o mês, para o necessário abono nos assentamentos da Secretaria, depois de conferidos.

Art. 9º – Os funcionários podem antecipar o pagamento do imposto de nomeação, em qualquer tempo, total ou parcialmente.

Art. 10 – Completado e pagamento coma a realização do último desconto, deverá o funcionário apresentar o título à repartição que efetuou os descontos, a fim de que estes sejam anotados no título, citando-se o número de datas dos conhecimentos e os meses a que se referirem, anotação que será subscrita pelo chefe da seção ou repartição fiscal.

Art. 11 – As lotações de ofícios de justiça, cartórios, etc., serão procedidas nos termos do decreto n. 4.927, de 2 de fevereiro de 1918, ficando o lotador sujeito à pena de demissão, no caso em que se comprove sua culpa para diminuição do resultado.

Art. 12 – Nas transferências de apólices da dívida pública do Estado o imposto recai sobre o valor da cotação da bolsa.

Art. 13 – As transferências e remoções de oficiais da Polícia, de uns para outros corpos, quando a pedido, ficam sujeitas ao selo fixo de que, trata o n. 25, da tabela B, § 6º, da lei n. 1.013, de 24 de setembro de 1927.

Art. 14 – Ficam também isentos do selo proporcional:

1) As diárias, quando não sejam corridas, para transporte de funcionários civis e militares e de jornaleiros, sem título de nomeação, que recebam por férias.

2) O registro dos atos translativos de imóveis em que a União, o Estado ou Municipalidades figurem como adquirentes ou transmitentes.

3) O registro de aquisições feitas por inventariante ou herdeiros de bens do espólio que lhes sejam adjudicados como indenização do pagamento do imposto de transmissão causa-mortis.

Art. 15 – Ficam também isentos do selo fixo:

1) Os Avisos, comunicações de alterações de lançamentos e declarações para o mesmo fim.

2) Os processos de habeas-corpus, quando o pedido for julgado procedente.

3) As obrigações, cautelas de penhor e todos os atos inativos à administração das Caixas Econômicas, Monte de Socorro e semelhantes.

Art. 16 – Ficam isentos dos impostos de Novos e Velhos Direitos e selo, as promissórias, duplicatas, suas transferências e endossos e quitações em geral, salvo o selo de folhas, quando juntas a requerimentos ou processos, perante as autoridades do Estado.

Art. 17 – São isentas dos impostos de selo e de transmissão as aquisições feitas por título de qualquer natureza, para instituição de caridade ou instrução, bibliotecas ou hospitais, uma vez que se destinem e se apliquem exclusivamente à sua instalação e funcionamento.

Parágrafo único. Verificando-se em qualquer tempo outra aplicação ou destino, será cobrado o imposto.

Art. 18 – Ficam também isentos dos impostos de selo e transmissão, os legados inferiores a 200 e os espólios de valor inferior a 1:000$000.

Art. 19 – As tabelas de impostos constantes da lei n. 1013, de 29 de setembro de 1927, ficam assim modificadas:

a) Tab. B, ns. 1º, 2º, 3º, 5º, 6º, 7º, 8º.

Autos de qualquer espécie, sentenças extraídas dos processos, editais e mandados judiciais, cartas testemunháveis, precatórias, avocatórias de inquirição, cartas de arrematação e de adjudicação, dentro do Estado; provisões e instrumentos; quaisquer atos, e documentos, quando juntos a requerimentos ou apresentados a autoridade ou repartições estaduais ou municipais, por folha, 1$000.

b) No n. 4º – Requerimento e memoriais dirigidos a autoridades estaduais ou municipais, requisições, portarias, ordens, saques, outros papéis autorizando pagamento, que transitem pelas repartições do Estado, ou da Secretaria das Finanças, com exceção de vencimentos de funcionários; atos emanados das repartições municipais, certidões, alvarás, atestados, concessões de qualquer espécie não incluídas em outros números: – pela 1ª folha – 2$; por folha excedente, 1$000.

c) No § 3º, n. 4 – Mercador ambulante, pelo visto do coletor do município diverso do em que foi pago o imposto de indústrias e profissões, no respectivo conhecimento, 20$000.

No n. 5º – Empresário de divertimentos públicos, idem, idem, idem, 35$000.

d) No n. 6º – Matrícula de condutor de veículo na Secretaria do Interior e suas dependências, (uma só vez): – profissional auto-motores, 25$000; tração animal, 5$000; amador: qualquer veículo, 50$000.

e) No n. § 6º n. 10 – Folha corrida ou alvará de folha corrida, 20$000.

No n. 11 – Habilitação ou justificação de herdeiros para o recebimento de herança superior a 1:000$000, por habilitando, 15$000.

No n. 24 – Decretos do Presidente do Estado, concedendo favores, em virtude de leis, 500$.

No n. 25 – Portarias de Secretários de Estado Especificadas em outros números, 50$.

De outras autoridades, 15$000.

f) Nos § § 1º e 9º Certidões para aposentadoria, reformas, gratificações, adicionais, para qualquer fim extraídas de livros e documentos públicos estaduais, inclusive de lançamento e de conhecimentos de arrecadação subscritas por empregados remunerados pelo Estado:

Busca, por ano, 2$00; por lauda de 25 linhas 1$500. Públicas formas: por lauda, 1$500; fixo, 5$000.

g) Títulos de emancipação, de suplemento de idade e licenças concedidas a mulher ou filhos menores, para negociarem, 100$000.

g) No § 6º n. 5 – Carta de adoção: por adotando, 50$000.

h) Alvarás não especificados, 20$000.

No n. 18 – Passaportes:

Por pessoa ou família, não sendo indigente ou funcionário em serviço do cargo, 15$000.

Cartão ou carteira de identidade: a operários 1$000: a outros, 3$000.

i) No § 5º, ns. 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, e 6º. Termos de abertura e encerramento dos livros de depósitos, de cofres públicos, de audiências, entrega de autos, de registro dos escrivães em qualquer juízo estadual, do cofre de órfãos, de distribuidor, de depositário público, de farmacêutico e droguista, de sociedades esportivas ou recreativas; e registro de hóspedes em hotéis, pensões e casas semelhantes; de termos de bem viver, segurança e rol dos culpados; abertura e encerramento em geral, não especialmente tributados em outros números:

Por termo, 10$000; por folha, mais $300.

j) Termos lavrados nas repartições públicas, sem tributação especial nestas tabelas e de leis vigentes,5$000.

k) No § 3º, n. 8 – Verbas de embargos e penhoras, nos depósitos dos cofres públicos, 2$000.

No n. 9º – Verbas de registro de transferências de privilégios concedidos pelo Estado ou Municipalidade, 10$000.

No n. 12 – Termo de juramento ou compromisso de funcionários estipendiados pelo Estado, 10$000.

l) Transferência de títulos de dívida pública estadual, exceto por doação ou transmissão causa-mortis, e títulos de depósitos judiciais: 2$000, por conto de réis.

Registro de firmas ou de nomes na Junta Comercial, ou nos cartórios das comarcas e termos, para qualquer fim, 20$000.

Idem, de marcas comerciais, indústria, para qualquer fim, 40$000.

No n. 10 – Registro de documentos ou títulos, a requerimento da parte, em repartições públicas do Estado, cujos empregados não percebem custas ou emolumentos por esse ato: por linha, $200; fixo, 5$000.

m) No § 4º, n. 3º – Registro de diplomas científicos ou habilitação nas repartições públicas do Estado, 50$000.

De diplomas de normalistas na Secretaria da Educação, 25$000.

Prorrogação de prazos para construção de estradas estaduais ou municipais, havendo ou não ônus para o Estado: por quilômetro e por ano, 25$000.

Contratos, novações de contratos, ou concessões para construções de estradas de privilégio estadual ou municipal, não havendo ônus para o Estado: por quilômetro, 408000.

n) O n. 12 do § 6º fica assim redigido: "licença para abertura de casa de saúde, maternidade, asilos, e outras semelhantes, exceto as que aceitarem e mantiverem em ao menos cinco doentes pobres gratuitamente": 1008000.

O n. 13, do § 6.º ficará assim redigido: "licença para abertura e manutenção de drogarias, farmácias e vendas de substâncias venenosas" – 508000.

No n. 14 – Licença para abertura de fábrica de águas gasosas e congêneres – 1008000.

No n. 15 – Licença para abertura de escritório de empréstimo sobre penhores – 5:000$000.

No n. 16 – Provisão a diplomados e titulares das escolas, faculdades e universidades, estrangeiras, para exercerem profissão no Estado – 500$000.

o) No § 7º, n. 3º – Licença policial para realização de espetáculo:

Por sessão ou função pública – 5$000.

No n. 2º – Licença para porte de armas proibidas 200$000.

Cópias em papel, de mapa e diagrama mandadas levantar pelo Governo do Estado ou a ele pertencentes, a pedido dos interessados:

8$000 por dia de trabalho de desenhista até o máximo de 80$000.

Idem, em papel heliográfico, por cópia, além do material – 10$000.

p) No § 4º, n. 3º – Título de habilitação ao cargo de juiz de direito – 508000.

Matrícula anual de automóvel, caminhão, motocicleta, barata e semelhantes, nas repartições fiscais:

Particulares – 50$000.

q) No § 6º, n. 22 – Guias apresentadas a estações fiscais para pagamento de qualquer imposto ou recolhimento de qualquer natureza, excluídas as que forem apresentadas por funcionários, em serviço do cargo – 1$000.

No n. 23 – Conhecimento de arrecadação de imposto ou recolhimento de qualquer natureza, do valor de 5$000 para mais, excetuados os descontos sobre vencimentos de funcionários e os de quantias entregues pelos mesmos em serviço do cargo, tais como recolhimentos de saldos ou de quantias recebidas para entrega ao Tesouro, etc. – 1$000.

Na tabela A, § 1º e 2º:

r) Títulos de nomeação de oficiais de justiça e escreventes juramentados:

Nomeação efetiva:

Para termos e distritos

25$000

Para 1ª entrância

50$000

Para 2ª entrância

100$000

Para 3ª entrância

150$000

Para 4ª entrância

200$000

Para a Relação

300$000

Nomeação temporária:

Para termos, por mês

2$000

Para 1ª entrância, por mês

4$000

Para 2ª entrância, por mês

8$000

Para 3ª entrância, por mês

12$000

Para 4ª entrância, por mês

16$000

Para a Relação

24$000

Depositários públicos e avaliadores judiciais:

Nomeação efetiva:

Para termos

50$00

Para 1ª entrância

100$000

Para 2ª entrância

150$000

Para 3ª entrância

200$000

Para 4ª entrância

250$000

Para a Capital

360$000

Nomeações para qualquer cargo civil ou militar remunerado pelo cofre do Estado, sobre o vencimento anual, efetivo ou permanente: – 16%.

Não efetivos – 8%.

Nomeações de serventuários ou auxiliares de justiça não remunerados pelo Estado sobre a lotação anual:

Efetiva ou vitalícias – 20%;

Não efetiva – 10%

Nomeação de extratores, serventuários ou auxiliares de justiça remunerados também pelo Estado:

Efetivas ou vitalícias, sobre os vencimentos anuais – 16%;

Sobre a lotação anual – 20%;

Não efetivas:

Sobre a lotação anual – 10%;

Sobre os vencimentos anuais – 8%.

Nomeações de sucessores, de acordo com o artigo 184, da lei n. 912, de 1925:

Sobre a lotação anual – 10%.

Remoções a pedido, de qualquer funcionário, para emprego remunerado, sem aumento de vencimentos, ou permutas, nas mesmas condições, de cada um, sobre o vencimento anual – 1%.

Sobre a lotação, quando houver – 1%.

Nomeações, promoções, acessos ou remoções para cargos civis ou militares, de maior vencimento ou lotação:

Sobre a diferença anual de vencimento – 16%

Sobre a diferença de lotação quando houver – 20%

Art. 20 – As tabelas anexas ao decreto n. 6.944, de 17 de agosto de 1925, ficam alteradas em seus ns. 1, 2, 3 e 4 pela seguinte:

1) Imposto de transmissão “causa-mortis” sobre o valor dos bens transmitidos:

a) aos descendentes menores, 3%;

b) aos descendentes maiores, aos filhos adotivos, aos ascendentes e ao cônjuge, 4%;

c) aos irmãos, 10%;

d) aos demais colaterais até 6º grau, 20%;

e) aos demais colaterais e estranhos, 30%;

2) Quando o herdeiro residir fora da república e a herança for superior a 3:000$000, mais a taxa de 6%.

4) Usuário vitalicio:

a) sendo o beneficiário menor de 30 anos, 7%;

b) se o beneficiário for maior de 30 anos, 5%

4) Usufruto temporário, qualquer que seja a idade do herdeiro ou legatário, por tempo não excedente de 10 anos, 4%; e por mais tempo, 5%.

Art. 21 – Ficam transferidas para o imposto de selo as seguintes contribuições do imposto de novos e velhos direitos e modificadas as respectivas taxas:

1º – Prorrogação de prazos de contrato com o Estado, 1%;

2 º – Concessão de privilégios pelo Estado e municípios, com cláusulas “ou empresa que organizar” ou equivalente, 20%;

3º – Transferência de privilégio ou contratos de qualquer espécie, concedida pelo Estado, 20%.

Art. 22 – Fica substituído pela taxação de que trata a letra “p”, 2ª parte, das tabelas constantes do artigo 19 deste decreto, o imposto de auto-motores contido no artigo 1º, e parágrafos do decreto n. 9840, de 26 de janeiro de 1931.

Art. 23 – Continuam em vigor as taxas constantes da lei n. 1.013, e decretos ns. 6.944 e 1.378, não alteradas ou modificadas por leis posteriores e pelo presente decreto.

Art. 24 – Revogam-se as disposições em contrário, entrando o presente decreto em vigor na data de sua publicação.

O Secretário de Estado dos Negócios das Finanças assim o tenha entendido e faça publicar e cumprir.

Palácio da Presidência do Estado de Minas Gerais, em Belo Horizonte, em 31 de março de 1932.

OLEGARIO MACIEL.

Carlos Pinheiro Chagas.