Decreto nº 10.282, de 11/03/1932

Texto Original

Retifica o decreto n.º 9.902, de 23 de março de 1931.

O PRESIDENTE DO ESTADO DE MINAS GERAIS, usando da faculdade que lhe confere o decreto federal n. 19.398, de 11 de novembro de 1930, e

considerando que é atribuição dos prefeitos das instância-hidro-minerais a fiscalização dos contratos celebrados entre o Governo do Estado e as empresas que as exploram;

considerando que, a vista disso, não se justifica a manutenção dos cargos de fiscal geral, fiscais de estâncias e de fiscais de contratos de estâncias;

considerando que, por serem diretamente interessados no cumprimento integral dos contratos de serviços locais, as prefeituras desempenham fiscalização mais eficiente;

considerando, finalmente, que o erário estadual pode livrar-se dos ônus decorrentes da fiscalização, sem agravar as despesas das prefeituras;

resolve retificar da seguinte maneira o decreto n. 9.902, de 23 de março de 1931:

1) Ficam suprimidos os cargos de fiscal geral, fiscais de estâncias e de fiscais dos contratos assinados pelas empresas que exploram serviços em estâncias hidro-minerais.

2) A fiscalização das estâncias hidro-minerais de Caxambu, Lambari, Poços de Caldas e São Lourenço, seus cassinos, hotéis, etc., exercida em virtude de contratos fica a cargo dos respectivos prefeitos, sem ônus para o Estado.

3) A fiscalização acima se estende a todos os serviços, nas citadas estâncias, para cuja execução se firmou contrato com o governo.

O Secretário de Estado dos Negócios da Agricultura, Viação e Obras Publicas assim o tenham entendido e faça executar.

Palácio da Presidência, em Belo Horizonte, 1 de março de 1932.

OLEGARIO MACIEL.

Ovidio João Paulo de Andrade.