Decreto nº 10.246, de 06/02/1932
Texto Original
Autoriza emissão de apólices da dívida interna do Estado, na importância de 60.000:000$000.
O PRESIDENTE DO ESTADO DE MINAS-GERAIS, usando das atribuições que lhe confere o decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930, e na forma do artigo 11, do decreto n. 20.348, de 29 de agosto de 1931, ambos do Governo Provisório da República, resolve:
Art. 1º- Fica a Secretaria das Finanças, autorizada a emitir 60.000:000000 (sessenta mil contos de réis) em apólices da dívida Interna do Estado, da importância de 1:000$000 (um conto de réis) cada urna, nominativas ou ao portador, a juro de 7 % (sete por cento) ao ano, pagável em abril e outubro de cada ano, por semestres vencidos, como determina o decreto 2.224, de 23 de maio de 1908.
Art. 2º- Esta emissão se destina a satisfazer os compromissos assumidos pelo Estado, nos contratos de 11 de junho de 1930, modificado pelo de 8 de junho de 1931, que firmou cota o Banco Italo Belga, e no contrato de 2 de fevereiro corrente, que celebrou com o Instituto Mineiro de Café.
Art. 3º- A amortização se fará anualmente, em trinta (30) anos, a começar do segundo semestre de Secretaria das Finanças, na forma dos artigos 71 e seguintes do decreto n. 2.224, ou em prazo mais limitado, 1932, pela tabela de anuidades, que for organizada pela se assim conviver ao Estado.
O Secretário de Estado dos Negócios das Finanças assim o tenha entendido e faça executar.
Palácio da Presidência do Estado de Minas-Gerai , em Belo-Horizonte, 6 de fevereiro de 1932.
OLEGARIO MACIEL.
José da Silva Brandão.