Decreto nº 10.229, de 16/01/1967
Texto Original
Altera disposições do Regulamento da Caixa Beneficente da Policia Militar do Estado de Minas Gerais, aprovado pelo Decreto n. 6.771, de 21 de novembro de 1962.
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições, decreta:
Art. 1º – Os artigos 5º e 12 do Regulamento da Caixa Beneficente da Policia Militar do Estado de Minas Gerais, aprovado com o Decreto n. 6.771, de 21 de novembro de 1962, passam a ter a seguinte redação:
“Art. 5º – São socios contribuintes da C.B.:
1 – Obrigatórios:
a) os oficiais e praças do serviço ativo da Policia Militar e do Corpo de Bombeiros;
b) os oficiais e praças da Policia Militar e do Corpo de Bombeiros, transferidos para a inatividade remunerada, a partir da vigência do Regulamento aprovado pelo Decreto n. 2.612, de 3 de março de 1948;
c) os assemelhados nomeados ou contratados da Policia Militar e do Corpo de Bombeiros.
2 – Facultativos:
a) os oficiais da Policia Militar e do Corpo de Bombeiros, transferidos para a reserva não remunerada;
b) as praças excluidas dessas corporações, cujos motivos não tenham sido deserção ou expulsão ou exclusão disciplinar;
c) os oficiais e praças com mais de 60 (sessenta) anos de idade, sem beneficiários obrigatórios;
d) os civis nomeados ou contratados para os serviços da Policia Militar, do Corpo de Bombeiros e da Caixa Beneficente, não enquadrados na letra “c” do numero anterior, com menos de 60 (sessenta) anos de idade e que possuam comprovada capacidade fisica, mediante laudo da Junta Militar de Saude da Polícia Militar e requerimento ao Presidente do C.A;
e) os reformados da Policia Militar e do Corpo de Bombeiros que já tenham pertencido ao quadro de associados da Caixa Beneficente;
f) os Juizes, o Procurador do Tribunal de Justiça Militar, o Auditor, o Promotor de Justiça, o Advogado de Oficio e o Escrivão da Justiça Militar do Estado de Minas Gerais.
Parágrafo unico – Os contribuintes excluidos do quadro social não poderão ser readmitidos, salvo se reincluidos na Policia Militar, no Corpo de Bombeiros, ou nas condições previstas na letra “d”, n. 2, dêste artigo”.
“Art. 12 – O direito á pensão só se efetiva após ter o associado completado o periodo de carência, que é de 3 (três) anos, correspondente a 36 (trinta e seis) meses de contribuição pagas sem interrupção.
§ 1º – O periodo de carência previsto no artigo não será exigido quando o contribuinte falecer em consequencia de acidente no desempenho de suas funções ou de moléstia profissional, mediante comprovação de atestado médico.
§ 2º – Para os efeitos do parágrafo anterior, considera-se acidente o evento danoso que tiver como causa imediata ou mediata o exercicio das atribuições inerentes ao cargo ou função.
§ 3º – Equipara-se á acidente a agressão sofrida e não provocada pelo servidor no exercicio de suas atribuições”.
Art. 2º – Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 16 de janeiro de 1967.
ISRAEL PINHEIRO DA SILVA
Cyro Franco