Decreto nº 10.221, de 15/01/1932

Texto Original

Concede autorização ao prefeito de Ibiá para fazer novação de contrato com a “Companhia Luz e Força de Ibiá”.

O PRESIDENTE DO ESTADO DE MINAS-GERAIS, usando de suas atribuições e tendo em vista os pareceres da inspetoria de Eletricidade da Secretaria da Agricultura e do Conselho Consultivo Municipal resolve conceder autorização ao prefeito de Ibiá para fazer novação do contrato existente entre a Prefeitura e aquela Companhia, para fornecimento de luz e força ao município, devendo constar do instrumento a ser firmado as restrições apontadas nos aludidos pareceres.

Palácio da Presidência, em Belo-Horizonte, 15 de janeiro de 1932.

OLEGARIO MACIEL.

Gustavo Capanema.

Pareceres a que se refere o decreto acima:

"Cópia autêntica da ata da 2.ª reunião extraordinária da Conselho Consultivo do município de Ibiá, Minas-Gerais, realizada aos 22 do mês de dezembro de 1931.

Aos vinte e dois dias do mês de dezembro de mil novecentos e trinta e um, nesta Vila de Ibiá, Minas-Gerais, no edifício do Paço Municipal, sob a presidência do Prefeito deste município, senhor João Teixeira da Silva presentes os senhores Conselheiros Antonio Eduardo dos Santos, João Gianni Palhares, João Rochael, comigo Alcides Dias Bicalho, secretário, realizou-se uma sessão extraordinária do Conselho Consultivo, especialmente convocada para o fim de se pronunciar sobre uma petição da Companhia Luz e Força de Ibiá, com as formalidades legais; o senhor Prefeito declarou instalados os trabalhos, íletemninando a mim secretario, que lesse a petição aludida, a qual é do teor seguinte:

"Exmo. sr. Prefeito Municipal de Ibiá: A Companhia Luz e Força de Ibiá, representada por seus diretores, vem expor e requerer a v. excia. o seguinte:

A Companhia tem privilégio, como é de conhecimento de v. excia., para o fornecimento de força e luz a esta Vila, pelo prazo de 25 anos. Com grandes dispêndios, fez as suas instalações e iniciou, em 1928, os seus serviços, a contento geral, pois todos reconhecem que a luz fornecida era boa. Acontece, porém, que com a profunda alteração nos preços dos materiais, sem proporcional aumento nos do fornecimento, deu em resultado cair a Empresa em estado de quase insolvência, da qual tem sido sido salva pelo espírito de sacrifício e devotamento ao interesse público, dos seus diretores. Releva acrescentar que a Companhia não pôde distribuir um só dividendo até esta data, não obstante a conversão (Ir cerca de seiscentos e vinte contos de réis....... 620:000$000.

Vem, pois, propor a v. excia. Uma inovação nos contratos celebrados com a Municipalidade, do seguinte modo:

§ 1 .º – As partes contratantes dão por extintas quaisquer penas a que estejam sujeitas e de que possa resultar a caducidade do privilégio, ficando em pleno vigor os contratos lavrados, com as inovações adiante propostas.

§ 2.º – A prefeitura de Ibiá, tendo em vista que, por comum acordo, os serviços só foram inaugurados em onze de maio de mil novecentos e vinte e oito estipula que a concessão à Companhia Luz e Força de Ibiá. dada como vigorante de 25 de setembro de 1924, data esta da escritura primitiva, seja considerada como existente a contar da época da inauguração dos ditos serviços.

§ 3.º – As tabelas de preços serão alteradas para o que se segue:

A iluminação pública, que será paga trimestralmente, por trimestre vencido (pagando a Municipalidade os juros de móra, a um por cento (1 % ) ao mês, até a satisfação dos débitos), será custeada à razão de cem réis ($100) por vela mês, garantindo a Municipalidade um consumo mínimo de doze mil e quinhentas velas mensais (12.500 velas mensais) . A iluminação particular, que será paia t)oi inês vencido, até o o 5.° dia do mês seguinte, sob pena de multa de dez por cento (10%) obedecerá aos seguintes preços:- no caso de instalação com relógios, o de setecentos réis, rs. $700, por KWH, com , um min inio mensal de doze mil e oitocentos réis, rs. 12$800, até os 20 primeiros KWH: nas ligações à "forfait", também com idêntico mínimo, os preços se regularão segundo a seguinte tabela decrescente cio relação ao número de velas:

Por lâmpadas de 10 velas, três mil réis, rs. 3$000 mensais; de 16 velas, 4$000; de 32, 7$000; de 50, 10$000; de 100, 16$000; de 200, 2S$000, tudo por mês. O que exceder de 200 velas, será cobrado à razão de $150 por vela mês. Nas instalações com contador, será cobrada, além da taxa de consumo acima estipulada estabelecida nos contrato anteriores, a título de aluguel do contador. A obrigação de fornecimento de força elétrica deve ficar contida no capacidade dm atual usina da Companhia requerente e se regulará, pelos preços seguintes Para mii ustrias, oficina aplicações análogas, o de $300 pôr KWH, e nas instalações domiciliares, o de $500, com um mínimo mensal de rs. 12$800.

§ 4.º – O fornecimento de força e luz á Estrada de Ferro Oeste de Minas, hoje incorporada à rede de Viação Mineira, será ajustado entre a concessionária e a consumidora, sem interferência da Prefeitura, comprometendo-se, todavia, a requerente a fazer um abatimento razoável nos preços.

Finalmente, fica entendido que as cláusulas dos contratos anteriores não revogadas expressamente pela da presentes proposta, continuarão em pleno vigor, e une as lâmpadas para a iluminação pública serão fornecidas pela Prefeitura, que as adquirirá ou determinará que e Companhia as adquira, por conta da Municipalidade. Submetendo este requerimento à sua decisão, a Companhia aguarda pronto deferimento. Vila Ibiá, 22 de dezembro de 1931. Pela Companhia Luz e Força de Ibiá, Izaias Alves Fernandes. Antonio Rufino Rodrigues, diretores . (Estava selado com 2$000 em estampilha estadual devidamente inutilizada) ". A seguir, o senhor Prefeito declarou aos senhores Conselheiros que, sendo o assunto de capital importância para este município, desejava que todos se manifestassem abertamente a fim de que tivesse sólido, elementos para decidir o caso. Os senhores Conselheiros discutiram amplamente a questão, dando o seu parecer no sentido de ser aceito a proposta da Companhia que consulta aos interesses do município; opinou ainda o Conselho que o prazo do privilégio seja de vinte e um anos e cinco meses, a contar se de onze do corrente mês e ano, atendendo ao tempo já decorrido, e que, para maior garantia do negócio, fosse êle submetido ao Governo do Estado), antes da lavratura do contrato, devendo o senhor Prefeito baixar, para isso, o necessário decreto. O senhor Prefeito disse que, a vista do parecer expedido, ia estudar mais a proposta e que, de inteiro acordo com êle, levaria a questão à decisão do eminente senhor Presidente do Estado, para que s. excia. dissesse sobre ela a última palavra. Em tempo: O Conselho Consultivo de ibiá, ora reunido, depois de lido e discutido o requerimento acima transcrito, resolve unanimemente o seguinte: que seja o mínimo da iluminação pública de quinze mil velas (15.000) velas-inês, pelo preço de quinze contos de réis (15:000$) anuais, pagáveis dc acordo com o estipulado no requerimento e o que a Prefeitura requerer a mais das quinze mil velas será pago razão de cem réis a vela-mês, que as ligações à "forfait", a particulares, não tenham mínimo e sejam cobrados os preços constantes no requerimento: que lâmpadas necessárias A iluminação pública sejam fornecidas pela Companhia, Sem ônus para a Prefeitura. Ficará a Companhia Luz e Força de Ibiá, obrigada a restabelecer a iluminação elétrica dentro de 60 dias, a contar desta data. O que tudo ficará depende da decisão do sr. Presidente do Estado. Nada mais havendo, levantou-se a sessão e eu, Alcides Dias Bicalho, secretário, lavrei esta ata que, lida e achada conforme, vai assinada pelo Prefeito e Conselheiros: de menos o senhor conselheiro Lindolpho Rodrigues Martins por não ter comparecido à presente reunião, visto ser irmão do senhor Antonio Rufino Rodrigues, que e uns dos diretores da Companhia acima mencionada. Eu, Alcides Dias Bicalho, secretário, a escrevi. (a.) João Teixeira da Silva, prefeito; Alcides Dias Bicalho, secretário: Antonio Eduardo dos Santos, João Gianni Palhares. João Rochael.

Era o que se continha em a referida ata que bem fielmente copiei do original ao qual me reporto e dou fé . Ibiá, 22 de dezembro de 1931. Eu, Christino Teixeira da Silva, secretário da prefeitura e datilografei e assino. "Valem as palavras entre linhas "Extra e Onze" — (a.) Christino Teixeira da Silva, secretário da Prefeitura”.

Parecer da Inspetoria de Eletricidade da Secretaria da Agricultura

Examinadas as condições propostas pela Cia. Luz e Força de Ibiá para novação do contrato existente entre ela e a municipalidade, cumpre-me dizer:

a) O capital empregado pela Companhia nos serviços de eletricidade é bastante elevado para o consumo atual, merecendo ela, portanto, uma série de favores nem sempre oferecidos a companhias congêneres. Pelo mesmo motivo as taxas diferenciais não podem aí prevalecer, e é da justiça que fique ela exonerada da taxa de fiscalização, – o que aliás já foi feito em contrato;

b) as cláusulas propostas para a referida novação não devem, porém, ser aceitas pois afetam grandemente o interesse particular e da municipalidade;

e) em vista do referido estudo, e atendendo ao que propõe o conselho consultivo, opino pelas seguintes cláusulas detidamente modificadas:

— A iluminação particular que será paga por mês vencido, até o décimo dia do mês seguinte, sob multa de 10% obedecerá à seguinte tabela de preços:

Com medidor

$700 do KWH, com um mínimo de 12$000 correspondente ao consumo até 18 KWH, (não será cobrado aluguel do medidor);

A forfait

De acordo com os preços propostos, com o mínimo de 8$000. A iluminação pública, será paga trimestralmente por trimestre vencido (pagando a municipalidade os juros de mora (1%) ao mês, até a satisfação dos débitos) será custeada a $100 a vela mês; o mínimo da iluminação pública será de 15.000 velas mês, preço de 15:000$000 anuais.

— As lâmpadas de iluminação pública correrão por conta da Companhia, salvo as quebradas por depredação, que serão pagas pela Prefeitura.

— As demais cláusulas propostas podem ser aceitas com as modificações do Conselho Consultivo.

F. S. Serra Negra, 7-1-1932".