Decreto nº 10.215, de 03/01/1967
Texto Original
Aprova o Regulamento do Conselho de Coordenação do Crédito Rural.
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no artigo 15 da Lei nº 4.127, de 4 de abril de 1966, decreta:
Art. 1º – Fica aprovado o Regulamento do Conselho de Coordenação do Crédito Rural que a êste acompanha.
Art. 2º – Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 3 de janeiro de 1967.
ISRAEL PINHEIRO DA SILVA
Evaristo Soares de Paula
REGULAMENTO DO CONSELHO DE COORDENAÇÃO DO CRÉDITO RURAL A QUE SE REFERE O DECRETO Nº 10.215, DE 3 DE JANEIRO DE 1967
CAPÍTULO I
Das Finalidades e Competência
Art. 1º – O Conselho de Coordenação do Crédito Rural, criado pela Lei nº 4.127, de 4 de abril de 1966, subordinado diretamente ao Governador do Estado, é o órgão de planejamento e de coordenação da política de crédito rural dos estabelecimentos creditícios subordinados ao Govêrno do Estado ou sob seu contrôle acionário e dos que vierem a integrar o Sistema Estadual de Crédito Rural.
Art. 2º – Compete ao Conselho:
I – instituir um Sistema Estadual de Crédito Rural;
II – elaborar planos de crédito rural, em função da política de desenvolvimento rural e tendo em vista as disponibilidades financeiras destinadas ao crédito rural;
III – coordenar, acompanhar e fiscalizar a execução dos planos elaborados;
IV – avaliar seus resultados e determinar as correções necessárias;
V – orientar a ação dos órgãos financiadores e promover seu entrosamento com os serviços de assistência técnica, econômica e social ao produtor rural;
VI – estabelecer normas para a padronização dos serviços especializados em crédito rural;
VII – estabelecer o zoneamento dentro do qual devam atuar os estabelecimentos financeiros, em função dos planos elaborados;
VIII – promover acordos e convênios com entidades e órgãos nacionais e estrangeiros, de natureza privada ou oficial, abrangidos ou não pelo Conselho, visando à obtenção de recursos financeiros e técnicos julgados necessários à execução de programas assistenciais de crédito rural e ao aprimoramento educacional do homem do campo;
IX – incentivar, dentro de suas finalidades, a organização e expansão de Cooperativas de Produtores Rurais;
X – estabelecer um sistema de informações e estatísticas sôbre crédito rural aplicado no Estado, requisitando ou intercambiando dados periódicos ou especiais com instituições financiadoras, integradas ou não ao Sistema Estadual de Crédito Rural;
XI – estabelecer um sistema de pesquisas e estudos sócio-econômicos sôbre a produção, industrialização e comercialização de produtos agropecuários, para orientação da política de crédito rural e do seu zoneamento, podendo, para isso, firmar ajustes e convênios com outras entidades, quando necessário ou conveniente;
XII – estimular e coordenar o aperfeiçoamento e a especialização de pessoal destinado aos programas de crédito rural.
CAPÍTULO II
Da Organização e Competência dos Órgãos
Art. 3º – O Conselho de Coordenação do Crédito Rural se constitui do Governador do Estado, que o presidirá e de mais 3 (três) membros, cuja escolha deverá recair em pessoas de notório conhecimento ou de comprovada experiência em assuntos de crédito rural.
§ 1º – O Conselho terá um Vice-Presidente, com prerrogativas de Secretário de Estado, escolhido dentre seus membros, pelo Governador do Estado.
§ 2º – Caberá ao Vice-Presidente representar o Presidente do Conselho.
Art. 4º – São órgãos do Conselho:
I – Plenário;
II – Comissão Consultiva;
III – Vice-Presidência.
Art. 5º – O Plenário, constituído pelo Governador do Estado, que o presidirá, e pelos 3 (três) membros referidos no artigo 3º dêste regulamento, é o órgão superior de deliberação do Conselho.
Art. 6º – Ao Plenário compete:
I – formular a política estadual de crédito rural;
II – aprovar programas e planos de crédito rural;
III – estabelecer normas para padronização dos setores ou carteiras de crédito rural dos estabelecimentos vinculados ao Conselho pelo artigo 5º da Lei nº 4.127, de 4 de abril de 1966;
IV – aprovar a celebração de convênios, acôrdos e ajustes com entidades nacionais ou estrangeiras, públicas e privadas;
V – estabelecer normas para a administração do Fundo Estadual de Crédito Rural;
VI – aprovar o orçamento do Conselho;
VII – deliberar sôbre balanços e prestações de contas do Conselho e remetê-los à aprovação dos órgãos competentes;
VIII – designar um Conselheiro para substituir o Vice-Presidente em suas ausências ou impedimentos.
Art. 7º – O Plenário reunir-se-á com a presença de, pelo menos, 3 (três) membros, sendo as suas decisões tomadas por maioria de votos, cabendo ao Presidente o voto pessoal e o de qualidade.
Parágrafo único – As Deliberações normativas ou instruções aprovadas pelo Conselho constituirão Resoluções.
Art. 8º – Fica instituída a Comissão Consultiva que será composta pelos membros do Conselho, Diretores das Carteiras Agrícolas dos estabelecimentos creditícios que integrem o Sistema Estadual de Crédito Rural e representantes dos seguintes órgãos:
I – Conselho Estadual do Desenvolvimento;
II – Secretaria de Estado da Agricultura;
III – Universidade Rural do Estado de Minas Gerais;
IV – Associação de Crédito e Assistência Rural;
V – Companhia Agrícola de Minas Gerais;
VI – Companhia de Armazéns e Silos do Estado de Minas Gerais;
VII – Federação das Associações Rurais do Estado de Minas Gerais;
§ 1º – Os representantes e seus substitutos eventuais, preferentemente pessoas de comprovada experiência em crédito rural, serão indicados, anualmente, pelos respectivos órgãos e designados pelo Vice Presidente do Conselho.
§ 2º – Os serviços prestados pelos membros da Comissão Consultiva serão gratuitos e considerados relevantes.
Art. 9º – A Comissão Consultiva reunir-se-á, ordinariamente, por convocação do Vice-Presidente, que a presidirá, ou extraordinariamente por convocação de 1/3 (um têrço) de seus membros.
Art. 10 – A Comissão Consultiva compete:
I – assessorar o Plenário e o Vice-Presidente no exame da matéria de interêsse dos estabelecimentos nela representados;
II – formular gestões sôbre assuntos relacionados com a política de crédito rural, de sua execução e avalização;
III – promover medidas de colaboração e integração dos órgãos representados, visando a uma eficiente execução dos planos de crédito rural.
Art. 11 – A Vice-Presidência terá a seguinte estrutura:
I – Gabinete;
II – Assessoria Jurídica;
III – Assessoria de Estudos, Planejamentos e Treinamento;
IV – Assessoria de Coordenação e Contrôle;
V – Setor Técnico-Administrativo.
§ 1º – As Assessorias e o setor, Técnico-Administrativo, a que se refere o artigo, constituem o Setor Técnico de que trata o artigo 8º, da Lei nº 4.127, de 4 de abril de 1966.
§ 2º – As atribuições e a composição dos órgãos previstos no artigo serão especificadas no Regimento Interno do Conselho.
Art. 12 – Ao Vice-Presidente compete:
I – representar o Conselho em juízo ou fora dêle:
II – orientar, coordenar, supervisionar e dirigir as atividades do Conselho;
III – distribuir os encargos e funções do Conselho, indicar seu substituto eventual e delegar poderes;
IV – submeter ao Plenário os programas e planos de crédito rural, orçamentos, balancetes, balanços e prestação de contas, bem como as demais matérias de sua competência;
V – contratar técnicos de acôrdo com o artigo 9º , e seus parágrafos, da Lei nº 4.127, de 4 de abril de 1966;
VI – propor a requisição de servidores de órgãos da Administração centralizada ou não, bem como entendimentos creditícios visando à cessão de funcionários para serviços no Conselho;
VII – firmar, depois de aprovados pelo Plenário, acôrdos, convênios, têrmos, ajustes e contratos, relacionados com os objetivos do Conselho e com programas de assistência técnica e financeira ao meio rural;
VIII – autorizar, de acôrdo com o orçamento, a realização de despesas e o respectivo pagamento, movimentando as contas bancárias em conjunto com outro funcionário designado pelo Plenário;
IX – administrar e aplicar o Fundo Estadual de Crédito Rural, de acôrdo com a legislação específica e as normas e instruções do Conselho;
X – convocar e presidir as reuniões da Comissão Consultiva;
XI – instituir grupos de trabalho para o desempenho de funções predeterminadas.
Art. 13 – À Assessoria Jurídica compete:
I – elaborar pareceres jurídicos, quando solicitados;
II – coletar e efetuar estudos e pesquisa sobre a legislação de crédito rural, para orientação do Sistema Estadual de Crédito Rural, a fim de mantê-lo informado e atualizado.
Art. 14 – Assessoria de Estudos, Planejamento e Treinamento, que atuará sob orientação de um membro do Conselho, compete:
I – efetuar estudos, para submissão ao Plenário, visando à formulação da política estadual de crédito rural, bem como a elaboração dos planos de execução;
II – estudar e sugerir medidas destinadas a estabelecer linhas prioritárias de crédito em que devam atuar os órgãos financiadores;
III – elaborar, para apreciação do Plenário, os planos para o zoneamento do crédito rural;
IV – proceder, diretamente ou através de convênios, a estudos e pesquisas que interessem ao Conselho;
V – coletar dados e informações para elaboração de quadros estatísticos que interessem ao crédito rural;
VI – proceder, periodicamente, à avaliação dos resultados dos planos de crédito rural e baseado nela, sugerir as adaptações necessárias ao seu aprimoramento;
VII – promover só entrosamento com as entidades de assistência técnica ao meio rural;
VIII – promover e coordenar cursos e outras atividades de treinamento e aperfeiçoamento de pessoal que trabalha em crédito rural.
Art. 15 – Assessoria de Coordenação e Contrôle que atuará sob orientação de um membro do Conselho, compete:
I – coordenar e controlar a execução da política de crédito rural e dos planos aprovados pelo Plenário;
II – orientar a ação dos órgãos financiadores integrados ao Sistema Estadual de Crédito Rural;
III – elaborar, para apreciação do Plenário, as normas para padronização dos serviços especializados em crédito rural;
IV – recomendar a instalação ou transferência de agências para zonas com deficiência de amparo financeiro;
V – promover o entrosamento com as carteiras agrícolas dos órgãos financiadores que fazem parte do Sistema Estadual de Crédito Rural;
VI – coordenar e supervisionar a aplicação dos recursos do Fundo Estadual de Crédito Rural ou similares que venham a ser criados;
VII – acompanhar e controlar a execução de convênios de que o Conselho faça parte;
VIII – incentivar, dentro das finalidades do Conselho, a organização e expansão de Cooperativas de Produtores Rurais.
Art. 16 – Ao Setor Técnico Administrativo compete:
I – a elaboração do orçamento, balanços, balancetes e prestação de contas, para submissão ao Plenário;
II – a administração do pessoal;
III – a administração do material;
IV – a contabilidade;
V – a tesouraria e a zeladoria;
VI – a distribuição de material de informação;
VII – a comunicação e o arquivo;
VIII – a documentação e a biblioteca.
CAPÍTULO III
Dos Recursos
Art. 17 – Constará na proposta orçamentária, anualmente, verbas destinadas à manutenção do Conselho.
Art. 18 – O Fundo Estadual de Crédito Rural, criado pela Lei 4.127, de 4 de abril de 1966, se constituirá de:
I – verbas que forem para êsse fim, consignadas ao Conselho no orçamento do Estado;
II – recursos provenientes de acordos e convênios celebrados com a União e entidades públicas ou privadas, nacionais ou não;
III – fundos e outros recursos entregues à administração do Conselho, bem como as rendas resultantes de sua aplicação.
Art. 19 – Os recursos do Fundo serão destinados:
I – aos programas de crédito a serem executados diretamente pelos Bancos e outras instituições de assistência técnica e creditícia integrados na política de crédito rural do Govêrno;
II – à manutenção dos serviços do Conselho.
Parágrafo 1º – Os recursos destinados originariamente aos fins estabelecidos no item I do artigo não poderão ser empregados para os fins previstos no item II deste artigo.
Parágrafo 2º – Os recursos destinados aos fins estabelecidos no item II deste artigo, serão aqueles previstos especificamente no orçamento do Estado, nos acordos e convênios celebrados e nas doações recebidas pelo Conselho, podendo ser complementados por rendas resultantes da aplicação do Fundo.
Art. 20 – A aplicação dos recursos orçamentários atenderão aos preceitos da legislação vigente.
Art. 21 – O Plenário deliberará sobre o orçamento, o balanço e as contas apresentadas pelo Vice-Presidente e os encaminhará aos órgãos competentes.
CAPÍTULO IV
Das Disposições Gerais e Transitorias
Art. 22 – O quadro de servidores do Conselho será integrado por:
I – servidores requisitados de órgãos da Administração centralizada ou não;
II – servidores pertencentes às entidades executoras ou que mantenham convênios com o Conselho e a ele cedidos temporáriamente;
III – pessoal técnico contratado nos termos do artigo 9º, e seus parágrafos, da Lei número 4.127, de 4 de abril de 1966.
Art. 23 – Os membros do Conselho e os servidores deste farão justa diárias, quando em serviço fora da sede, observada a regulamentação específica.
Art. 24 – Os membros componentes dos grupos de trabalho, instituídos de acordo com o parágrafo único do artigo 8º da Lei número 4.127, de 4 de abril de 1966, quando não forem servidores do Conselho, poderão ser contratados na forma do artigo 9º da Lei número 4.127, de 4 de abril de 1966.
Art. 25 – Dentro de 90 (noventa) dias a contar da data da publicação do decreto que aprovar êste Regulamento, o Conselho elaborará o seu Regimento Interno, submetendo-o a aprovação do Plenário.
Art. 26 – Os casos omissos serão decididos pelo Plenário