Decreto nº 10.215, de 03/01/1967

Texto Original

Aprova o Regulamento do Conselho de Coordenação do Crédito Rural.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no artigo 15 da Lei nº 4.127, de 4 de abril de 1966, decreta:

Art. 1º – Fica aprovado o Regulamento do Conselho de Coordenação do Crédito Rural que a êste acompanha.

Art. 2º – Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 3 de janeiro de 1967.

ISRAEL PINHEIRO DA SILVA

Evaristo Soares de Paula

REGULAMENTO DO CONSELHO DE COORDENAÇÃO DO CRÉDITO RURAL A QUE SE REFERE O DECRETO Nº 10.215, DE 3 DE JANEIRO DE 1967

CAPÍTULO I

Das Finalidades e Competência

Art. 1º – O Conselho de Coordenação do Crédito Rural, criado pela Lei nº 4.127, de 4 de abril de 1966, subordinado diretamente ao Governador do Estado, é o órgão de planejamento e de coordenação da política de crédito rural dos estabelecimentos creditícios subordinados ao Govêrno do Estado ou sob seu contrôle acionário e dos que vierem a integrar o Sistema Estadual de Crédito Rural.

Art. 2º – Compete ao Conselho:

I – instituir um Sistema Estadual de Crédito Rural;

II – elaborar planos de crédito rural, em função da política de desenvolvimento rural e tendo em vista as disponibilidades financeiras destinadas ao crédito rural;

III – coordenar, acompanhar e fiscalizar a execução dos planos elaborados;

IV – avaliar seus resultados e determinar as correções necessárias;

V – orientar a ação dos órgãos financiadores e promover seu entrosamento com os serviços de assistência técnica, econômica e social ao produtor rural;

VI – estabelecer normas para a padronização dos serviços especializados em crédito rural;

VII – estabelecer o zoneamento dentro do qual devam atuar os estabelecimentos financeiros, em função dos planos elaborados;

VIII – promover acordos e convênios com entidades e órgãos nacionais e estrangeiros, de natureza privada ou oficial, abrangidos ou não pelo Conselho, visando à obtenção de recursos financeiros e técnicos julgados necessários à execução de programas assistenciais de crédito rural e ao aprimoramento educacional do homem do campo;

IX – incentivar, dentro de suas finalidades, a organização e expansão de Cooperativas de Produtores Rurais;

X – estabelecer um sistema de informações e estatísticas sôbre crédito rural aplicado no Estado, requisitando ou intercambiando dados periódicos ou especiais com instituições financiadoras, integradas ou não ao Sistema Estadual de Crédito Rural;

XI – estabelecer um sistema de pesquisas e estudos sócio-econômicos sôbre a produção, industrialização e comercialização de produtos agropecuários, para orientação da política de crédito rural e do seu zoneamento, podendo, para isso, firmar ajustes e convênios com outras entidades, quando necessário ou conveniente;

XII – estimular e coordenar o aperfeiçoamento e a especialização de pessoal destinado aos programas de crédito rural.

CAPÍTULO II

Da Organização e Competência dos Órgãos

Art. 3º – O Conselho de Coordenação do Crédito Rural se constitui do Governador do Estado, que o presidirá e de mais 3 (três) membros, cuja escolha deverá recair em pessoas de notório conhecimento ou de comprovada experiência em assuntos de crédito rural.

§ 1º – O Conselho terá um Vice-Presidente, com prerrogativas de Secretário de Estado, escolhido dentre seus membros, pelo Governador do Estado.

§ 2º – Caberá ao Vice-Presidente representar o Presidente do Conselho.

Art. 4º – São órgãos do Conselho:

I – Plenário;

II – Comissão Consultiva;

III – Vice-Presidência.

Art. 5º – O Plenário, constituído pelo Governador do Estado, que o presidirá, e pelos 3 (três) membros referidos no artigo 3º dêste regulamento, é o órgão superior de deliberação do Conselho.

Art. 6º – Ao Plenário compete:

I – formular a política estadual de crédito rural;

II – aprovar programas e planos de crédito rural;

III – estabelecer normas para padronização dos setores ou carteiras de crédito rural dos estabelecimentos vinculados ao Conselho pelo artigo 5º da Lei nº 4.127, de 4 de abril de 1966;

IV – aprovar a celebração de convênios, acôrdos e ajustes com entidades nacionais ou estrangeiras, públicas e privadas;

V – estabelecer normas para a administração do Fundo Estadual de Crédito Rural;

VI – aprovar o orçamento do Conselho;

VII – deliberar sôbre balanços e prestações de contas do Conselho e remetê-los à aprovação dos órgãos competentes;

VIII – designar um Conselheiro para substituir o Vice-Presidente em suas ausências ou impedimentos.

Art. 7º – O Plenário reunir-se-á com a presença de, pelo menos, 3 (três) membros, sendo as suas decisões tomadas por maioria de votos, cabendo ao Presidente o voto pessoal e o de qualidade.

Parágrafo único – As Deliberações normativas ou instruções aprovadas pelo Conselho constituirão Resoluções.

Art. 8º – Fica instituída a Comissão Consultiva que será composta pelos membros do Conselho, Diretores das Carteiras Agrícolas dos estabelecimentos creditícios que integrem o Sistema Estadual de Crédito Rural e representantes dos seguintes órgãos:

I – Conselho Estadual do Desenvolvimento;

II – Secretaria de Estado da Agricultura;

III – Universidade Rural do Estado de Minas Gerais;

IV – Associação de Crédito e Assistência Rural;

V – Companhia Agrícola de Minas Gerais;

VI – Companhia de Armazéns e Silos do Estado de Minas Gerais;

VII – Federação das Associações Rurais do Estado de Minas Gerais;

§ 1º – Os representantes e seus substitutos eventuais, preferentemente pessoas de comprovada experiência em crédito rural, serão indicados, anualmente, pelos respectivos órgãos e designados pelo Vice Presidente do Conselho.

§ 2º – Os serviços prestados pelos membros da Comissão Consultiva serão gratuitos e considerados relevantes.

Art. 9º – A Comissão Consultiva reunir-se-á, ordinariamente, por convocação do Vice-Presidente, que a presidirá, ou extraordinariamente por convocação de 1/3 (um têrço) de seus membros.

Art. 10 – A Comissão Consultiva compete:

I – assessorar o Plenário e o Vice-Presidente no exame da matéria de interêsse dos estabelecimentos nela representados;

II – formular gestões sôbre assuntos relacionados com a política de crédito rural, de sua execução e avalização;

III – promover medidas de colaboração e integração dos órgãos representados, visando a uma eficiente execução dos planos de crédito rural.

Art. 11 – A Vice-Presidência terá a seguinte estrutura:

I – Gabinete;

II – Assessoria Jurídica;

III – Assessoria de Estudos, Planejamentos e Treinamento;

IV – Assessoria de Coordenação e Contrôle;

V – Setor Técnico-Administrativo.

§ 1º – As Assessorias e o setor, Técnico-Administrativo, a que se refere o artigo, constituem o Setor Técnico de que trata o artigo 8º, da Lei nº 4.127, de 4 de abril de 1966.

§ 2º – As atribuições e a composição dos órgãos previstos no artigo serão especificadas no Regimento Interno do Conselho.

Art. 12 – Ao Vice-Presidente compete:

I – representar o Conselho em juízo ou fora dêle:

II – orientar, coordenar, supervisionar e dirigir as atividades do Conselho;

III – distribuir os encargos e funções do Conselho, indicar seu substituto eventual e delegar poderes;

IV – submeter ao Plenário os programas e planos de crédito rural, orçamentos, balancetes, balanços e prestação de contas, bem como as demais matérias de sua competência;

V – contratar técnicos de acôrdo com o artigo 9º , e seus parágrafos, da Lei nº 4.127, de 4 de abril de 1966;

VI – propor a requisição de servidores de órgãos da Administração centralizada ou não, bem como entendimentos creditícios visando à cessão de funcionários para serviços no Conselho;

VII – firmar, depois de aprovados pelo Plenário, acôrdos, convênios, têrmos, ajustes e contratos, relacionados com os objetivos do Conselho e com programas de assistência técnica e financeira ao meio rural;

VIII – autorizar, de acôrdo com o orçamento, a realização de despesas e o respectivo pagamento, movimentando as contas bancárias em conjunto com outro funcionário designado pelo Plenário;

IX – administrar e aplicar o Fundo Estadual de Crédito Rural, de acôrdo com a legislação específica e as normas e instruções do Conselho;

X – convocar e presidir as reuniões da Comissão Consultiva;

XI – instituir grupos de trabalho para o desempenho de funções predeterminadas.

Art. 13 – À Assessoria Jurídica compete:

I – elaborar pareceres jurídicos, quando solicitados;

II – coletar e efetuar estudos e pesquisa sobre a legislação de crédito rural, para orientação do Sistema Estadual de Crédito Rural, a fim de mantê-lo informado e atualizado.

Art. 14 – Assessoria de Estudos, Planejamento e Treinamento, que atuará sob orientação de um membro do Conselho, compete:

I – efetuar estudos, para submissão ao Plenário, visando à formulação da política estadual de crédito rural, bem como a elaboração dos planos de execução;

II – estudar e sugerir medidas destinadas a estabelecer linhas prioritárias de crédito em que devam atuar os órgãos financiadores;

III – elaborar, para apreciação do Plenário, os planos para o zoneamento do crédito rural;

IV – proceder, diretamente ou através de convênios, a estudos e pesquisas que interessem ao Conselho;

V – coletar dados e informações para elaboração de quadros estatísticos que interessem ao crédito rural;

VI – proceder, periodicamente, à avaliação dos resultados dos planos de crédito rural e baseado nela, sugerir as adaptações necessárias ao seu aprimoramento;

VII – promover só entrosamento com as entidades de assistência técnica ao meio rural;

VIII – promover e coordenar cursos e outras atividades de treinamento e aperfeiçoamento de pessoal que trabalha em crédito rural.

Art. 15 – Assessoria de Coordenação e Contrôle que atuará sob orientação de um membro do Conselho, compete:

I – coordenar e controlar a execução da política de crédito rural e dos planos aprovados pelo Plenário;

II – orientar a ação dos órgãos financiadores integrados ao Sistema Estadual de Crédito Rural;

III – elaborar, para apreciação do Plenário, as normas para padronização dos serviços especializados em crédito rural;

IV – recomendar a instalação ou transferência de agências para zonas com deficiência de amparo financeiro;

V – promover o entrosamento com as carteiras agrícolas dos órgãos financiadores que fazem parte do Sistema Estadual de Crédito Rural;

VI – coordenar e supervisionar a aplicação dos recursos do Fundo Estadual de Crédito Rural ou similares que venham a ser criados;

VII – acompanhar e controlar a execução de convênios de que o Conselho faça parte;

VIII – incentivar, dentro das finalidades do Conselho, a organização e expansão de Cooperativas de Produtores Rurais.

Art. 16 – Ao Setor Técnico Administrativo compete:

I – a elaboração do orçamento, balanços, balancetes e prestação de contas, para submissão ao Plenário;

II – a administração do pessoal;

III – a administração do material;

IV – a contabilidade;

V – a tesouraria e a zeladoria;

VI – a distribuição de material de informação;

VII – a comunicação e o arquivo;

VIII – a documentação e a biblioteca.

CAPÍTULO III

Dos Recursos

Art. 17 – Constará na proposta orçamentária, anualmente, verbas destinadas à manutenção do Conselho.

Art. 18 – O Fundo Estadual de Crédito Rural, criado pela Lei 4.127, de 4 de abril de 1966, se constituirá de:

I – verbas que forem para êsse fim, consignadas ao Conselho no orçamento do Estado;

II – recursos provenientes de acordos e convênios celebrados com a União e entidades públicas ou privadas, nacionais ou não;

III – fundos e outros recursos entregues à administração do Conselho, bem como as rendas resultantes de sua aplicação.

Art. 19 – Os recursos do Fundo serão destinados:

I – aos programas de crédito a serem executados diretamente pelos Bancos e outras instituições de assistência técnica e creditícia integrados na política de crédito rural do Govêrno;

II – à manutenção dos serviços do Conselho.

Parágrafo 1º – Os recursos destinados originariamente aos fins estabelecidos no item I do artigo não poderão ser empregados para os fins previstos no item II deste artigo.

Parágrafo 2º – Os recursos destinados aos fins estabelecidos no item II deste artigo, serão aqueles previstos especificamente no orçamento do Estado, nos acordos e convênios celebrados e nas doações recebidas pelo Conselho, podendo ser complementados por rendas resultantes da aplicação do Fundo.

Art. 20 – A aplicação dos recursos orçamentários atenderão aos preceitos da legislação vigente.

Art. 21 – O Plenário deliberará sobre o orçamento, o balanço e as contas apresentadas pelo Vice-Presidente e os encaminhaaos órgãos competentes.

CAPÍTULO IV

Das Disposições Gerais e Transitorias

Art. 22 – O quadro de servidores do Conselho será integrado por:

I – servidores requisitados de órgãos da Administração centralizada ou não;

II – servidores pertencentes às entidades executoras ou que mantenham convênios com o Conselho e a ele cedidos temporáriamente;

III – pessoal técnico contratado nos termos do artigo 9º, e seus parágrafos, da Lei número 4.127, de 4 de abril de 1966.

Art. 23 – Os membros do Conselho e os servidores deste farão justa diárias, quando em serviço fora da sede, observada a regulamentação específica.

Art. 24 – Os membros componentes dos grupos de trabalho, instituídos de acordo com o parágrafo único do artigo 8º da Lei número 4.127, de 4 de abril de 1966, quando não forem servidores do Conselho, poderão ser contratados na forma do artigo 9º da Lei número 4.127, de 4 de abril de 1966.

Art. 25 – Dentro de 90 (noventa) dias a contar da data da publicação do decreto que aprovar êste Regulamento, o Conselho elaborará o seu Regimento Interno, submetendo-o a aprovação do Plenário.

Art. 26 – Os casos omissos serão decididos pelo Plenário