Decreto nº 10.160, de 30/11/1966

Texto Original

Institui a Fundação Rural Mineira - Colonização e Desenvolvimento Agrário (RURALMINAS).

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no artigo 1º da Lei número 4.278, de 21 de novembro de 1966,

Decreta:

Art. 1º - Fica instituída, com sede em Belo Horizonte, a Fundação Rural Mineira - Colonização e Desenvolvimento Agrário (RURALMINAS), nos termos da Lei n. 4.278, de 21 de novembro de 1966.

Art. 2º - A Fundação Rural Mineira - Colonização e Desenvolvimento Agrário (RURALMINAS) reger-se-á pelo Estatuto anexo, que passa a fazer parte integrante deste Decreto.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 4º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 30 de novembro de 1966.

ISRAEL PINHEIRO DA SILVA

Evaristo Soares de Paula

ESTATUTO DA FUNDAÇÃO RURAL MINEIRA - COLONIZAÇÃO E DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO (RURALMINAS), A QUE SE REFERE O DECRETO N. 10.160, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1966.


CAPÍTULO I

Da denominação, sede, fins e duração

Art. 1º - A Fundação Rural Mineira - Colonização e Desenvolvimento Agrário (RURALMINAS), entidade com personalidade jurídica própria, terá sua sede e foro na cidade de Belo Horizonte, Estado de Minas Gerais, e se regerá pelo presente Estatuto.

Art. 2º - A Fundação, que não substituirá o Estado no exercício de suas atribuições próprias, mas agirá supletivamente, terá as finalidades expressas na Lei n. 4.278, de 21 de novembro de 1966, a ela competindo:

I - planejar, executar e controlar no Estado de Minas Gerais programas de colonização em terras públicas ou de sua propriedade, obedecido o disposto na Lei Federal n. 4.504, de 30 de novembro de 1964, (Estatuto da Terra);

II - adotar, para execução em terras do Estado ou nas áreas previstas no art. 4º, item I, da Lei n. 4.278, de 21 de novembro de 1966, planos federais ou estaduais de colonização aprovados pelo Governo da União, através do Instituto Brasileiro de Reforma Agrária (IBRA), ou do Instituto Nacional do Desenvolvimento Agrário (INDA);

III - incentivar programas particulares de colonização no Estado de Minas Gerais;

IV - projetar, executar e controlar os programas de desenvolvimento agrário na Região Noroeste do Estado, conforme as diretrizes estabelecidas no Plano Integrado de Desenvolvimento da Região Noroeste (PLANOROESTE), elaborado pelo Governo do Estado;

V - planejar, executar e controlar os programas de desenvolvimento agrário, nas áreas ou regiões do Estado que a ela ficarem afetas por deliberação do Executivo Estadual, ou por força de convênios, contratos ou acordos com entidades Municipais, Federais ou estrangeiras, particulares ou oficiais, em íntima coordenação com organismos Estaduais, principalmente com o Conselho Estadual do Desenvolvimento, a Secretaria de Estado da Agricultura, o Conselho Estadual de Crédito Rural, o Departamento de Estradas de Rodagem (DER), e as Centrais Elétricas de Minas Gerais (CEMIG);

VI - promover os necessários entendimentos com organismos Federais, notadamente o Instituto Brasileiro de Reforma Agrária (IBRA), Instituto Nacional do Desenvolvimento Agrário (INDA) e organismos regionais, visando a promover a harmonia de esforços na execução de serviços e trabalhos no setor do desenvolvimento agrário e colonização;

VII - promover e incentivar o reflorestamento e pesquisas científicas visando ao desenvolvimento rural no Estado;

VIII - organizar e manter escolas de ensino técnico-rural gratuito, dentro de sua área de ação;

IX - promover a discriminação de terras públicas e regularização de títulos e posse de terras devolutas do Estado;

X - promover entendimentos com organismos públicos ou privados, nacionais e estrangeiros, visando a obter doações e empréstimos para execução de programas de colonização e desenvolvimento agrário.

Art. 3º - A Fundação gozará de autonomia administrativa e financeira, nos termos da Lei e do presente Estatuto.

Parágrafo único - A Fundação terá duração por prazo indeterminado.

CAPÍTULO II

Do patrimônio, sua constituição e utilização

Art. 4º - O patrimônio da Fundação será constituído de:

I - todas as áreas de terras devolutas do Estado de Minas Gerais que forem doadas pelo Poder Executivo nos termos do art. 4º, item I, da Lei n. 4.278, de 21 de novembro de 1966, excluídas as áreas já legitimadas por terceiros;

II - outros bens, rendas e direito obtidos por meio de contribuições, subvenções, doações e aquisição direta.

Art. 5º - Os bens e rendas da Fundação somente poderão ser utilizados para a consecução dos objetivos da entidade.

Parágrafo único - As alienações e as inversões de bens e direitos, para obtenção de rendas, dependerão de prévia aprovação do Conselho Curador.

Art. 6º - No caso de extinguir-se a Fundação, seu patrimônio reverterá ao Estado de Minas Gerais.

CAPÍTULO III

Dos rendimentos

Art. 7º - Constituirão rendimentos ordinários da Fundação:

I - o produto da venda ou locação de seus bens móveis ou imóveis, assim como da comercialização da sua produção agropecuária;

II - o produto da arrecadação da Taxa de Ocupação de Terras Devolutas, de que trata a Lei n. 1.858, de 29 de dezembro de 1958, e de outras contribuições que lhe forem atribuídas;

III - os fideicomissos em seu favor instituídos como fiduciária ou fideicomissária;

IV - o usufruto a ela conferido;

V - as rendas em seu favor constituídas por terceiros.

Art. 8º - Serão rendimentos extraordinários da Fundação:

I - as dotações a ela consignadas no orçamento do Estado, nos exercícios de 1967, 1968 e 1969;

II - outras subvenções ou doações que lhe venham a ser feitas por entidades públicas ou por pessoas de direito privado;

III - os valores eventualmente recebidos;

IV - a remuneração proveniente de serviços prestados.

CAPÍTULO IV

Dos órgãos dirigentes e executivos

Art. 9º - São órgãos dirigentes da Fundação:

1 - A Presidência;

2 - O Conselho Curador.

Art. 10 - São órgãos executivos da Fundação:

1 - A Diretoria Geral;

2 - A Diretoria Técnica;

3 - As Superintendências.

Art. 11 - O Presidente, os membros do Conselho Curador, o Diretor Geral, os Diretores Técnicos e os Superintendentes empossar-se-ão mediante termo de posse e compromisso, assinado em livro próprio.

Parágrafo único - Os titulares referidos no artigo ficam obrigados à declaração de bens, na forma da Lei n. 1.515, de 15 de dezembro de 1956.

Art. 12 - O Presidente e os membros do Conselho Curador não perceberão remuneração de espécie alguma e a sua função será considerada, para todos os efeitos, relevante serviço público.

Art. 13 - A remuneração do Diretor Geral será fixada por ato do Governador do Estado.

CAPÍTULO V

Da Presidência

Art. 14 - O Presidente do Conselho Curador, eleito dentre os seus membros, será o Presidente da Fundação, com mandato de 4 (quatro) anos.

Parágrafo único - É admitida a reeleição do Presidente.

Art. 15 - Compete ao Presidente:

I - representar a Fundação, em juízo ou fora dele;

II - convocar e presidir as reuniões do Conselho;

III - assinar convênios, contratos ou quaisquer outros instrumentos que visem à obtenção de recursos, internos ou externos, a serem aplicados na elaboração de programas ou execução de serviços afetos à entidade;

IV - designar, após aprovação do Conselho Curador, os Diretores-Técnicos e os Superintendentes;

V - exercer as demais atribuições que lhe são previstas neste Estatuto ou que lhe venham a ser conferidas pelo Conselho Curador.

Art. 16 - O Presidente, em seus impedimentos, será substituído pelo Vice-Presidente do Conselho Curador.

CAPÍTULO VI

Do Conselho Curador

Art. 17 - O Conselho Curador será composto de 9 (nove) membros, nomeados pelo Governador do Estado, dentre cidadãos de reconhecida experiência e conhecimento dos assuntos relacionados com a colonização e desenvolvimento rural.

§ 1º - Será de 4 (quatro) anos o mandato dos membros do Conselho Curador, permitida a recondução.

§ 2º - O membro do Conselho Curador que faltar, sem justificativa, a 3 (três) reuniões consecutivas perderá o mandato.

Art. 18 - Compete ao Conselho Curador:

I - eleger, dentre os seus membros, o Presidente e o Vice-Presidente;

II - aprovar o programa geral de trabalho e os demais planos que lhe forem submetidos pelo Diretor Geral;

III - aprovar a indicação dos Diretores-Técnicos e dos Superintendentes, feita pelo Diretor-Geral, e fixar-lhes o valor e a forma de remuneração;

IV - aprovar o quadro de pessoal e a respectiva tabela de remuneração, sua forma e correspondentes valores;

V - elaborar e aprovar o regimento interno do Conselho e aprovar os regulamentos de serviço da Fundação;

VI - aprovar os processos de discriminação de terras e regularização de títulos e posse de terras devolutas do Estado;

VII - apreciar as minutas de convênios, contratos ou quaisquer outros instrumentos que visem à coordenação de esforços com entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, assim como os contratos de obtenção de recursos internos ou externos para a elaboração de estudos ou execução de serviços que estão afetos à Fundação;

VIII - decidir sobre a aceitação de doações e sobre a alienação de bens;

IX - delegar competência ao Diretor-Geral;

X - designar representantes da Fundação para fins específicos;

XI - aprovar e propor ao Governador do Estado qualquer alteração neste Estatuto;

XII - decidir em casos omissos;

XIII - apreciar os balancetes e relatórios mensais do Diretor-Geral, bem como aprovar a sua prestação de contas anual, a ser submetida ao Tribunal de Contas do Estado, na forma do art. 13 da Lei n. 4.278, de 21 de novembro de 1966;

XIV - exercer as demais atribuições decorrentes de outros dispositivos deste Estatuto e as que lhe venham a ser legalmente conferidas.

Art. 17 - O Conselho Curador reunir-se-á, ordinariamente, no dia 10 (dez) de cada mês, e, extraordinariamente, sempre que for convocado pelo Presidente ou pela maioria de seus membros.

§ 1º - Coincidindo o dia 10 (dez) do mês com o sábado ou domingo, as reuniões ordinárias serão automaticamente transferidas para a segunda-feira subsequente.

§ 2º - O Conselho reunir-se-á validamente, em 1ª convocação, com a presença da maioria absoluta de seus membros. Em segunda, com qualquer número e as deliberações serão sempre tomadas por maioria dos Conselheiros presentes, tendo o Presidente, além do voto normal, o de desempate.

CAPÍTULO VII

Da Diretoria Geral

Art. 20 - A direção executiva da Fundação caberá ao Diretor-Geral, designado pelo Governador do Estado, dentre os membros do Conselho Curador.

Art. 21 - Serão atribuições do Diretor-Geral:

I - dirigir ou supervisionar todos os negócios, serviços, operações e atividades administrativas da Fundação;

II - indicar, para aprovação pelo Conselho Curador, os nomes para preenchimento dos cargos de Diretores-Técnicos e Superintendentes;

III - promover a requisição de funcionários do Estado e o contrato do pessoal técnico e administrativo da Fundação;

IV - submeter à aprovação do Conselho Curador o quadro de pessoal e a respectiva tabela de remuneração;

V - fixar o horário de trabalho, lotar e movimentar o pessoal;

VI - fazer cumprir as normas legais ou regulamentares da Fundação, aplicando as penas nelas previstas;

VII - elaborar e submeter à aprovação do Conselho Curador os regulamentos de serviço da Fundação, baixar ordens internas, portarias circulares, instruções, adotar especificações e manuais, bem como expedir outros atos que tornem claro o sentido normativo, orgânico e disciplinar de funcionamento da entidade;

VIII - movimentar, em conjunto com o Superintendente do Setor Comercial e Financeiro, os recursos da Fundação;

IX - apresentar ao Conselho Curador o Programa Geral, os programas anuais e os projetos específicos de trabalho;

X - apresentar ao Conselho Curador a prestação de contas do exercício financeiro, assim como os balancetes mensais e, quando solicitado, outras informações sobre o movimento financeiro da Fundação;

XI - apresentar ao Conselho Curador, para exame, os processos de discriminação de terras e regularização de títulos e posse de terras devolutas do Estado;

XII - coordenar, na área de atribuições da Fundação, os programas de ação conjunta estabelecidos em convênios do Estado com entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;

XIII - organizar, em conjunto com os Diretores-Técnicos e os superintendentes, os setores especializados, fixando-lhes a estrutura e regulando-lhes as atribuições;

XIV - exercer as demais atribuições que lhe são previstas neste Estatuto ou que lhe venham a ser conferidas pelo Conselho Curador.

Art. 22 - Funcionará, junto à Diretoria-Geral, uma Assistência Jurídica, integrada por advogados do quadro do Departamento Jurídico do Estado, requisitados nos termos do art. 15, parágrafo único, da Lei n. 4.278, de 21 de novembro de 1966.

Parágrafo único - Compete à Assistência Jurídica:

I - assessorar o Diretor-Geral nos assuntos pertinentes;

II - preparar, em conjunto com o Superintendente do Setor de Patrimônio, os processos referentes à legalização de títulos de terras devolutas em favor da Fundação ou de terceiros;

III - emitir pareceres jurídicos sobre assuntos internos ou externos da Fundação, quando solicitada.

Art. 23 - São considerados de imediata confiança do Diretor-Geral os cargos de Diretores-Técnicos e Superintendentes, cujos titulares serão recrutados nos quadros especializados da Fundação, observados os requisitos indispensáveis ao exercício da respectiva função.

Art. 24 - O Setor Administrativo da Fundação ficará subordinado diretamente ao Diretor-Geral.

Art. 25 - No caso de férias, impedimento eventual ou licença, o Diretor-Geral designará para substituí-lo um dos Diretores-Técnicos.

Parágrafo único - Implicará na renúncia tácita à função de membro do Conselho Curador o pedido de exoneração ou afastamento definitivo do cargo de Diretor-Geral, podendo o Governador do Estado prover imediatamente a vaga de Conselheiro verificada.

CAPÍTULO VIII

Da Diretoria Técnica

Art. 26 - A Diretoria Técnica da Fundação será integrada por um máximo de três (3) Diretores, que atuarão harmonicamente, exercendo as funções técnico-executivas fixadas nos regulamentos de serviço e desincumbindo-se de tarefas que lhe forem cometidas pelo Diretor Geral.

Art. 27 - Além das atribuições a serem fixadas nos regulamentos próprios, competirá à Diretoria Técnica:

I - estudar, elaborar e submeter ao Diretor-Geral o Programa Geral, os programas parciais e projetos específicos de trabalho da Fundação;

II - planejar, executar e controlar os programas de colonização e desenvolvimento agrário afeto à Fundação;

III - estabelecer as normas de funcionamento da Assessoria de Planejamento e Controle, assim como dos Escritórios de Campo.

Art. 28 - A Diretoria Técnica será assistida pela Assessoria de Planejamento e Controle, integrada de funcionários especializados, à qual incumbirá diretamente os trabalhos de planejamento e de controle dos programas de ação.

Parágrafo único - Subordinados à Assessoria de Planejamento e Controle, haverá os Escritórios de Campo, instalados em cada área de ação da entidade, os quais funcionarão como órgãos executores das atividades-fim de colonização e desenvolvimento agrário.

Art. 29 - Os Diretores Técnicos se substituirão uns aos outros nos respectivos impedimentos, sem prejuízo das funções do cargo em que for titular.

Parágrafo único - No caso de impedimento por prazo superior a 30 (trinta) dias, ou no de afastamento em caráter definitivo, o Diretor-Técnico poderá ser substituído, interinamente, por funcionário designado pelo Diretor-Geral dentre os integrantes da Fundação.

CAPÍTULO IX

Das Superintendências

Art. 30 - Haverá, ainda, na estrutura de direção executiva da Fundação, 2 (dois) cargos de Superintendentes, cujos titulares atuarão no exercício de funções técnico-administrativas fixadas neste Estatuto e nos regulamentos de serviço ou no desempenho de tarefas específicas determinadas pelo Diretor-Geral.

Art. 31 - Competirá ao Superintendente do Setor Financeiro e Comercial:

I - controlar, em conjunto com o Diretor-Geral, as atividades financeiras da Fundação, movimentando fundos e contas, assinando cheques e ordens de pagamento e dando quitações;

II - organizar os serviços de Contabilidade e Caixa mantendo sob seu controle a movimentação de entradas e saídas de valores;

III - verificar e assinar, com o Diretor-Geral, os balancetes mensais e o balanço anual para apresentação ao Conselho Curador;

IV - promover a comercialização da produção própria da entidade;

V - estabelecer as normas de funcionamento do Setor Financeiro e Comercial, de acordo com o Diretor-Geral.

Art. 32 - Competirá ao Superintendente do Setor do Patrimônio:

I - levantar e cadastrar os bens patrimoniais da Fundação;

II - estabelecer as normas de funcionamento do Setor do Patrimônio, de acordo com o Diretor-Geral.

Art. 33 - O Superintendente do Setor do Patrimônio e o Superintendente do Setor Financeiro e Comercial se substituirão um ao outro nos respectivos impedimentos, sem prejuízo das funções do cargo de que o substituto for titular.

Parágrafo único - No caso de impedimento por prazo superior a 30 (trinta) dias ou no de afastamento em caráter definitivo, o Superintendente poderá ser substituído, interinamente, por funcionário dos quadros da Fundação designado pelo Diretor-Geral.

CAPÍTULO X

Dos servidores

Art. 34 - Os direitos e deveres do pessoal técnico e administrativo da Fundação serão regulados pela legislação do trabalho e pelos contratos que vierem a ser celebrados.

Art. 35 - Mediante pedido fundamentado do Diretor-Geral, poderão ser colocados à disposição da entidade, nos termos do art. 15, parágrafo único, da Lei n. 4.278, de 21 de novembro de 1966, funcionários do serviço público estadual.

CAPÍTULO XI

Disposições gerais

Art. 36 - O Advogado Geral do Estado será o representante do Estado de Minas Gerais na constituição da Fundação, incumbindo-lhe, enquanto não for empossado o Diretor Geral, receber as doações e subvenções destinadas à entidade.

Art. 37 - Após a publicação do presente Estatuto, o Governador do Estado nomeará os membros do Conselho Curador, designando dentre eles o Diretor-Geral.

Art. 38 - Qualquer modificação deste Estatuto será de iniciativa do Conselho Curador e dependerá de aprovação em decreto do Governador do Estado, com anotação no registro civil das pessoas jurídicas.