Decreto nº 10.159, de 29/11/1966 (Revogada)

Texto Original

Contém o Regulamento do Conselho Estadual de Telecomunicações de Minas Gerais – COETEL – M.G.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições e na conformidade do disposto na artigo 20 da Lei n.º 4.277, de 4 de novembro de 1966, decreta:

CAPÍTULO I

Das finalidades e competência

Art. 1º – O Conselho Estadual de Telecomunicações de Minas Gerais – COETEL – M.G. – diretamente subordinado ao Governador do Estado, tem por finalidade regular, executar e fiscalizar a política estadual de telecomunicações.

Art. 2º – Incumbe ao Conselho, especialmente:

I – elaborar o seu Regimento Interno, submetendo-o à aprovação do Governador do Estado;

II – organizar o Plano Estadual de Telecomunicações a ser submetido ao CONTEL;

III – implantar o Plano Estadual de Telecomunicações e fiscalizar a sua execução;

IV – elaborar o Plano da Rede de Radiocomunicação Oficial do Estado, submetendo-o ao CONTEL para a consignação de freqüência;

V – promover o entrosamento operacional das redes e estações pertencentes à Administração Pública Estadual, centralizada e descentralizada, inclusive as de sociedade de economia mista;

VI – aprovar os projetos de novas instalações de telecomunicações no Estado e as alterações do sistema existente;

VII – elaborar normas de padronização de material radioelétrico utilizado pelo Estado;

VIII – administrar os recursos previstos no artigo 15 da Lei n.º 4.277, de 4 de novembro de 1966;

IX – promover concorrências públicas para concessões de serviços intermunicipais de telecomunicações, quando o Estado não julgar conveniente a exploração direta dos mesmos;

X – fixar tarifas para uso dos serviços de competência do Estado, “ad referendum” do CONTEL, observada a legislação específica;

XI – fiscalizar a execução dos serviços concedidos, sem prejuízo da fiscalização federal;

XII – aprovar o valor da participação financeira do usuário em empreendimentos de telecomunicações, disciplinando a forma de pagamento dessa participação;

XIII – incentivar o desenvolvimento do ensino técnico profissional no Estado dos ramos pertinentes à telecomunicações;

XIV – opinar sobre projetos relativos a serviços de telecomunicações que devam ser executados no Estado, decidindo os de sua competência e encaminhamento ao CONTEL os da alçada federal, com seu parecer;

XV – contratar, sempre que julgar conveniente, serviços técnicos especializados;

XVI – prestar assistência aos municípios do Estado em assuntos de telecomunicações, quando solicitados;

XVII – proceder ou acompanhar as concorrências para aquisição de materiais e equipamentos de telecomunicações, destinados às redes e estações de propriedade do Estado;

XVIII – opina sobre convênios a serem firmados com a União e com os Municípios tendo por objeto matéria relativa a telecomunicações;

XIX – manter cadastro completo relativo a assuntos pertinentes aos serviços de telecomunicações;

XX – editar resoluções sobre matéria de sua competência;

XXI – opinar sobre assuntos de telecomunicações, quando solicitado pelo CONTEL;

XXII – colaborar com o CONTEL, fiscalizando o cumprimento das finalidades e obrigações de programação das emissoras de radiofusão;

XXIII – encaminhar às autoridades competentes, devidamente informados, os recursos regularmente interpostos de seus atos;

XXIV – representar, junto ao CONTEL, sobre a aplicação das penas previstas no Código Brasileiro de Telecomunicações e seus regulamentos;

XXV – estudar e propor temas a serem debatidos nas conferências e reuniões de telecomunicações;

XXVI – exercer as atribuições que forem delegadas pelo CONTEL ao Estado.

CAPÍTULO II

Da Estrutura

Art. 3º – O Conselho Estadual de Telecomunicações de Minas Gerais tem a seguinte estrutura:

I – Presidência;

II – Vice-Presidência;

III – Plenário;

a) Secretaria;

IV – Assistência Jurídica;

V – Departamento Administrativo

a) Serviço;

b) Seções;

VI – Departamento de Radiocomunicação Oficial

a) Serviços;

b) Seções;

VII – Departamento de Telecomunicações

a) Serviços;

b) Seções;

CAPÍTULO III

Da Presidência

Art. 4º – O Presidente do COETEL – M.G. será nomeado, em comissão, pelo Governador do Estado, na forma do disposto nos artigos 3º e 5º da Lei n.º 4.277, de 4 de novembro de 1966.

Art. 5º – Compete ao Presidente:

I – exercer a representação geral do Conselho;

II – presidir as sessões do Conselho;

III – despachar com o Governador do Estado a matéria pertinente ao COETEL – M.G.;

IV – submeter à apreciação do Plenário a proposta orçamentária para cada exercício e encaminhá-la ao órgão próprio;

V – submeter ao exame do Plenário a prestação de contas anual, encaminhando-a á apreciação do Tribunal de Contas do Estado;

VI – encaminhar ao Governador do Estado os recursos regularmente interpostos dos atos, decisões e resoluções do Conselho;

VII – autorizar o emprego das dotações orçamentárias e outros recursos do COETEL – M.G.; “ad-referendum” do Plenário;

VIII – expedir, no uso de suas atribuições, portarias, atos e resoluções;

IX – assinar convênios, contratos ou acordos, com pessoas de direito público ou privado, observado o disposto no item XVIII do artigo 2º deste decreto;

X – convocar as sessões do Conselho, observado o seu Regimento Interno;

XI – designar os relatores para os assuntos que o Plenário deva decidir á vista de parecer fundamentado, escrito ou oral;

XII – representar ao Governador do Estado sobre a conveniência de se alterar a composição do Plenário, especialmente no caso previsto no parágrafo único do artigo 9º deste decreto;

XIII – exercer toda a atividade pertinente ao exercício da Presidência.

CAPÍTULO IV

Da Vice-Presidência

Art. 6º – Compete ao Vice-Presidente:

I – substituir o Presidente em suas faltas e impedimentos;

II – superintender os serviços internos do COETEL – M.G., e especialmente:

a) administrar e fiscalizar a aplicação das dotações orçamentárias, fundos e receitas do COETEL – M.G.;

b) cumprir e fazer cumprir as resoluções, decisões e outros atos do Plenário;

c) encaminhar ao Presidente a matéria a ser submetida á decisão e exame do Plenário;

d) assinar a correspondência do COETEL – M.G em assuntos de rotina, de acordo com a orientação do Presidente;

e) assessorar o Presidente;

f) despachar com o Presidente e tomar parte nas sessões do Plenário;

g) submeter ao Presidente o relatório anual das atividades do COETEL – M.G.;

h) propor ao Presidente a requisição ou retorno de servidores e outros atos relacionados com a movimentação de pessoal;

i) exercer outros encargos que lhe forem cometidos pelo Presidente.

CAPÍTULO V

Do Plenário

Art. 7º – O Plenário exerce atividade colegiada, sendo de sua competência o conhecimento e decisão de todos os assuntos relacionados com política estadual de telecomunicações.

Parágrafo único – O Plenário é constituído na forma do disposto nos artigos 3º, 4º e 5º da lei nº 4.277, de 4 de novembro de 1966.

Art. 8º – Para a abertura e funcionamento das sessões do Plenário é indispensável a presença da maioria dos Conselheiros, sendo considerada aprovada a matéria que obtiver a maioria dos votos dos presentes.

§ 1º – Ao Presidente do Conselho caberá o voto de desempate.

§ 2º – As Resoluções do Conselho entrarão em vigor após a sua publicação no órgão oficial.

§ 3º – Das decisões e resoluções do Plenário caberá recurso para o Governador do Estado.

Art. 9º – As atribuições dos Conselheiros e as demais disposições indispensáveis ao funcionamento do Plenário serão fixadas no Regimento Interno do Conselho a que se refere o item I do artigo 1º da Lei n. 4.277, de 4 de novembro de 1966.

Parágrafo único – Os Conselheiros não poderão faltar a mais de 3 (três) sessões ordinárias, consecutivas, sem motivo relevante e devidamente justificado.

CAPÍTULO VI

Da Assistência Jurídica

Art. 10 – Para exame e execução de trabalhos de caráter jurídico e legal o COETEL – M.G., manterá uma Assistência Jurídica composta de advogados do Departamento Jurídico do Estado, designado na forma do artigo 13 da Lei nº 4.277, de 4 de novembro de 1966.

Parágrafo único – A Assistência Jurídica contará, ainda, com os servidores administrativos necessários às realizações de seus trabalhos.

Art. 11 – Compete à Assistência Jurídica:

I – emitir pareceres jurídicos sobre as matérias constantes dos processos que lhe forem cometidos;

II – colaborar com o Conselho em matéria de ordem jurídica, inclusive na redação de anteprojetos de decretos e minutas de atos, portarias e resoluções;

III – falar nos processos em que o relator necessite de parecer jurídico;

IV – exercer, na sua plenitude, a função jurídico-consultiva, matéria de interesse do COETEL – M.G..

Parágrafo único – Participará das sessões do Conselho, por indicação do Presidente, um advogado da Assistência Jurídica para opinar oralmente ou por escrito nas matérias em discussão no Plenário.

CAPÍTULO VII

Do Departamento Administrativo

Art. 12 – O Departamento Administrativo, que se compõe dos serviços e seções previstos no item V do artigo 2º da Lei n. 4.277, de 4 de novembro de 1966, terá entre outras, as funções de executar os trabalhos relacionados com a administração de pessoal, material, expediente, contabilidade e estatística do COETEL – M.G..

CAPÍTULO VIII

Do Departamento de Radiocomunicação Oficial

Art. 13 – O Departamento de Radiocomunicação Oficial que se compõe dos serviços e seções previstos no item VI do artigo 2º da Lei nº 4.277, de 4 de novembro de 1966, terá entre outras, as funções de executar, planejar, padronizar e fiscalizar todas as atividades relacionadas com os sistemas de telecomunicações oficiais da administração centralizada ou descentralizada do Estado.

CAPÍTULO IX

Do Departamento de Telecomunicações

Art. 14 – O Departamento de Telecomunicações, que se compõe dos serviços e seções previstos no item VII do artigo 2º da Lei nº 4.277, de 4 de novembro de 1966, terá entre outras, as funções de promover a elaboração dos planos e projetos estaduais de telecomunicações, examinar e realizar estudos sobre concessões, permissões e autorizações de serviços de telefonia, bem como fiscalizar esses serviços na conformidade da legislação específica.

CAPÍTULO X

Dos Chefes de Departamentos

Art. 15 – Compete aos Chefes de Departamentos do COETEL – M.G.:

I – supervisionar, orientar e fiscalizar todos os trabalhos dos serviços e seções que lhes são subordinados;

II – prestar aos membros do Conselho quaisquer esclarecimentos sobre os assuntos pertinentes ao Departamento;

III – cumprir e fazer cumprir as determinações do Vice-Presidente do Conselho;

IV – propor ao Vice-Presidente a expedição de atos relativos ao pessoal do Departamento;

V – propor ao Vice-presidente medidas que objetivam a melhoria e o aperfeiçoamento dos trabalhos do Departamento;

VI – encaminhar ao Vice-Presidente medidas que objetivam a melhoria e o aperfeiçoamento dos trabalhos do Departamento;

VI – encaminhar ao Vice-Presidente o relatório anual das atividades do Departamento;

VII – executar outras atribuições que lhe forem delegadas pelo Presidente ou Vice-Presidente do Conselho;

Art. 16 – A competência e as atribuições dos Departamentos previstos nos artigos 12, 13 e 14 deste decreto, bem como de seus respectivos Serviços e Seções, serão especificados no Regimento Interno do Conselho Estadual de Telecomunicações , observado o disposto no artigo 10 da Lei n. 4.277, de 4 de novembro de 1966.

CAPÍTULO XI

Disposições Gerais

Art. 17 – Por força do disposto no artigo 14 da Lei n. 4.277, de 4 de novembro de 1966, são transferidos para o COETEL – M.G. todos os direitos e atribuições do Conselho de Administração, definidos pelo Decreto n. 6.501, de 9 de fevereiro de 1962, bem como os bens do “Fundo Especial de Participação e Expansão do Serviço Telefônico” , previsto no artigo 4º da Lei n. 2.449, de 21 de setembro de 1961.

Art. 18 – As atribuições dos órgãos extintos pela Lei n. 4.277, de 4 de novembro de 1966, serão exercidas pelos novos órgãos que integram o COETEL – M.G., continuando os respectivos servidores no exercício de suas funções até que se promova, por decreto, a lotação dos mesmos.

Parágrafo único – Ficará sob a administração do COETEL – M.G. todo o material que vem sendo usado pelos órgãos extintos.

Art. 19 – Todos os serviços de radiocomunicações oficiais do Estado compreendem-se no âmbito de atuação do Conselho no que diz respeito a planejamento, padronização e fiscalização de tráfego.

Art. 20 – Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 21 – Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 29 de novembro de 1966.

ISRAEL PINHEIRO DA SILVA

José Pereira de Faria

Cyro Franco

Joaquim Ferreira Gonçalves

Jofre Gonçalves de Souza

Evaristo Soares de Paula

Gerson de Brito Mello Boson

José de Lima Barcelos

Ênio Pinto Corrêa

Raimundo Nonato de Castro

Omar de Castro Ribeiro