Decreto nº 1.012, de 25/10/1937

Texto Original

Autoriza o cidadão brasileiro Ervino Riegent e pesquisar jazida de quartzo (cristal de rocha) em terrenos devolutos no lugar denominado Santo Antônio das Comechas, distrito de Conceição do Barreiro, município e comarca de Bocaiuva, deste Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, usando das atribuições que lhe conferem o art. 38, n. 3 da Constituição Estadual e o decreto federal n. 371, de 8 de outubro de 1935, e tendo em vista os decretos federais ns. 24.642, de 10 de julho de 1934 (Código de Minas, e 585, de 14 de janeiro de 1936,

DECRETA:

Art. 1. º – Fica autorizado o cidadão brasileiro Ervino Riegert a pesquisar jazida de quartzo (cristal de rocha) em uma área de dez (10) hectares de terrenos devolutos no lugar denominado "Santo Antônio das Comechas" e situados na cabeceira do córrego Santo Antônio das Comechas, no distrito de Conceição do Barreiro, município e comarca de Bocaiuva deste Estado, mediante as seguintes condições:

I — O título desta autorização, que será uma via autêntica deste decreto, na forma do § 4.º art. 18 do Código de Minas, terá pessoal e somente transmissível no caso de herdeiros necessários ou cônjuge sobrevivente, bem como no de sucessão comercial.

II — Esta autorização durará dois (2) anos, podendo ser renovada, na conformidade do art. 20 do Código de Minas, e a área da pesquisa, é a indicada neste artigo, não podendo ultrapassar as linhas que a demarcarem;

III — A pesquisa seguirá um plano preestabelecido, que será organizado pelo autorizado e submetido à aprovação do Governo, ouvido o Serviço da Produção Mineral;

IV — O Governo fiscalizará a execução de plano de que trata o número anterior, podendo mesmo alterá-lo para melhor orientação da marcha dos trabalhos;

V — Na conclusão dos trabalhos, sem prejuízo de quaisquer informações pedidas pelo Governo no curso deles, o autorizado apresentará um relatório circunstanciado acompanhado de perfis geológicos e plantas, onde sejam indicados com exatidão os cortes que se houverem feito no terreno, o máximo da profundidade que houverem atingido os trabalhos de pesquisa, e a inclinação e direção do veeiro ou depósito que se houver descoberto, bem como de outros esclarecimentos que se tornarem, necessários para o reconhecimento e apreciação da jazida;

VI — Do quartzo extraído, o autorizado só poderá se utilizar, para análises e ensaios industriais, de quantidades que não excedam a cinco (5) toneladas, na conformidade do disposto no art. 3.º do decreto n. 585, de 14 de janeiro de 1936, só podendo dispor do mais, depois de iniciada a lavra;

VII — Ficam ressalvados os direitos de terceiros, ressarcindo, o autorizado, danos e prejuízos que ocasionar a quem de direito, não respondendo o Governo pelas limitações que possam sobrevir ao título da oposição dos ditos direitos.

Art. 2. º – Esta autorização será considerada abandonada, para o efeito do parágrafo único do art. 27 do Código de Minas nas seguintes condições:

I — Se o autorizado não iniciar os trabalhos de pesquisas, dentro dos seis (6) primeiros meses contados da data do registro a que se refere o art. 4.ª deste decreto;

II — Se interromper os trabalhos de pesquisa, depois de iniciados, por igual espaço de tempo, salvo motivo de força maior, a juízo do Governo;

III — Se não apresentar o plano dos trabalhos de pesquisa, dentro dos três (3) primeiros meses, do prazo a que se refere o n. I deste artigo;

IV — Se, findo o prazo da autorização, prazo esse contado da data do registro a que se refere o art. 4.º deste decreto, sem ter sido renovado, na forma do art. 20 do Código de Minas, não apresentar, dentro do prazo de trinta (30) dias, o relatório final, nas condições especificados no n. V do artigo anterior

Art. 3. º – Se o autorizado infringir o n. I ou o n. VI do art. I, ou não se submeter às exigências da fiscalização, será anulada esta autorização, na forma do art. 28 do Código de Minas.

Art. 4. º – O título a que alude o n. I do art. 1.º, pagará de selo a quantia de cem mil réis (100$000), e só será válido, depois de transcrito no registro competente a cargo do Serviço de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, como o preceitua o § 1.º do art. 81 do Código de Minas.

Art. 5. º – Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, 25 de outubro de 1937.

BENEDITO VALADARES RIBEIRO

Israel Pinheiro da Silva