Decreto nº 10.117, de 11/11/1966

Texto Original

Prorroga o prazo de que trata o art. 50, e seu parágrafo único, do Decreto nº 10.058, de 27 de setembro de 1966.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições, e tendo em vista a exiguidade do prazo a que se refere o art. 50, seu parágrafo único, do Decreto nº 10.058, de 27 de setembro de 1966,

DECRETA:

Art. 1º – Fica prorrogado, até 13 de janeiro de 1967, o prazo de que trata o art. 50, e seu parágrafo único, do Decreto nº 10.058, de 27 de setembro de 1966.

§ 1º – Até o dia 30 de novembro de 1966, deverão ser encaminhados à Comissão de Controle de Gratificações os processos referentes às gratificações já concedidas, devidamente reformulados, de acordo com o Regulamento e as Instruções expedidas, sob pena de ser suspenso o respectivo pagamento.

§ 2º – A Comissão de Controle de Gratificações, dentro do prazo previsto no artigo, “caput”, e na medida em que forem sendo revistos os processos, atinentes à reformulação das gratificações já concedidas, submeterá, acompanhados de pareceres e minutas de atos concessórios, os respectivos expedientes ao Secretário de Estado de Administração, que os submeterá a despacho do Governador do Estado.

Art. 2º – Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 3º – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 11 de novembro de 1966.

Israel Pinheiro da Silva – Governador do Estado.