Decreto nº 10.064, de 10/10/1966 (Revogada)
Texto Original
Dispõe sôbre o sistema estadual de planejamento e contém o Regulamento do Conselho Estadual do Desenvolvimento.
O Governador do Estado de Minas Gerais, tendo em vista os têrmos da Lei n. 4.133, de 20 de abril de 1966, e considerando a necessidade de se institucionalizar o sistema de planejamento e coordenação da politica estadual de desenvolvimento, decreta:
TITULO I
Do Conselho Estadual do Desenvolvimento
CAPITULO I
Das finalidades e competência
Art. 1º – O Conselho Estadual do Desenvolvimento tem por principal objetivo exercer a coordenação geral da politica de desenvolvimento do Governo, formular, aprovar e rever os planos gerais e parciais da administração, controlar-lhes a execução, e, especialmente, institucionalizar, manter e aperfeiçoar o sistema estadual de planejamento.
Art. 2º – Ao Conselho Estadual do Desenvolvimento compete:
I – planejar, coordenar, orientar e controlar a ação do Poder Executivo, no ambito da administração centralizada e descentralizada, visando ao desenvolvimento do Estado;
II – rever e reformular os planos parciais e setoriais da Administração, incorporando-os ao planejamento global;
III – fixar prioridades de investimentos;
IV – expedir normas e instruções destinadas a estimular os empreendimentos privados, inclusive manifestando-se sôbre a concessão de incentivos fiscais;
V – orientar e supervisionar a elaboração da proposta orçamentária e acompanhar a execução do orçamento, inclusive quanto a todos os recursos da administração descentralizada;
VI – formular a politica de habitação e planejamento territorial e zelar pela sua observancia;
VII – elaborar, inclusive mediante convênio ou contrato, projetos de investimento de interêsse para o desenvolvimento do Estado;
VIII – estudar, propor, orientar e controlar a política de exploração de recursos minerais, resguardando os interêsses do Estado;
IX – orientar a política econômica e financeira do Govêrno do Estado;
X – manter o Govêrno permanentemente informado sôbre o andamento dos planos e programas em execução, nos seus aspectos financeiro, orçamentário e fisico;
XI – examinar todos os assuntos submetidos á decisão do Govêrno que tiverem repercussão nos planos estabelecidos ou em elaboração, oferecendo as sugestões pertinentes;
XII – colaborar na elaboração das mensagens anuais ou relatórios gerais da Administração estadual;
XIII – fazer o acompanhamento da implantação de reformas administrativas em tôdas as suas fases;
XIV – promover e orientar convenios e acôrdos com entidades nacionais ou não, visando á prestação de assistência ou ajuda tecnica ou financeira ao Estado;
XV – coordenar a elaboração de planos, programas e projetos para fins de financiamento a órgãos da Administração estadual;
XVI – articular-se com órgãos da União e de outros Estados, para fins de coordenação e harmonização de objetivos, empreendimentos e interêsses comuns, devendo:
a) organizar e manter atualizado o cadastro dos empreendimentos planejados, programados ou em execução no Estado, a cargo de órgãos da administração federal, centralizada ou não, que se relacionem com o desenvolvimento econômico e social do Estado;
b) colaborar na elaboração e execução dos planos, programas e projetos de que trata a alinea anterior.
XVII – analisar, em função do desenvolvimento econômico estadual, os resultados práticos da política crediticia dos estabelecimentos de credito sob o controle acionario do Estado, devendo:
a) sugerir critérios de ação unificada que ajuste a política de credito dêsses estabelecimentos á do desenvolvimento econômico do Estado;
b) acompanhar e fiscalizar a observancia dêsses critérios, em nome do Govêrno do Estado, uma vez aprovados por êsses estabelecimentos.
Art. 3º – As entidades autárquicas ou paraestatais e as emprêsas com autonomia administrativa ou financeira, cujo capital pertença, integralmente, ao Poder Publico Estadual, terão seus orçamentos aprovados pelo Poder Executivo, na forma do artigo 107 da Lei Federal n. 4.320, de 17 de março de 1964, após parecer do Conselho Estadual do Desenvolvimento.
Art. 4º – A Secretaria da Fazenda somente liberará recursos á conta de dotações globais, como as consignadas ao Fundo de Desenvolvimento Econômico e á verba “Serviços em Regime de Programação Especial”, após o Conselho Estadual do Desenvolvimento aprovar os correspondentes programas de trabalho.
CAPITULO II
Da Organização e Funcionamento do Conselho
Art. 5º – O Conselho Estadual do Desenvolvimento tem a seguinte estrutura:
1 – Orgãos de Administração Superior.
1.1 – Plenário
1.2 – 1º Vice Presidente (VP)
1.2.1 – Coordenação de Comissões e Grupos de Trabalho (CCG)
1.2.2 – Assessoria do Conselho (AC)
2 – Orgãos de Atividade Meio
2.1 – Gabinete do 1º Vice Presidente.
2.1.1 – Setor de Coordenação Politico-Administrativa (CPA)
2.1.2 – Setor de Administração Geral (SAG)
2.1.2.1 – Turma de Administração de Pessoal (TAP)
2.1.2.2 – Turma de Administração Financeira (TAF)
2.1.2.3 – Turma de Administração de Material (TAM)
2.1.2.4 – Turma de Serviços Auxiliares (TSA)
3 – Orgãos de Atividades Fim
3.1 – Gabinete de Planejamento e Contrôle (GPC)
3.1.1 – Divisão de Coordenação e Contrôle (DCC)
3.1.2 – Divisão de Atividades Econômicas Básicas (DAB)
3.1.3 – Divisão de Agricultura e Abastecimento (DAA)
3.1.4 – Divisão de Pesquisas e Estatistica (DPE)
3.1.5 – Divisão de Estudos Especiais (DEE)
3.1.6 – Divisão de Orçamento e Finanças (DOF)
Parágrafo único – Até a promulgação da lei dispondo sôbre a estrutura orgânica da Administração Estadual, subordinam-se ao Conselho Estadual do Desenvolvimento, nos têrmos do artigo 11 da Lei n. 4.133, de 20 de abril de 1966, o Departamento de Industrialização, o Instituto de Tecnologia, o Departamento de Geologia, a Delegacia do Estado de Minas Gerais junto à SUDENE e a Junta Comercial, mantendo-se suas estruturas orgânicas e atribuições, tal como estão previstas no Decreto n. 8.265, de 26 de abril de 1965.
CAPITULO III
Do Plenário
Art. 6º – O Plenário se constitui dos Membros do Conselho Estadual do Desenvolvimento e o seu Presidente é o Governador do Estado.
Art. 7º – Ao Plenário compete orientar e controlar o exercicio das atribuições do Conselho Estadual do Desenvolvimento e especialmente:
I – examinar e aprovar:
a) o programa anual de trabalho da entidade;
b) os planos, programas e projetos elaborados para execução através do sistema administrativo estadual;
c) os atos normativos relacionados com a organização e funcionamento do Conselho, inclusive as normas gerais de recrutamento, seleção, requisição, contratação e contrôle de pessoal e as normas de aquisição, recebimento e contrôle de material;
d) as propostas para contratação de serviços;
e) o relatório anual de atividades do Conselho;
f) os mapas de contrôle de execução dos programas e projetos a cargo de órgãos estaduais;
g) os programas de aplicação de recursos do Tesouro Estadual, especialmente os oriundos do Fundo de Desenvolvimento Econômico e outros destinados a despesas de investimento;
h) – os programas de ajuda federal ou externa aos órgãos estaduais;
II – recomendar reajustamentos nos programas e projetos em execução pelos órgãos da Administração estadual;
III – expedir normas de estimulo à iniciativa privada e decidir sôbre pedidos de isenção tributária e outros favores governamentais para a implantação de projetos e outros empreendimentos no Estado;
IV – formular as diretrizes da politica de desenvolvimento econômico e social do Estado.
CAPITULO IV
Da 1ª Vice-Presidência
Art. 8º – A 1ª Vice-Presidência é o órgão executivo do Conselho, competindo-lhe o exercicio de quaisquer funções necessárias ao cumprimento das atribuições do Conselho, observadas as diretrizes e resoluções do Plenário.
Parágrafo único – A 1ª Vice-Presidência se subordinam:
I – os órgãos mencionados no parágrafo único do artigo 5º deste decreto;
II – a coordenação de Comissões e Grupos de Trabalho;
III – a Assessoria do Conselho;
IV – o Gabinete do 1º Vice-Presidente;
V – o Gabinete do Planejamento e Contrôle.
SEÇÃO I
Da Coordenação de Comissões e Grupos de Trabalho
Art. 9º – O Conselho Estadual do Desenvolvimento instituirá comissões e grupos de trabalho que, sem elidir a competência do Gabinete de Planejamento e Contrôle, tenham, entre outros, o objetivo de:
I – elaborar planos de emergência, de natureza regional ou setorial, e controlar-lhes a execução;
II – assistir e estimular empreendimentos privados, indicando oportunidades de investimentos e elaborando projetos especificos de interêsse para a economia estadual;
III – elaborar estudos para instruir pedidos de assistência técnica ou financeira;
IV – orientar a politica de crédito dos estabelecimentos controlados pelo Estado, ressalvada a competência, do Conselho de Coordenação do Crédito Rural;
V – articular as reivindicações do Estado em órgãos não estaduais, visando a orientar a politica externa estadual.
Artigo 10 – A Coordenação de Comissões e Grupos de Trabalho será exercida por Membro do Conselho Estadual do Desenvolvimento, designado pelo próprio Conselho.
Parágrafo unico – A Coordenação de Comissões e Grupos de Trabalho visará a harmonizar e tornar compativel a ação dos grupos e comissões instituidos.
SEÇÃO II
Da Assessoria do Conselho
Artigo 11 – A Assessoria do Conselho, órgão de assessoramento do primeiro Vice-Presidente em assuntos administrativos, economicos, juridicos e de divulgação, compete:
I – coordenar a elaboração dos programas de trabalho do Conselho;
II – promover a integração dos diversos setores do Conselho;
III – acompanhar as atividades dos diversos setores do órgão e analisá-las para oferecer conclusões e recomendações que assegurem a eficiencia da execução;
IV – elaborar os relatórios gerais, com base nos relatorios de execução de cada órgão ou setor;
V – fornecer á Assessoria de Imprensa e Relações Publicas do Gabinete Civil do Governador do Estado, os elementos indispensáveis á divulgação dos planos e realizações do Govêrno;
VI – elaborar estudos de racionalização do trabalho, padronização de impressos e material de escritório;
VII – preparar, expedir e controlar normas administrativas;
VIII – examinar as questões que lhe forem encaminhadas, emitir parecer e minutar despachos;
IX – pronunciar-se sobre pedidos de isenção tributária;
X – prestar assessoramento juridico;
XI – coordenar a elaboração da proposta orçamentária do Conselho;
XII – estudar convenios;
XIII – coordenar as relações do Conselho com as assessorias de Planejamento e Contrôle das Secretarias de Estado e com as demais unidades de programação do sistema administrativo estadual.
Parágrafo unico – A Assessoria do Conselho será dirigida por técnico designado pelo primeiro Vice-Presidente.
CAPITULO V
De Gabinete do 1.º Vice-Presidente
Art. 12 – O Gabinete do 1.º Vice-Presidente, órgão de Administração Geral, tem por principal objetivo exercer as funções relativas ás atividades auxiliares, preparar a correspondencia do 1.º Vice-Presidente, informar o expediente que lhe deva ser submetido e atender ás pessoas que desejarem comunicar-se com os Membros do Conselho e especificamente:
I – desempenhar atividades de coordenação politico-administrativa;
II – responsabilizar-se pela regularidade da tramitação de papéis e expedientes sujeitos a assinatura, visto, aprovação, autorização ou conhecimento do 1.º Vice-Presidente;
III – manter o protocolo e o arquivo do expediente do 1.º Vice-Presidente, registrando o andamento de papéis e documentos;
IV – preparar atos, avisos, circulares, ordens e instruções sujeitas á assinatura do 1.º Vice-Presidente;
V – preparar o expediente destinado á publicação no órgão oficial;
VI – colecionar e manter em boa ordem, para consulta fácil, leis, decretos, regulamentos, instruções e ordens de serviço de interêsse do Conselho;
VII – criar e manter condições que assegurem a instrução completa, o esclarecimento pronto e a documentação adequada dos assuntos pertinentes ao Conselho;
VIII – orientar, coordenar, e controlar a execução dos programas de pessoal, material e transporte;
IX – orientar, coordenar e controlar os serviços de contabilidade, finanças e patrimônio relativos ao Conselho;
X – supervisionar os serviços de comunicação, arquivo, zeladoria e economato.
CAPITULO VI
Do Gabinete de Planejamento e Contrôle
Art. 13 – Ao Gabinete do Planejamento e Contrôle, órgão tecnico do Conselho compete:
I – elaborar estudos e pesquisas sobre a economia estadual;
II – elaborar estudos e análises macro-econômicas e da economia setorial e regional, do Estado;
III – exercer a coordenação e contrôle de planos e programas de ação governamental;
IV – orientar e supervisionar a programação orçamentária e exercer o contrôle da execução do orçamento;
V – orientar os órgãos estaduais de estatística.
Parágrafo unico – As atribuições do Gabinete de Planejamento serão distribuidas pelas respectivas divisões componentes, através de ato do 1.º Vice-Presidente.
CAPITULO VII
Disposições Gerais
Artigo 14 – O quadro de pessoal contratado, as atribuições e as responsabilidade dos servidores do Conselho serão objeto de regulamento especifico.
TITULO II
Disposições Preliminares
CAPITULO I
Do Planejamento na Administração Estadual
Artigo 15 – A ação administrativa do Poder Executivo será desenvolvida de acôrdo com planos gerais e parciais de trabalho, elaborados sob coordenação e executados sob o contrôle do sistema estadual de planejamento.
Artigo 16 – As etapas anuais dos planos de trabalho do Govêrno e o Orçamento do Estado serão coincidentes, devendo este expressar o custo, o volume e a natureza daquelas, em têrmos monetários e quantitativos.
CAPITULO II
Do Sistema Estadual de Planejamento
Artigo 17 – O sistema Estadual de Planejamento compreende:
I – Conselho Estadual do Desenvolvimento, como órgão central;
II – Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais;
III – Comissão do Desenvolvimento do Vale do Jequitinhonha – Codevale;
IV – Departamento Estadual de Estatistica;
V – Departamento Geográfico;
VI – Diretoria de Orçamento, Organização e Metodos, da Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda;
VII – Grupos ou Assessorias instituidos em entidades da administração descentralizada, incumbidos da elaboração e contrôle dos respectivos programas de trabalho;
VIII – Assessorias de Planejamento e Controle das Secretarias de Estado.
Art. 18 – Para assegurar unidade de orientação ao sistema estadual de planejamento, vinculam-se ao Conselho Estadual do Desenvolvimento, órgão central, as entidades designadas no artigo anterior.
Parágrafo único – Entende-se por vinculação, para os efeitos dêste decreto, a subordinação dos organismos designados á orientação e supervisão técnica do Conselho, sem prejuízo do regime jurídico que lhes seja próprio e da orientação, coordenação e controle geral das entidades a que se integram ou da autoridade a que se submetem.
TITULO III
Disposições Finais
Art. 19 – Os casos não previstos no presente Regulamento, especialmente os que se relacionam com o desenvolvimento econômico do Estado, serão resolvidos pelo Plenário do Conselho.
Art. 20 – Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 21 – Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 10 de outubro de 1966.
ISRAEL PINHEIRO DA SILVA
Jofre Gonçalves de Souza
José Pereira de Faria
Raimundo Nonato de Castro
Cyro Franco
Joaquim Ferreira Gonçalves
Evaristo Soares de Paula
Gerson de Brito Mello Boson
José de Lima Barcelos
Enio Pinto Corrêa
Vitor de Andrade Brito
Agnelo Corrêa Viana