Decreto nº 10.061, de 05/10/1966 (Revogada)
Texto Original
Dispõe sobre recursos das decisões do Conselho de Tráfego.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, usando da atribuição que lhe confere o artigo 51, item II, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º – O parágrafo único do artigo 103 do Decreto n. 6.632, de 2 de agosto de 1962, que contém o Regulamento do Serviço de Transporte Coletivo Rodoviário, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 103 (...)
Parágrafo único – Das decisões não unânimes do Conselho do Tráfego cabe recurso para o Governador do Estado, dentro de 10 (dez) dias da intimação”
Art. 2º – Fica suprimido a item XIX, do artigo 2º, do Decreto n. 9.949, de 21 de agosto de 1966.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 4º – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 5 de outubro de 1966.
ISRAEL PINHEIRO DA SILVA
José Pereira de Faria